Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0000005-35.2010.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Fornecimento de insumos (12490) EXEQUENTE: IVANETE SABINO DE SOUZA e outro EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 20 dias, se manifeste sobre a Petição (ADJ SAUDE) ID 152196517, requerendo o que entender de direito. Assu, 27 de junho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0000005-35.2010.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: IVANETE SABINO DE SOUZA e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 144246139. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0000005-35.2010.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Fornecimento de insumos (12490) EXEQUENTE: IVANETE SABINO DE SOUZA e outro EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Assu, 13 de dezembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000005-35.2010.8.20.0100 Parte ativa: WHITEN CARLOS SABINO DE SOUZA e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: Estado do Rio Grande do Norte Advogado/Defensor:
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por WHITEN CARLOS SABINO DE SOUZA, qualificado e por intermédio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em sentença transitada em julgado, o pedido foi julgado procedente para condenar a ré ao fornecimento do medicamento Insulinas Glargina (Lantus) e Lispro (Humalog), na frequência e quantidade necessárias, além das fitas e agulhas necessárias à medição da taxa de glicose e agulhas para aplicação, sempre mediante prescrição do profissional médico acompanhante e a ser, necessariamente, atualizada a cada 03 (três) meses, como forma de manter a continuidade do tratamento.
A parte autora informou que o réu, mais uma vez, deixou de cumprir voluntariamente o decisum, requerendo, por conseguinte, o bloqueio judicial de numerários. Na mesma peça, foram anexados prescrição médica e orçamentos atualizados, conforme evento nº 176. Ante a inércia da parte requerida em cumprir espontaneamente a determinação judicial, alternativa não resta senão deferir o bloqueio de verba pública como forma de se efetivar a tutela jurisdicional.
Por essas razões, determino o bloqueio do valor necessário para o fornecimento dos medicamentos prescritos no receituário, devendo ser realizado o bloqueio na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, através do sistema SISBAJUD, de acordo com o orçamento fornecido pelo autor, no valor de R$841,41 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme orçamento acostado, referente a 03 (três) meses de tratamento médico.
Aguarde-se o bloqueio da verba e posterior liberação mediante alvará. Após a liberação da quantia a parte deverá realizar a compra dos medicamentos e juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a correspondente nota fiscal. Por fim, nada mais sendo requerido, não havendo nada a solucionar no momento, arquive-se o feito, aguardando eventual novo pedido de cumprimento.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000005-35.2010.8.20.0100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WHITEN CARLOS SABINO DE SOUZA, IVANETE SABINO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de pedido de desarquivamento para continuidade do cumprimento de sentença.
1. Determino o desarquivamento dos autos.
2.
Intime-se o requerente por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação atualizada, uma vez que o receituário médico encontra-se sem data, bem como o decurso de aproximadamente 03 (três) meses da declaração da UNICAT e dos orçamentos apresentados. Após, voltem-se os autos conclusos para decisão com urgência. Assu/RN, data registrada no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000005-35.2010.8.20.0100 Parte ativa: IVANETE SABINO DE SOUZA e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado/Defensor:
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por WHITEN CARLOS SABINO DE SOUZA, qualificado e por intermédio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em sentença o pedido foi julgado procedente para condenar a ré ao fornecimento do medicamento Insulinas Glargina (Lantus) e Lispro (Humalog), na frequência e quantidade necessárias, além das fitas e agulhas necessárias à medição da taxa de glicose e agulhas para aplicação, sempre mediante prescrição do profissional médico acompanhante e a ser, necessariamente, atualizada a cada 03 (três) meses, como forma de manter a continuidade do tratamento A parte autora informou que o réu, mais uma vez, deixou de cumprir voluntariamente o decisum, requerendo, por conseguinte, o bloqueio judicial de numerários.
Ocasião em que anexou aos autos prescrição médica e orçamentos atualizados. Ante a inércia da parte requerida em cumprir espontaneamente a determinação judicial, alternativa não resta senão deferir o bloqueio de verba pública como forma de se efetivar a tutela jurisdicional. Por essas razões, determino o bloqueio do valor necessário para o fornecimento dos medicamentos prescritos no receituário ID nº 52917912, devendo ser realizado o bloqueio na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, através do sistema BACENJUD, de acordo com o orçamento fornecido pelo autor, no valor de R$ 891,00 (oitocentos e noventa e um reais), conforme orçamento acostado no ID nº 129747755, referente a 03 (três) meses de tratamento médico.
