Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0000006-67.2010.8.20.0149 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ANTONIO BERNARDO DE SOUZA, PAULO SEVERINO DE ANDRADE FILHO
DESPACHO
Antes da apreciação dos pedidos de pesquisa patrimonial e bloqueio formulados no ID. 184215756, intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do débito. Evidente que qualquer medida constritiva voltada à satisfação do crédito deve estar acompanhada de planilha de cálculo atualizada, a fim de permitir a adequada aferição do valor efetivamente perseguido e a observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução.
Com a juntada, venham os autos conclusos para análise do pleito de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0000006-67.2010.8.20.0149 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ANTONIO BERNARDO DE SOUZA, PAULO SEVERINO DE ANDRADE FILHO
DECISÃO
Pelos mesmos fundamentos consignados na decisão de ID. 126752019, foram deferidas as diligências de pesquisa via sistemas RENAJUD e INFOJUD (IRPF, ITR, DOI, DECRED e DIMOB), as quais restaram infrutíferas, conforme se verifica dos documentos anexados aos autos . Diante desse cenário, intime-se a Parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que medidas meramente protelatórias, notadamente aquelas que se limitem à reiteração de consultas já realizadas por meio das mesmas bases de dados, não serão admitidas.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista que o feito se encontra inserido nas metas do CNJ, não podendo permanecer indefinidamente em tramitação sem perspectiva de avanço útil.
Publique-se. Intimem-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0000006-67.2010.8.20.0149 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ANTONIO BERNARDO DE SOUZA, PAULO SEVERINO DE ANDRADE FILHO
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de ID. 161783035, liberando o valor em favor da Parte Autora, conforme os dados bancários por ela informados. Ressalte-se, todavia, que não há como apreciar o pedido de penhora via SISBAJUD enquanto a Parte Autora não cumprir integralmente o despacho anterior, atualizando o débito devedor. O presente feito foi distribuído em 2010 e a Parte Autora - maior interessada na efetiva entrega da prestação jurisdicional - deve cooperar com o andamento processual, adotando postura diligente e colaborativa, em observância ao art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de boa-fé e cooperação para que a demanda alcance seu resultado útil.
Assim, intime-se a Parte Autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à atualização do débito, sob pena de extinção ou arquivamento dos autos, diante da inércia processual. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para análise do requerimento de bloqueio on line.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista que o feito integra as metas do CNJ e deve receber prioridade em sua tramitação. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0000006-67.2010.8.20.0149 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu/Requerido(a): ANTONIO BERNARDO DE SOUZA e outros
DESPACHO
Tendo em vista que houve o bloqueio parcial de R$ 669,45 (seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme ID. 129322404, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o bloqueio, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação no prazo concedido, voltem os autos conclusos para análise do pedido autoral de ID. 143093691. Publique.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 do CNJ). João Câmara/RN, data do sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)