Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0000004-38.1983.8.20.0119
EXEQUENTE: União / Fazenda Nacional
PROCURADORIA: Procuradoria da Fazenda Nacional do RN
EXECUTADO: Empresa de Mineração Norte-riograndence Ltda, RAUL PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 1983 pela União/Fazenda Nacional para
cobrança de créditos de FGTS.
O feito encontra-se em fase final, restando apenas a conversão em renda dos
valores depositados na conta judicial nº 1500108318130, mantida no Banco do Brasil.
O encerramento do processo vem sendo obstado por entraves administrativos:
(a) cadastro equivocado da conta judicial como vinculada ao TRT da 21ª Região; e (b) alegada
impossibilidade de transferência dos valores à Caixa Econômica Federal (CEF) por ausência
de CNPJ válido da executada.
Assiste razão à exequente. Sendo a CEF agente operadora do FGTS e
responsável pela inscrição da dívida nº FGRN000002022, possui condições de esclarecer os
dados necessários à regularização da transferência.
Nos termos dos arts. 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil, determino que
seja oficiada a Caixa Econômica Federal, por meio da Gerência de FGTS, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, informe o CNPJ da Empresa de Mineração Norte-Riograndence Ltda
vinculado à inscrição FGRN000002022 ou, inexistindo CNPJ ativo, indique procedimento ou
conta apta a receber a transferência dos valores, admitindo-se a utilização do número CEI ou
da própria inscrição da dívida como identificador.
Determino ao Banco do Brasil, Agência Lajes/RN, que, no prazo de 05 (cinco)
dias, comprove a retificação do cadastro da conta judicial nº 1500108318130 para constar
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Comarca de Lajes, Vara Única e
processo nº 0000004-38.1983.8.20.0119, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Recebida a
resposta da Caixa Econômica Federal, deverá a instituição financeira proceder imediatamente
à transferência do saldo integral da conta judicial para a conta indicada pelo agente operador
do FGTS, independentemente de nova ordem judicial, comprovando o cumprimento nos autos.
DÊ-se ciência à Fazenda Nacional para acompanhamento e para que, caso
possua outros dados cadastrais da executada, auxilie na sua identificação definitiva, se
necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se com prioridade, considerando tratar-se de processo em tramitação
desde o ano de 1983.
Intimem-se.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)