Aguarde-se o bloqueio da verba e posterior liberação mediante alvará. Após a liberação da quantia a parte deverá realizar a compra dos medicamentos e juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a correspondente nota fiscal. Determino que a Secretaria Judiciária expeça ofício à Secretaria Estadual de Saúde do RN a fim de informar que a sentença que condenou o Estado na obrigação de fornecimento de medicamentos e produtos médicos à parte beneficiária foi prolatada em 09/11/2016 e após mais de 07 (sete) anos a UNICAT informa a impossibilidade de entrega dos fármacos, o que, por certo, gera prejuízo ao erário, já que a aquisição feita por meio de processo judicial se dá com base em valores praticados no mercado consumidor em geral.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000005-35.2010.8.20.0100 Parte ativa: IVANETE SABINO DE SOUZA e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado/Defensor:
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por WHITEN CARLOS SABINO DE SOUZA, qualificado e por intermédio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em sentença o pedido foi julgado procedente para condenar a ré ao fornecimento do medicamento Insulinas Glargina (Lantus) e Lispro (Humalog), na frequência e quantidade necessárias, além das fitas e agulhas necessárias à medição da taxa de glicose e agulhas para aplicação, sempre mediante prescrição do profissional médico acompanhante e a ser, necessariamente, atualizada a cada 03 (três) meses, como forma de manter a continuidade do tratamento A parte autora informou que o réu, mais uma vez, deixou de cumprir voluntariamente o decisum, requerendo, por conseguinte, o bloqueio judicial de numerários.
Ocasião em que anexou aos autos prescrição médica e orçamentos atualizados. Ante a inércia da parte requerida em cumprir espontaneamente a determinação judicial, alternativa não resta senão deferir o bloqueio de verba pública como forma de se efetivar a tutela jurisdicional. Por essas razões, determino o bloqueio do valor necessário para o fornecimento dos medicamentos prescritos no receituário ID nº 52917912, devendo ser realizado o bloqueio na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, através do sistema BACENJUD, de acordo com o orçamento fornecido pelo autor, no valor de R$ 891,00 (oitocentos e noventa e um reais), conforme orçamento acostado no ID nº 129747755, referente a 03 (três) meses de tratamento médico.
Aguarde-se o bloqueio da verba e posterior liberação mediante alvará. Após a liberação da quantia a parte deverá realizar a compra dos medicamentos e juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a correspondente nota fiscal. Determino que a Secretaria Judiciária expeça ofício à Secretaria Estadual de Saúde do RN a fim de informar que a sentença que condenou o Estado na obrigação de fornecimento de medicamentos e produtos médicos à parte beneficiária foi prolatada em 09/11/2016 e após mais de 07 (sete) anos a UNICAT informa a impossibilidade de entrega dos fármacos, o que, por certo, gera prejuízo ao erário, já que a aquisição feita por meio de processo judicial se dá com base em valores praticados no mercado consumidor em geral.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000005-35.2010.8.20.0100 Parte ativa: WHITEN CARLOS SABINO DE SOUZA e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: Estado do Rio Grande do Norte Advogado/Defensor:
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por WHITEN CARLOS SABINO DE SOUZA, qualificado e por intermédio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em sentença transitada em julgado, o pedido foi julgado procedente para condenar a ré ao fornecimento do medicamento Insulinas Glargina (Lantus) e Lispro (Humalog), na frequência e quantidade necessárias, além das fitas e agulhas necessárias à medição da taxa de glicose e agulhas para aplicação, sempre mediante prescrição do profissional médico acompanhante e a ser, necessariamente, atualizada a cada 03 (três) meses, como forma de manter a continuidade do tratamento.
A parte autora informou que o réu, mais uma vez, deixou de cumprir voluntariamente o decisum, requerendo, por conseguinte, o bloqueio judicial de numerários. Na mesma peça, foram anexados prescrição médica e orçamentos atualizados, conforme evento nº 188 e 189. Por ocasião da petição anexada no evento nº 192, o autor esclareceu que o pedido de bloqueio é relativo as insulinas, visto que os insumos (lancetas e tiras reagentes) foram fornecidas pelo demandado.
Ante a inércia da parte requerida em cumprir espontaneamente a determinação judicial, alternativa não resta senão deferir o bloqueio de verba pública como forma de se efetivar a tutela jurisdicional. Por essas razões, determino o bloqueio do valor necessário para o fornecimento dos medicamentos prescritos no receituário, devendo ser realizado o bloqueio na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, através do sistema SISBAJUD, de acordo com o orçamento fornecido pelo autor, no valor de R$ 790,02 (setecentos e noventa reais e dois centavos), conforme orçamento acostado, referente a 03 (três) meses de tratamento médico.
