Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000006-06.1992.8.20.0147
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN ADVOGADO: ARIANE NATÁLIA DA SILVA BALBINO
APELADO: JOSÉ JORGE DE CARVALHO ADVOGADO: HUMBERTO DE MOURA COCENTINO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
A apelante EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN não apresentou comprovante de preparo recursal, solicitando a concessão da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar a situação de hipossuficiência para a concessão do benefício, nos termos da súmula 481, do STJ (Id 41074317), a apelante não se manifestou.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça solicitada. Determino a intimação da parte apelante para recolher o preparo recursal e apresentar o respectivo comprovante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000006-06.1992.8.20.0147
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN ADVOGADO: ARIANE NATÁLIA DA SILVA BALBINO
APELADO: JOSÉ JORGE DE CARVALHO ADVOGADO: HUMBERTO DE MOURA COCENTINO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Foi requerido o benefício da gratuidade da justiça por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em suas razões recursais. Contudo, não apresentou documentação suficiente que comprove a hipossuficiência para a concessão do benefício. Conforme entendimento sumulado do STJ, no enunciado 481, qual seja, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, a pessoa jurídica não possui presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, necessitando comprovação.
Não assiste razão ao apelante de que possui isenção legal de custas, visto que empresas públicas não estão listadas no art. 3º, da lei estadual 11.038/2021. Além disso, também não lhe assiste razão ao afirmar que presta serviço público em caráter não concorrencial. Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando documentos comprobatórios atualizados.
Fica facultado à parte apresentar, desde logo, comprovante de recolhimento do preparo recursal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0000006-06.1992.8.20.0147 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte RÉU: JOSE JORGE DE CARVALHO CPF: 644.***.***-00 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte demandada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões quanto ao recurso de apelação de ID nº 190202781, juntado em 17/06/2026, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 17 de junho de 2026 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000006-06.1992.8.20.0147 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Requerido (a): JOSE JORGE DE CARVALHO
SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, em que figura como exequente a EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte e como executado José Jorge de Carvalho, ambos qualificados nos autos. A exequente ajuizou a ação em 26 de março de 1992, tendo por título executivo extrajudicial uma cédula rural pignoratícia contraída pelo executado. Consoante o narrado nos autos e confirmado pela petição da exequente, o executado foi citado validamente (ID 62989504 – Pág. 16), e o processo seguiu seu trâmite regular, tendo sido efetivados mandados de penhora sobre bens do devedor.
No curso do processo, foi proferido despacho determinando o arquivamento do feito após suspensão, constante ID 62989511 - Pág. 56, que teve seus efeitos certificados reiteradamente pela secretaria. Na sequência, despacho de ID 62989512 - Pág. 26, proferido em 02 de julho de 2014, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da inexistência de constrição de valores/bloqueio. Despacho de ID 62989512 - Pág. 54 determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Certidão (ID 68183218) certificando que o processo se encontrava suspenso conforme o mencionado despacho, até 16 de outubro de 2023. A mesma certidão foi reiterada em dois momentos distintos, sob os IDs 70844050 e 75479691, respectivamente, confirmando a subsistência da suspensão e seu prazo final em 16 de outubro de 2023. Ultrapassado o termo da suspensão, foi proferido despacho (ID 98727976) determinando: (1) a devolução dos autos ao arquivo; (2) que, tendo transcorrido o prazo da prescrição intercorrente em 16/10/2023, antes de declará-la de ofício, fossem as partes intimadas, por seus advogados, para que, querendo, se manifestassem sobre a prescrição no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil; e (3) que, após, os autos retornassem conclusos.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr.(a). EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte AC Central de Natal, 109, 1 andar, Ribeira, NATAL - RN - CEP: 59010-970 De ordem do Exmo(a). Sr(a). Dr(a). DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, §5º). Processo: 0000006-06.1992.8.20.0147 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSE JORGE DE CARVALHO CANGUARETAMA/RN, 24 de maio de 2024.
JOMAR MEDEIROS COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0000006-06.1992.8.20.0147 Intimação: Despacho 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0000006-06.1992.8.20.0147 Intimação: Despacho Destinatário: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte AC Central de Natal, 109, 1 andar, Ribeira, NATAL - RN - CEP: 59010-970 Destinatário: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte AC Central de Natal, 109, 1 andar, Ribeira, NATAL - RN - CEP: 59010-970
Em cumprimento ao despacho, foi expedida certidão (ID 122149602) certificando que em 16 de outubro de 2023 decorreu o prazo da prescrição intercorrente. Foram então expedidas cartas de intimação (IDs 122149620 e 122150385) dirigidas à exequente EMGERN, e ao executado Jose Jorge de Carvalho, respectivamente, ambas dando ciência do despacho e concedendo o prazo de 15 dias para manifestação sobre a prescrição.
Em resposta à intimação, a exequente EMGERN, por meio de sua advogada, apresentou petição (ID 122855207), juntando procuração (ID 122855210), manifestando-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustentou, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: que a execução foi proposta em 1992, com fundamento em cédula rural pignoratícia; que os bens penhorados à época provavelmente não mais existem; que a eventual lentidão do processo decorreu exclusivamente da morosidade da máquina judiciária, sem qualquer conduta omissiva ou comissiva da exequente; que, uma vez proposta a ação no prazo legal e realizada a citação válida, o prazo prescricional se interrompeu e assim permanece até o desfecho da demanda; que se aplica ao caso, por analogia, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça; que a execução não trata da validade de hipotecas, mas da pretensão executiva ampla de receber o pagamento da dívida original, inclusive por meio de constrição de outros bens do devedor além dos dados em garantia.
Como pedidos, requereu: (a) que seja reconhecida a inexistência de prescrição intercorrente; (b) que seja dada continuidade regular ao processo de execução; e, ainda, requereu a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, além do bloqueio dos cartões de crédito do devedor e da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação como medidas coercitivas. O executado José Jorge de Carvalho, intimado pelo ID 122150385, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 123919999, que registrou o decurso do prazo em 18 de junho de 2024 e, ato contínuo, fez conclusos os autos.
É o breve relato.
Decido. A execução deve ser julgada extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Verifica-se que mais de 34 anos se passaram, sem que o credor promovesse o regular andamento do feito e sem a localização efetiva de bens do executado. O processo foi suspenso por vários anos durante o curso do feito. Cumpre registrar, ainda, que a execução foi ajuizada há mais de três décadas, e que os bens originalmente penhorados, como admite a própria exequente em sua manifestação, provavelmente não mais existem.
O exequente, mesmo ciente da situação precária do feito, não adotou, nos autos, qualquer providência concreta tendente à localização de bens penhoráveis durante o período de suspensão, limitando-se a formular, apenas após a intimação para manifestar-se sobre a prescrição, requerimentos de pesquisa por sistemas eletrônicos. Tal postura, tardia e reativa, não tem o condão de afastar a prescrição já consumada.
A prescrição intercorrente dá-se quando a parte interessada não providenciar, por inércia ou desídia, o andamento do feito durante o período de tempo idêntico ao prazo prescricional do direito objeto da ação. Oportuno destacar o que estabelece a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sobre o tema, o Eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412 fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Portanto, tem-se que o processo não pode ser ad infinitum, sob pena de se eternizarem as consequências negativas àquele que contra si vê ajuizada uma ação executiva.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS INEFICAZ. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES APÓS A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
EXINTIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por prescrição intercorrente após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação contratual sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, conforme Súmula 150 do STF e art. 206-A do
CC. 4. A alteração legislativa operada pela Lei nº 14.195/2021 não retroage sobre atos processuais perfeitos, conforme o art. 14 do CPC, pelo que prevalece a redação original do art. 921 do CPC.
5. No caso, a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano ocorreu em 14/12/2018. Exaurido o período suspensivo em 15/12/2019, teve início a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente se consumou em 05/05/2025, já computado o período de suspensão decorrido entre 12/06/2020 e 30/10/2020 por força da Lei n. 14.010/2020 (RJET).
6. O bloqueio de valores da parte executada é posterior à consumação da prescrição, de modo que não configura causa bastante para a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
7. Na hipótese, a penhora no rosto dos autos não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição, na medida em que o ato constritivo é ineficaz em razão da extinção do processo em que a parte executada figurava como credora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente inicia-se após o período de um ano de suspensão previsto no art. 921 do CPC, observando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
CC. 2. Atos constritivos ineficazes ou posteriores à consumação da prescrição não interrompem nem afastam o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 5º, I, do CC; art. 206-A do CC; art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC; art. 924, V, do CPC; art. 14 do CPC; art. 3º da Lei nº 14.010/2020. (Acórdão 2115760, 0026496-54.2015.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 06/05/2026.) Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Paralisação após suspensão. Inexistência de ato útil. Alegação de pendência de diligências não comprovada. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem imposição de custas ou honorários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da alegação de existência de diligências anteriormente deferidas e supostamente pendentes de cumprimento pelo cartório.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente pressupõe suspensão do processo e ausência de ato útil pelo credor durante o prazo prescricional aplicável.
4. Diligências anteriormente deferidas e já executadas, ainda que infrutíferas, não impedem o início ou o curso da prescrição intercorrente.
5. A alegação de pendência de cumprimento de determinações judiciais deve ser demonstrada de forma concreta e tempestiva, não sendo suficiente a invocação genérica de possíveis vícios internos do aparelho judiciário.
6. Decorrido o prazo de suspensão previsto em lei, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da parte, cabendo ao exequente demonstrar fato impeditivo à sua consumação.
IV. Dispositivo
7. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924,
V. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2064717, 0004387-70.1992.8.07.0001. Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 05/11/2025. (Acórdão 2118728, 0702083-46.2018.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 12/05/2026.) Foi superado, portanto, o prazo de suspensão, de um ano, mais o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço, de 05 (cinco) anos, nos termos do Código Civil.
De rigor assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, V, cumulado com o art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução intentada por EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em face de José Jorge de Carvalho pela ocorrência da prescrição intercorrente. Não há se falar, porém, em condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte executada, por força do princípio da causalidade, já que o processo foi instaurado por força de incontroversa inadimplência desta.
Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas em aberto, a cargo da parte exequente, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr.(a). JOSE JORGE DE CARVALHO OLEGARIO MARIANO, SN, PRQ IMBUI, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25970-000 De ordem do Exmo(a). Sr(a). Dr(a). DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, §5º). Processo: 0000006-06.1992.8.20.0147 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSE JORGE DE CARVALHO CANGUARETAMA/RN, 24 de maio de 2024.
JOMAR MEDEIROS COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0000006-06.1992.8.20.0147 Intimação: Despacho 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0000006-06.1992.8.20.0147 Intimação: Despacho Destinatário: JOSE JORGE DE CARVALHO OLEGARIO MARIANO, SN, PRQ IMBUI, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25970-000 Destinatário: JOSE JORGE DE CARVALHO OLEGARIO MARIANO, SN, PRQ IMBUI, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25970-000