Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0000005-65.1983.8.20.0105 Promovente: Instituto de Administração Financeira da Prev. e Asist. Social (iapas) e outros Promovido: Martins Xavier Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Instituto de Administração Financeira da Prev. e Asist. Social (iapas) e União / Fazenda Nacional, protocolada no dia 04/10/1983. Citada por edital, a parte executada não apresentou defesa e nem bens à penhora, conforme certificado em ID 85315950 - Pág. 22, no dia 29/05/1984. Em sentença de ID 85315950 - Pág. 34/39, o feito foi extinto sem julgamento do mérito por abandono processual.
No acórdão de ID 85315950 - Pág. 82/87, a sentença foi anulada, tendo os autos retornado ao Juízo de origem. A União/Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta dias) em ID 85315951 - Pág. 3 (18/11/09), com base no art. 40 da Lei 6.830/80. Na data de 23/03/2012, novamente o exequente requereu a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (ID 85315952 - Pág. 6).
Na data de 26/11/2013 foi deferida a suspensão (ID 85315953 - Pág. 1). Por conseguinte, em 11/01/2017 (ID 85315953 - Pág.
5) a exequente requereu o arquivamento do feito com baixa na sua distribuição, com fulcro no art. 48 da Lei nº 13.043/2014, em razão do valor da execução ser menor que R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que foi deferido em 20/03/2017 (ID 85315954 - Pág. 1). No ID 87710836, a parte exequente, fundamentando que não há qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o período de arquivamento dos autos, bem como com fulcro no REsp 1.340.553, e, ainda, o entendimento fixado no ARExt nº 709212/DF, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no feito, pelo que pugnou pela extinção da execução.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Compulsando detidamente os autos, observo que ocorreu a prescrição intercorrente, visto que da decisão que determinou a suspensão do processo decorreu mais de 6 (seis) anos. Sobre o tema, o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, é de que não encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp. 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (Grifos acrescidos). Considerando as premissas estabelecidas pelo julgado acima, tem-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, úteis à satisfação da dívida, tendo ocorrido no caso concreto dos autos em 29/05/1984 (ID 85315950 - Pág. 22).
Ainda segundo o julgado utilizado como paradigma em comento, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (cinco anos para a hipótese dos autos), durante o qual o processo deveria ter permanecido arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF. Logo, no presente feito, o prazo prescricional teve início em 29/05/1985 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 29/05/1990, haja vista a ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário.
Desse modo, considerando que o processo tramita sem efetividade desde o ano de 1984, deve ser reconhecido o fenômeno da prescrição intercorrente, diante do transcurso do período prescricional acima delimitado. Ademais, ainda que se considerasse a última data em que a própria parte exequente requereu a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, 23/03/2012 (ID 85315952 - Pág. 6), também já se vislumbraria os efeitos da prescrição do crédito executado.
Impende registrar ainda que, neste caso concreto, não há que se cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização do devedor e de bens penhoráveis, que possam efetivamente ser utilizados para o pagamento do crédito.
Ante o exposto, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário em debate, nos termos do artigo 156, inciso V do CTN, EXTINGUINDO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante do entendimento de que semelhante verba não é cabível nas hipóteses de extinção da execução fiscal pela prescrição, considerando que “o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação” (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.) Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se eventuais constrições patrimoniais existentes no feito, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o exequente. Macau/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0000005-65.1983.8.20.0105 Promovente: Instituto de Administração Financeira da Prev. e Asist. Social (iapas) e outros Promovido: Martins Xavier Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Instituto de Administração Financeira da Prev. e Asist. Social (iapas) e União / Fazenda Nacional, protocolada no dia 04/10/1983. Citada por edital, a parte executada não apresentou defesa e nem bens à penhora, conforme certificado em ID 85315950 - Pág. 22, no dia 29/05/1984. Em sentença de ID 85315950 - Pág. 34/39, o feito foi extinto sem julgamento do mérito por abandono processual.
No acórdão de ID 85315950 - Pág. 82/87, a sentença foi anulada, tendo os autos retornado ao Juízo de origem. A União/Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta dias) em ID 85315951 - Pág. 3 (18/11/09), com base no art. 40 da Lei 6.830/80. Na data de 23/03/2012, novamente o exequente requereu a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (ID 85315952 - Pág. 6).
Na data de 26/11/2013 foi deferida a suspensão (ID 85315953 - Pág. 1). Por conseguinte, em 11/01/2017 (ID 85315953 - Pág.
5) a exequente requereu o arquivamento do feito com baixa na sua distribuição, com fulcro no art. 48 da Lei nº 13.043/2014, em razão do valor da execução ser menor que R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que foi deferido em 20/03/2017 (ID 85315954 - Pág. 1). No ID 87710836, a parte exequente, fundamentando que não há qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o período de arquivamento dos autos, bem como com fulcro no REsp 1.340.553, e, ainda, o entendimento fixado no ARExt nº 709212/DF, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no feito, pelo que pugnou pela extinção da execução.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Compulsando detidamente os autos, observo que ocorreu a prescrição intercorrente, visto que da decisão que determinou a suspensão do processo decorreu mais de 6 (seis) anos. Sobre o tema, o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática do .036 e seguintes do Código de Processo Civil, é de que não encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do da .
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp. 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (Grifos acrescidos). Considerando as premissas estabelecidas pelo julgado acima, tem-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, úteis à satisfação da dívida, tendo ocorrido no caso concreto dos autos em 29/05/1984 (ID 85315950 - Pág. 22).
Ainda segundo o julgado utilizado como paradigma em comento, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (cinco anos para a hipótese dos autos), durante o qual o processo deveria ter permanecido arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF. Logo, no presente feito, o prazo prescricional teve início em 29/05/1985 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 29/05/1990, haja vista a ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário.
Desse modo, considerando que o processo tramita sem efetividade desde o ano de 1984, deve ser reconhecido o fenômeno da prescrição intercorrente, diante do transcurso do período prescricional acima delimitado. Ademais, ainda que se considerasse a última data em que a própria parte exequente requereu a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, 23/03/2012 (ID 85315952 - Pág. 6), também já se vislumbraria os efeitos da prescrição do crédito executado.
Impende registrar ainda que, neste caso concreto, não há que se cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização do devedor e de bens penhoráveis, que possam efetivamente ser utilizados para o pagamento do crédito.
Ante o exposto, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário em debate, nos termos do artigo 156, inciso V do CTN, EXTINGUINDO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante do entendimento de que semelhante verba não é cabível nas hipóteses de extinção da execução fiscal pela prescrição, considerando que “o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação” (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.) Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se eventuais constrições patrimoniais existentes no feito, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o exequente. Macau/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito substituta