Aguarde-se o bloqueio da verba e posterior liberação mediante alvará. Após a liberação da quantia a parte deverá realizar a compra dos medicamentos e juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a correspondente nota fiscal. Por fim, nada mais sendo requerido, não havendo nada a solucionar no momento, arquive-se o feito, aguardando eventual novo pedido de cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000005-35.2010.8.20.0100 Parte ativa: WHITEN CARLOS SABINO DE SOUZA e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: Estado do Rio Grande do Norte Advogado/Defensor:
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por WHITEN CARLOS SABINO DE SOUZA, qualificado e por intermédio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em sentença transitada em julgado, o pedido foi julgado procedente para condenar a ré ao fornecimento do medicamento Insulinas Glargina (Lantus) e Lispro (Humalog), na frequência e quantidade necessárias, além das fitas e agulhas necessárias à medição da taxa de glicose e agulhas para aplicação, sempre mediante prescrição do profissional médico acompanhante e a ser, necessariamente, atualizada a cada 03 (três) meses, como forma de manter a continuidade do tratamento.
A parte autora informou que o réu, mais uma vez, deixou de cumprir voluntariamente o decisum, requerendo, por conseguinte, o bloqueio judicial de numerários. Na mesma peça, foram anexados prescrição médica e orçamentos atualizados, conforme evento nº 188 e 189. Por ocasião da petição anexada no evento nº 192, o autor esclareceu que o pedido de bloqueio é relativo as insulinas, visto que os insumos (lancetas e tiras reagentes) foram fornecidas pelo demandado.
Ante a inércia da parte requerida em cumprir espontaneamente a determinação judicial, alternativa não resta senão deferir o bloqueio de verba pública como forma de se efetivar a tutela jurisdicional. Por essas razões, determino o bloqueio do valor necessário para o fornecimento dos medicamentos prescritos no receituário, devendo ser realizado o bloqueio na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, através do sistema SISBAJUD, de acordo com o orçamento fornecido pelo autor, no valor de R$ 790,02 (setecentos e noventa reais e dois centavos), conforme orçamento acostado, referente a 03 (três) meses de tratamento médico.
Aguarde-se o bloqueio da verba e posterior liberação mediante alvará. Após a liberação da quantia a parte deverá realizar a compra dos medicamentos e juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a correspondente nota fiscal. Por fim, nada mais sendo requerido, não havendo nada a solucionar no momento, arquive-se o feito, aguardando eventual novo pedido de cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000005-35.2010.8.20.0100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WHITEN CARLOS SABINO DE SOUZA, IVANETE SABINO DE SOUZAEXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Considerando a petição de ID 118771814, intime-se o exequente, por intermédio da Defensoria Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contados em dobro, manifeste-se sobre a necessidade de bloqueio das verbas públicas. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000005-35.2010.8.20.0100 Parte ativa: WHITEN CARLOS SABINO DE SOUZA e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: Estado do Rio Grande do Norte Advogado/Defensor:
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por WHITEN CARLOS SABINO DE SOUZA, qualificado e por intermédio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em sentença transitada em julgado, o pedido foi julgado procedente para condenar a ré ao fornecimento do medicamento Insulinas Glargina (Lantus) e Lispro (Humalog), na frequência e quantidade necessárias, além das fitas e agulhas necessárias à medição da taxa de glicose e agulhas para aplicação, sempre mediante prescrição do profissional médico acompanhante e a ser, necessariamente, atualizada a cada 03 (três) meses, como forma de manter a continuidade do tratamento.
A parte autora informou que o réu, mais uma vez, deixou de cumprir voluntariamente o decisum, requerendo, por conseguinte, o bloqueio judicial de numerários. Na mesma peça, foram anexados prescrição médica e orçamentos atualizados, conforme ID 101797938. Ante a inércia da parte requerida em cumprir espontaneamente a determinação judicial, alternativa não resta senão deferir o bloqueio de verba pública como forma de se efetivar a tutela jurisdicional.
Por essas razões, determino o bloqueio do valor necessário para o fornecimento dos medicamentos prescritos no receituário, devendo ser realizado o bloqueio na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, através do sistema SISBAJUD, de acordo com o orçamento fornecido pelo autor, no valor de R$837,45 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme orçamento acostado, referente a 03 (três) meses de tratamento médico.
Aguarde-se o bloqueio da verba e posterior liberação mediante alvará. Após a liberação da quantia a parte deverá realizar a compra dos medicamentos e juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a correspondente nota fiscal. Por fim, nada mais sendo requerido, não havendo nada a solucionar no momento, arquive-se o feito, aguardando eventual pedido de cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)