Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0000002-58.1989.8.20.0119
EXEQUENTE: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ (RN007841), Lorena Souza de Oliveira
(RN009378), OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO (RN005777), ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO
(RN007276), BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA (RN018701)
REQUERIDO: CARLOS MAGNO CORTES MARTINS, MANOEL F DOS S NETO, PAULO FRANCISCO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A) REQUERIDO: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (RN010027)
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Carlos Magno Cortes
Martins, na qual sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao
argumento de que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, oriunda de proventos
de aposentadoria.
O executado juntou histórico de créditos emitido pelo INSS, no qual consta ser
titular do benefício NB 157.579.093-6, espécie 42, aposentadoria por tempo de contribuição,
com renda mensal de R$ 5.209,48 e crédito líquido de R$ 4.021,25 referente à competência
01/2026, pago em 04/02/2026 por meio de conta-corrente mantida junto ao Banco do Brasil.
Também consta em ID180682584, informação da existência de depósito judicial
vinculado ao presente processo, em nome de Carlos Magno Cortes Martins, no valor original
de R$ 1.748,30, com data de depósito em 18/02/2026.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, ressalvadas as hipóteses legais.
A regra de impenhorabilidade tem por finalidade preservar o mínimo existencial
do executado, impedindo que a atividade executiva recaia sobre verba indispensável à sua
subsistência. Embora a execução se realize no interesse do credor, deve observar os limites
legais à responsabilidade patrimonial, especialmente quando a constrição atinge valores de
natureza alimentar.
No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra que o executado
percebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição e que, no mês da
constrição, recebeu crédito líquido de R$ 4.021,25 em conta-corrente junto ao Banco do Brasil.
Verifica-se, ainda, que o valor depositado judicialmente, em razão da constrição
realizada nestes autos, foi de R$ 1.748,30, em 18/02/2026, ou seja, em data próxima ao
pagamento do benefício previdenciário, ocorrido em 04/02/2026.
Diante desse contexto, há elementos suficientes para reconhecer que o bloqueio
realizado pelo Banco do Brasil recaiu sobre quantia abrangida pela proteção legal conferida
aos proventos de aposentadoria, especialmente porque o valor constrito é inferior ao crédito
previdenciário líquido recebido pelo executado no mesmo mês.
Ressalte-se que o crédito exequendo não possui natureza alimentar, tratando-se
de obrigação patrimonial decorrente de antiga ação de cobrança. Portanto, não se verifica, no
caso, hipótese legal apta a afastar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Assim, deve ser acolhida a impugnação à penhora, limitada ao valor de R$
1.748,30 depositado judicialmente pelo Banco do Brasil, sem prejuízo do prosseguimento da
execução por outros meios legalmente admitidos e sobre bens penhoráveis.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por Carlos
Magno Cortes Martins, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.748,30,
depositado judicialmente pelo Banco do Brasil em 18/02/2026, por se tratar de quantia
vinculada a proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo
Civil.
Determino o desbloqueio/liberação do referido valor em favor do executado
Carlos Magno Cortes Martins.
Expeça-se alvará judicial em favor do executado, ou proceda-se à transferência
da quantia para a conta de origem, conforme viabilidade operacional.
Fica mantido o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente,
podendo a parte exequente requerer as diligências executivas que entender cabíveis, desde
que observadas as limitações legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Mun. Dr. Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000002-58.1989.8.20.0119 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Polo Passivo: MANOEL F DOS S NETO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Mun. Dr. Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 13 de fevereiro de 2026. JOSE EDMILSON DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000002-58.1989.8.20.0119
Partes: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte x Paulo
Francisco de Albuquerque
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
proposta pela EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em face de
PAULO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS NETO e
CARLOS MAGNO CORTEZ MARTINS.
CARLOS MAGNO CORTEZ MARTINS ofertou exceção de pré-executividade,
sustentando, em síntese, que o feito em duas oportunidades ficou paralisado por mais
de 5 (cinco) anos, entre os anos de 1997 e 2002, e entre 2004 e 2009, por desídia do
autor, estando configurada a prescrição intercorrente. Pugna pela extinção do processo
executivo, bem como a condenação do exequente em ônus sucumbenciais (ID 118131758).
O excepto, em resumo, alegou que em nenhuma das duas oportunidades a
paralisação do processo se deu por desídia da exequente e que as alegações do
executado não condizem com a realidade (ID 119948138).
1
PODER JUDICIÁRIO
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo nº 0000002-58.1989.8.20.0119 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Exequente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Executado: Paulo Francisco de Albuquerque e outros (2) ATO ORDINÁTÓRIO ( Art. 203, § 4º do CPC) Com permissão do art. 9º c/c art. 218, § 3º do Código de Processo Civil e art. 3º, inciso XXXVI do Provimento nº 252 da CGJ-TJ, de 18 de dezembro de 2023, expeço intimação ao excepto, na pessoa do advogado, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
LAJES/RN, 8 de abril de 2024 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
É o que importa relatar.
A exceção de pré-executividade é o meio pelo qual o devedor leva ao
conhecimento do juízo questões processuais ou de mérito, que implicam na extinção
total ou parcial da execução, sem necessidade de aprofundamento probatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que no primeiro período mencionado,
compreendido entre 3 de junho de 1997 e 4 de outubro de 2002, a paralisação decorreu
do despacho que determinou a suspensão do processo até a abertura do inventário e
habilitação do crédito (id 63090158). Nesse intervalo, diversas medidas processuais
relacionadas ao inventário do executado foram adotadas, como a intimação do
inventariante e a determinação de intimação por edital dos herdeiros, conforme
despachos e registros nos autos (id 63090160). Assim, resta claro que a paralisação não
foi causada por inércia ou omissão da exequente, mas por trâmites necessários à
continuidade do feito, os quais dependiam de atos processuais envolvendo terceiros,
como o inventariante e os herdeiros.
No segundo período indicado, de 6 de julho de 2004 (quando o processo foi
concluso) a 21 de outubro de 2009, a paralisação decorreu da conclusão dos autos sem
movimentação subsequente imediata, não sendo atribuível à exequente. Em 21 de
outubro de 2009, foi proferido despacho determinando o cadastramento da sentença (id
63090164), retomando o curso do processo.
Dessa forma, em nenhuma das situações houve conduta omissiva ou
negligente por parte da exequente que pudesse caracterizar desídia.
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
É o entendimento consolidado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA
CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA
106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o
entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada
do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que
não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do
feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário
(Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
1.661.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
31/8/2020, DJe de 23/9/2020).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas,
REJEITO a Exceção de Pré executividade.
Intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo do débito,
atualizado, requerendo, na oportunidade, o que for do seu interesse.
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
Sem condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento, tendo
em vista que somente são devidos na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, nos termos da Súmula n 519-STJ e do REsp 1.134.186/RS – Recurso Repetitivo. º
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º
4