Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0000006-40.2010.8.20.0158 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo ativo: 88ª Delegacia de Polícia Civil Touros/RN e outros Polo passivo: Ivo Gustavo Santos de Azevedo
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Nrote contra Ivo Gustavo Santos de Azevedo qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do(s) crime(s) tipificado(s) nos autos. Sobrevieram aos autos a notícia da morte do réu, conforme se verifica no Laudo Necroscópico de ID 143690245. O Ministério Público pugnou pela decretação da extinção da punibilidade pela morte do agente (ID 143967946).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de extinção da punibilidade, em razão da morte do agente. Assim dispõe o artigo 107, inciso I, do Código Penal: Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; No caso específico dos autos, a informação técnica necroscópica, acostada no ID 143690245, revela o falecimento do réu, sendo impositiva na espécie, pois, a extinção da punibilidade em relação ao referido agente. Assim, ocorrendo fato superveniente que implique na extinção da punibilidade, é dever do juiz declará-la, inclusive de ofício, conforme disciplina o artigo 61, caput, do CPP.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, como também no artigo 61, caput, do CPP, declaro EXTINTA a punibilidade de Ivo Gustavo Santos de Azevedo, qualificado nos autos. Sem custas. Intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado. Após o trânsito em julgado: a) acaso prestada fiança nos autos, fica autorizado a sua restituição, nos termos do permissivo legal inserto no art. 337 do CPP, expedindo-se alvará em nome do réu para o consequente levantamento; b) Consulte-se a existência de eventual mandado de prisão junto ao BNMP, procedendo-se com a sua baixa, acaso relativo ao fato apurado no processo, de tudo certificando-se no feito; c) comunicações e anotações de estilo, inclusive em outras eventuais demandas existentes em nome do réu; d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0000006-40.2010.8.20.0158 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da(s) parte REQUERIDA por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a digitalização e migração do presente feito para o PJE, bem como, para, em colaboração com o Juízo, fazer a conferência dos documentos digitalizados, requerendo o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias.
Dou fé. Touros/RN 27 de outubro de 2022 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ALLISON FERREIRA DA CRUZ