Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0000005-58.1994.8.20.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MPRN - 02ª Promotoria Apodi PARTE RÉ: José Welington Leitão e outros (3) S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de FRANCISCO CRÉLIO LEITÃO, JOSÉ WELLINGTON LEITÃO e PEDRO ROCHA FILHO, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal e em face ARIVONE GONÇALVES DA SILVA, pelo crime tipificado no art. 348, também do Código Penal. Narram os autos, em síntese, que no dia 20/03/1993, os primeiros acusados teriam subtraído, mediante violência e grave ameaça, bens móveis do tipo “cheques tickets de refeição” e valores em dinheiro, totalizando a quantia de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros).
A denúncia foi proposta em 26/09/1994. Após o trâmite regular do processo, este Juízo declarou extinta a punibilidade do réu Arivone Gonçalves da Silva, em virtude da prescrição da pretensão punitiva. Ato contínuo, em 07/08/2009, foi proferida sentença penal, condenando os réus Francisco Crélio Leitão e José Wellington Leitão, a uma pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, bem como o réu Pedro Rocha Filho a 10 (dez) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
O réu Pedro Rocha Filho interpôs Recurso de Apelação, alegando nulidade de sentença, bem como que inexistiria provas para sua condenação. Ao proferir acórdão, o Egrégio TJRN deu provimento ao recurso, anulando o feito, a partir da decisão que determinou a citação por edital para, em seguida, ser extinta a punibilidade do réu devido à prescrição da pretensão punitiva. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória transcorreu para a defesa dos réus Francisco Crélio Leitão e José Wellington Leitão em 21/09/2012 e para a acusação em 17/08/2009.
Em certidão acostada aos autos, foi constatado possível decurso do prazo prescricional. Instado a se manifestar, o MPRN pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo magistrado, conforme aduz o art. 61 do Código de Processo Penal: Art.
61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
A prescrição é uma das causas extintivas da punibilidade (art. 107, IV, CP) e está devidamente regulada entre os artigos 109 e 119 do Código Repressivo. Trata-se de uma das situações em que o Estado, em virtude do decurso de certo espaço de tempo, perde o seu ius puniendi. HÁ duas maneiras de se computar a prescrição penal previstas em nosso ordenamento jurídico: pela pena em abstrato e pela pena em concreto.
No primeiro caso não tendo havido condenação, inexiste pena determinada e definitiva para servir de base ao juiz ao cálculo da prescrição, portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito (art. 109 do CP). Se houver a incidência de causa de aumento, aplica-se à pena máxima o máximo do aumento (busca-se o limite que o juiz teria para fixá-la e não a pena justa); se houver a incidência de diminuição, aplica-se o mínimo.
No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição (art. 110 do CP). Nesse sentido, conferir o disposto no Enunciado nº 146, da Súmula do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. No caso dos autos, a sentença penal condenatória transitou em julgado para a acusação em 17/08/2009 e para a defesa dos réus no dia 21/09/2012, estando os réus em local incerto e não sabido.
Segundo o art. 112, I, do CP, a prescrição executória começa a correr do dia em que há trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação. Assim, considerando que a pena cominada aos réus foi de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, verifico que é de 16 (dezesseis) anos o prazo prescricional, senão vejamos o que dispõe o Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…)
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; Logo, considerando que houve transcurso de prazo superior a 16 (dezesseis) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação (17/08/2009) e a presente data, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor no presente caso.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c o artigo 109, inciso II, ambos do CP, bem como o artigo 61 do CPP, DECRETO a extinção da pretensão executória por parte do Estado pela prescrição em relação aos réus FRANCISCO CRÉLIO LEITÃO e JOSÉ WELLINGTON LEITÃO. EXPEÇAM-SE COMPETENTES CONTRAMANDADOS DE PRISÃO NO SISTEMA BNMP 3.0. Dispensada ciência às partes, uma vez que não remanesce interesse recursal, logo, DECLARO o trânsito em julgado nesta data.
Comunique-se a Justiça Eleitoral para fins de restabelecer os direitos políticos do apenado, arquivando-se os autos em seguida com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.4196/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito