Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0000002-37.2004.8.20.0150 Promovente: MPRN - Promotoria Portalegre Promovido: MUNICIPIO DE VICOSA
DESPACHO
Defiro o requerimento ministerial de ID 195266713.
Intime-se o Prefeito de Viçosa/RN, Sr. VICTOR RAMON ALVES, pessoalmente e por meio do procurador habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o cumprimento do Termo de Acordo Interinstitucional de ID 145698296, com a respectiva documentação comprobatória. Em seguida, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos. P.I. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0000002-37.2004.8.20.0150 Promovente: MPRN - Promotoria Portalegre Promovido: MUNICIPIO DE VICOSA
DECISÃO
O Ministério Público requereu a homologação do Termo de Acordo Interinstitucional (TAC) celebrado com o MUNICÍPIO DE VIÇOSA/RN, bem como a suspensão do presente feito pelo prazo necessário para cumprimento integral das obrigações assumidas pelo Município.
Decido. Analisando os autos com a devida atenção, verifica-se que o Termo de Acordo Interinstitucional acostado aos autos sob o ID 145698296, foi devidamente firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE VIÇOSA/RN, representado pelo Prefeito VICTOR RAMON ALVES. O referido instrumento possui força de título executivo extrajudicial, consoante dispõe o art. 5º, §6º, da Lei Federal n.º 7.347/1985 e art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, versando sobre matéria relacionada à Política Nacional de Resíduos Sólidos, com enfoque na disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, erradicação de lixões e remediação de passivos socioambientais.
Ademais, a jurisprudência é assente da possibilidade de homologação judicial do TAC e da sua consequente transformação de título executivo extrajudicial para título executivo judicial. Dessa forma, tem-se que o TAC firmado entre as partes atende aos requisitos legais e aos princípios de legalidade, legitimidade e conformidade com as normas ambientais, contendo obrigações razoáveis e proporcionais aos objetivos de proteção ambiental e à saúde pública, considerando a operacionalização de aterros sanitários licenciados na região Oeste Potiguar.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Termo de Acordo Interinstitucional celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE VIÇOSA/RN, acostado aos autos sob ID 145698296, atribuindo-lhe força de título executivo, consoante dispõe o art. 5º, §6º, da Lei n.º 7.347/1985 e art. 784, IV, do CPC/2015. Por outro lado, DEIXO DE SUSPENDER O PROCESSO, por ora, considerando que transcorreram os prazos estipulados no acordo para cumprimento das providências iniciais por parte do Município de Viçosa/RN, sendo necessário verificar o adimplemento das obrigações já vencidas.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, informar perante este Juízo o cumprimento integral dos termos ajustados, bem como requerer o que entender de direito. INTIMEM-SE AS PARTES, na pessoa de seus procuradores constituídos, para ciência desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)