Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] PROCESSO n° 0000003-13.1989.8.20.0129 Exequente: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Executado: José Diniz de Arruda Filho
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 188876966. Tendo em vista que não houve impugnação à referida arrematação, dê-se seguimento à arrematação. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, qualificada nos autos.
Intime-se o Município de Natal, acerca de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN). Suspenda-se os autos, até o final do parcelamento da arrematação (art. 921, I, do CPC). P.I.C Natal/RN, 30 de julho de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] PROCESSO n° 0000003-13.1989.8.20.0129 Exequente: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Executado: José Diniz de Arruda Filho
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 188876966. Tendo em vista que não houve impugnação à referida arrematação, dê-se seguimento à arrematação. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, qualificada nos autos.
Intime-se o Município de Natal, acerca de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN). Suspenda-se os autos, até o final do parcelamento da arrematação (art. 921, I, do CPC). P.I.C Natal/RN, 30 de julho de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0000003-13.1989.8.20.0129 EXEQUENTE: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal ADVOGADO: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS EXECUTADO: José Diniz de Arruda Filho D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 77998765), pelo valor constante no extrato devedor de (id 125532283) e Certidão Imobiliária de Id 108357430.
Decido. Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de maio de 2026, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de maio de 2026, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito, Marcus Dantas Nepomuceno, Leiloeiro Público, nomeado através da Portaria nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Estando o mesmo deste então autorizado ao acesso ao bem posto em leilão para vistoria e demais informações necessárias a publicização do ato. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, os quais, havendo ordem judicial de devolução à parte arrematante, serão atualizados mediante a Taxa Referencial (TR).
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC a, qual é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (, Parágrafo único do, CPC; , Parágrafo único, da e caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0000003-13.1989.8.20.0129 Exequente: Companhia Hipotecária Brasileira - CHB, Advogado: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Executado: José Diniz de Arruda Filho Advogado: D E C I S Ã O
Vistos etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios (id 117757483), opostos pela parte exequente, Companhia Hipotecária Brasileira - CHB, apontando a existência de contradição na decisão de id 116291316, a qual determinou a avaliação do imóvel penhorado; alega que o enfrentamento do tema relacionado a execução hipotecária sob o rito da Lei 5.741/71, revogando a determinação da avaliação do imóvel e incluindo o imóvel em pauta de leilão judicial pelo valor do saldo devedor.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Embargos tempestivos, conheço dos mesmos. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, verbis: "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado.
Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Em eventual arrematação do bem, que faça constar na Carta e Arrematação respectiva, que a mesma é amplamente considerada uma forma originária de aquisição de propriedade, significando que o bem é transferido ao arrematante de forma nova, sem vínculo com os ônus ou defeitos anteriores, que se sub-rogam no preço pago, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina, garantindo segurança jurídica ao comprador, inclusive do Juiz Corregedor da 20ª Vara Cível desta capital, anexando-a ao referido documento.
Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, a contradição apontada diz respeito à remessa do bem à avaliação, quando na verdade, a tramitação do presente feito, sob o rito da Lei nº 5.471/71, art. 6º, determina que o bem vá a leilão judicial pelo preço do saldo devedor, não prevalecendo, portanto, a avaliação judicial ora embargada.
Quanto às omissões apontadas, percebo que assiste razão à embargante. Com efeito, passo a sanar a contradição apontada, revogando a decisão embargada. Remeta-se os autos ao leilão judicial nos moldes do art. 6º da Lei nº 5.471/71.
Intime-se a parte exequente para juntar a planilha do saldo devedor do bem penhorado, em dez dias. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Natal, 4 de junho de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0000003-13.1989.8.20.0129 Exequente:Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Advogado: Advogado(s) do reclamante: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Executado: José Diniz de Arruda Filho Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 108357430), embora sem a devida avaliação.
À avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, Carlos Toffolo. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
Intime-se o exequente, para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I.C Natal, 4 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito