Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000006-43.2010.8.20.0157 - USUCAPIÃO (49) Requerente: Aluízio Viana Filho Requerido(a): RONALDO AURELIO DA FONSECA e outros.
SENTENÇA
Versam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL proposta por ALUÍZIO VIANA FILHO em face de RONALDO AURÉLIO DA FONSECA e MATURITY FACTORING REP LTDA, aduzindo, em síntese, que: a) em 09 de janeiro de 2004 adquiriu, por contrato particular de cessão de veículo usado, do Senhor Antônio Gilliard Bezerra de Brito, o automóvel Buggy – Vedetta/Equus, ano 1995, placa atual MYA – 2297; b) recebeu o veículo do cedente naquele ato, tomando conhecimento, inclusive, do financiamento existente junto a empresa Maturity Factoring, além de ter sido informado que o automóvel não havia sido transferido em razão da empresa credora não ser encontrada, para liberação do veículo em favor do primeiro proprietário Ronaldo Aurélio da Fonseca, ora réu; c) segundo informações do cedente, apesar do veículo encontra-se alienado, não existe nenhum débito com a empresa ré; d) pagou pela referida cessão o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, todo esse período vem utilizando o automóvel como se fosse dono, de forma mansa, pacífica, contínua e inconteste.
Requereu a procedência da ação com a declaração de seu domínio sobre o veículo descrito na inicial, a fim de que lhe sirva de título legítimo de propriedade. Juntou procuração e documentos. Citados os requeridos (ID 82816270 - Pág. 7 e 13), deixaram escoar o prazo sem apresentar contestação (ID 82816270 - Pág. 15). Em expediente de ID 82816270 - Pág. 27 foi determinada a emenda da petição inicial, para que o autor indicasse o endereço da empresa ré.
Realizada tentativa de citação da ré no endereço indicado, o ato restou infrutífero (ID 82816272 - Pág. 28). O autor requereu cooperação para diligenciar na busca por endereço da empresa (ID 82816272 - Pág. 38), o que restou deferido (ID 82816272 - Pág. 41). Oficiado a Receita Federal, Detran e Jucern para envio de possíveis endereços da empresa cadastrado em seus bancos de dados, o autor requereu fosse realizada tentativa de citação num dos endereços informados, em razão dos demais fornecidos já terem sido tentados, sem êxito (ID 82816272 - Pág. 60).
Ato contínuo, a ato restou, novamente, infrutífero (ID 82816272 - Pág. 68), tendo sido determinado, dessa vez, a citação editalícia (ID 82816272 - Pág. 76-78), tendo decorrido o prazo do edital sem apresentação de defesa (ID 82816272 - Pág. 80). Nomeado curador especial ao réu revel citado por edital (ID 82816273 - Pág. 1), a causídica manteve inerte, deixando escoar o prazo sem manifestação (ID 82816273 - Pág. 5).
Nomeada a Defensoria Pública (ID 82816273 - Pág. 7), o órgão apresentou contestação, alegando, quanto ao demandado Ronaldo Aurélio, ilegitimidade passiva, visto que ação intentada pelo autor deve ser em face do proprietário do bem e, no mérito, sustentou que a pretensão autoral está em desencontro com a jurisprudência do STJ, visto que, tratando-se de bem alienado fiduciariamente, a transmissão da posse a terceiro constitui ato de clandestinidade que induz a impossibilidade de aquisição da propriedade por usucapião.
Requereu, ao final, a extinção do feito quanto ao demandado Ronaldo Aurélio e, no mérito, o julgamento de improcedência da ação. Instado a oferecer réplica a contestação, bem como, manifestar interesse na produção de outras provas, o autor manteve-se silente.
É o relatório.
Decido. De início, passo análise da preliminar de ilegitimidade alegada em sede de contestação. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, "O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva). No caso em tela, em que pese a propriedade do veículo se encontrar em nome do requerido Ronaldo Aurélio (primeiro adquirente), conforme demonstra o certificado de registro e licenciamento de veículo (ID 82816268 - Pág. 11), perante o departamento estadual de trânsito (DETRAN) há a restrição de venda em razão da alienação fiduciária em favor da segunda demanda, de modo que, visando a referida demanda a aquisição da propriedade do bem, em decorrência da venda, a pretensão deduzida trará consequências para alienante e não ao adquirente, o qual já transmitiu, faticamente, o domínio sobre o bem a terceiro.
Sendo assim, infere-se que o requerido Ronaldo Aurélio da Fonseca não detém legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Quanto ao mérito, pretende o autor a aquisição, mediante Usucapião, do bem móvel descrito na inicial, alegando a posse mansa, pacífica e inconteste do veículo automotor desde janeiro de 2004. O referido automóvel encontra-se alienado fiduciariamente a empresa ré, não sendo possível a resolução da contenda face a impossibilidade de localizar a aludida empresa, a qual, inclusive, restou citada por edital ante as várias tentativas infrutíferas da realização do ato por oficial de justiça.
Nesse diapasão, o Código Civil, em seu art. 1.261 e seguintes preceitua: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Conforme narrativa autoral e, mediante análise do acervo probatório reunido ao caderno processual com a inaugural, restou comprovado a saciedade dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja, a posse não contestada durante pelo menos 19 (dezenove) anos, sem qualquer oposição de terceiros, nem sequer do alienante, o que segundo a afirmação, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse e, ainda, o animus domini (intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade) do possuidor.
Outrossim, ainda que inicialmente se considerasse precária a posse exercida pelo autor, em razão do contrato de arrendamento mercantil, consta nos autos a informação de inexistência de débito perante o alienante, o que não foi contestado, além de, levando em conta o lapso de tempo transcorrido desde a aquisição do bem pelo primeiro adquirente (anterior a 2000), possível pretensão de cobrança da dívida encontra-se prescrita, o que corrobora para inexiste de óbice da prescrição aquisitiva.
Esse é o entendimento o STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.
2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos.
3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva.
4. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé."
5. A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé. Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram. A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel.
6. Recurso especial não provido. Desse modo, a parte autora preencheu o requisito temporal, além de haver demonstrado a veracidade de suas alegações, se desincumbindo do ônus de provar suas alegações (art. 373, I, do CPC).
Diante do exposto: a) ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva do requerido RONALDO AURÉLIO DA FONSECA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo em seu favor, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com efeitos aplicáveis restritamente ao demandado supracitado; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.261 do Código Civil, para declarar o domínio do autor sobre o automóvel usucapiendo, a saber: Buggy – Vedetta/Equus, ano 1995, cor cinza, placa atual MYA – 2297, chassi nº 9B9EFEMCSSFB7134.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RN) para a devida transferência da propriedade do veículo e exclusão da restrição a venda outrora averbada. DÊ-se vistas à Defensoria Pública, para fins de ciência da presente. Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000006-43.2010.8.20.0157 - USUCAPIÃO (49) Requerente: Aluízio Viana Filho Requerido(a): RONALDO AURELIO DA FONSECA e outros.
SENTENÇA
Versam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL proposta por ALUÍZIO VIANA FILHO em face de RONALDO AURÉLIO DA FONSECA e MATURITY FACTORING REP LTDA, aduzindo, em síntese, que: a) em 09 de janeiro de 2004 adquiriu, por contrato particular de cessão de veículo usado, do Senhor Antônio Gilliard Bezerra de Brito, o automóvel Buggy – Vedetta/Equus, ano 1995, placa atual MYA – 2297; b) recebeu o veículo do cedente naquele ato, tomando conhecimento, inclusive, do financiamento existente junto a empresa Maturity Factoring, além de ter sido informado que o automóvel não havia sido transferido em razão da empresa credora não ser encontrada, para liberação do veículo em favor do primeiro proprietário Ronaldo Aurélio da Fonseca, ora réu; c) segundo informações do cedente, apesar do veículo encontra-se alienado, não existe nenhum débito com a empresa ré; d) pagou pela referida cessão o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, todo esse período vem utilizando o automóvel como se fosse dono, de forma mansa, pacífica, contínua e inconteste.
Requereu a procedência da ação com a declaração de seu domínio sobre o veículo descrito na inicial, a fim de que lhe sirva de título legítimo de propriedade. Juntou procuração e documentos. Citados os requeridos (ID 82816270 - Pág. 7 e 13), deixaram escoar o prazo sem apresentar contestação (ID 82816270 - Pág. 15). Em expediente de ID 82816270 - Pág. 27 foi determinada a emenda da petição inicial, para que o autor indicasse o endereço da empresa ré.
Realizada tentativa de citação da ré no endereço indicado, o ato restou infrutífero (ID 82816272 - Pág. 28). O autor requereu cooperação para diligenciar na busca por endereço da empresa (ID 82816272 - Pág. 38), o que restou deferido (ID 82816272 - Pág. 41). Oficiado a Receita Federal, Detran e Jucern para envio de possíveis endereços da empresa cadastrado em seus bancos de dados, o autor requereu fosse realizada tentativa de citação num dos endereços informados, em razão dos demais fornecidos já terem sido tentados, sem êxito (ID 82816272 - Pág. 60).
Ato contínuo, a ato restou, novamente, infrutífero (ID 82816272 - Pág. 68), tendo sido determinado, dessa vez, a citação editalícia (ID 82816272 - Pág. 76-78), tendo decorrido o prazo do edital sem apresentação de defesa (ID 82816272 - Pág. 80). Nomeado curador especial ao réu revel citado por edital (ID 82816273 - Pág. 1), a causídica manteve inerte, deixando escoar o prazo sem manifestação (ID 82816273 - Pág. 5).
Nomeada a Defensoria Pública (ID 82816273 - Pág. 7), o órgão apresentou contestação, alegando, quanto ao demandado Ronaldo Aurélio, ilegitimidade passiva, visto que ação intentada pelo autor deve ser em face do proprietário do bem e, no mérito, sustentou que a pretensão autoral está em desencontro com a jurisprudência do STJ, visto que, tratando-se de bem alienado fiduciariamente, a transmissão da posse a terceiro constitui ato de clandestinidade que induz a impossibilidade de aquisição da propriedade por usucapião.
Requereu, ao final, a extinção do feito quanto ao demandado Ronaldo Aurélio e, no mérito, o julgamento de improcedência da ação. Instado a oferecer réplica a contestação, bem como, manifestar interesse na produção de outras provas, o autor manteve-se silente.
É o relatório.
Decido. De início, passo análise da preliminar de ilegitimidade alegada em sede de contestação. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, "O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva). No caso em tela, em que pese a propriedade do veículo se encontrar em nome do requerido Ronaldo Aurélio (primeiro adquirente), conforme demonstra o certificado de registro e licenciamento de veículo (ID 82816268 - Pág. 11), perante o departamento estadual de trânsito (DETRAN) há a restrição de venda em razão da alienação fiduciária em favor da segunda demanda, de modo que, visando a referida demanda a aquisição da propriedade do bem, em decorrência da venda, a pretensão deduzida trará consequências para alienante e não ao adquirente, o qual já transmitiu, faticamente, o domínio sobre o bem a terceiro.
Sendo assim, infere-se que o requerido Ronaldo Aurélio da Fonseca não detém legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Quanto ao mérito, pretende o autor a aquisição, mediante Usucapião, do bem móvel descrito na inicial, alegando a posse mansa, pacífica e inconteste do veículo automotor desde janeiro de 2004. O referido automóvel encontra-se alienado fiduciariamente a empresa ré, não sendo possível a resolução da contenda face a impossibilidade de localizar a aludida empresa, a qual, inclusive, restou citada por edital ante as várias tentativas infrutíferas da realização do ato por oficial de justiça.
Nesse diapasão, o Código Civil, em seu art. 1.261 e seguintes preceitua: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Conforme narrativa autoral e, mediante análise do acervo probatório reunido ao caderno processual com a inaugural, restou comprovado a saciedade dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja, a posse não contestada durante pelo menos 19 (dezenove) anos, sem qualquer oposição de terceiros, nem sequer do alienante, o que segundo a afirmação, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse e, ainda, o animus domini (intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade) do possuidor.
Outrossim, ainda que inicialmente se considerasse precária a posse exercida pelo autor, em razão do contrato de arrendamento mercantil, consta nos autos a informação de inexistência de débito perante o alienante, o que não foi contestado, além de, levando em conta o lapso de tempo transcorrido desde a aquisição do bem pelo primeiro adquirente (anterior a 2000), possível pretensão de cobrança da dívida encontra-se prescrita, o que corrobora para inexiste de óbice da prescrição aquisitiva.
Esse é o entendimento o STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.
2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos.
3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva.
4. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé."
5. A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé. Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram. A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel.
6. Recurso especial não provido. Desse modo, a parte autora preencheu o requisito temporal, além de haver demonstrado a veracidade de suas alegações, se desincumbindo do ônus de provar suas alegações (art. 373, I, do CPC).
Diante do exposto: a) ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva do requerido RONALDO AURÉLIO DA FONSECA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo em seu favor, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com efeitos aplicáveis restritamente ao demandado supracitado; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.261 do Código Civil, para declarar o domínio do autor sobre o automóvel usucapiendo, a saber: Buggy – Vedetta/Equus, ano 1995, cor cinza, placa atual MYA – 2297, chassi nº 9B9EFEMCSSFB7134.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RN) para a devida transferência da propriedade do veículo e exclusão da restrição a venda outrora averbada. DÊ-se vistas à Defensoria Pública, para fins de ciência da presente. Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito