Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Desarquivamento
Documento
2022
Provisório
2019
Recebimento
2018
Recebimento
2017
Expedição de documento
2015
Recebimento
2014
Recebimento
2013
Recebimento
2012
Conclusão
2011
Recebimento
2010
Conclusão
2009
Conclusão
2008
Conclusão
2007
Petição
2006
Expedição de documento
2005
Entrega em carga/vista
2004
Mero expediente
2000
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0000007-18.2000.8.20.0112 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CIRILO FERREIRA COSTA S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
A UNIÃO/FAZENDA FEDERAL ingressou neste Juízo com a presente Execução Fiscal em desfavor da CIRILO FERREIRA COSTA, visando a satisfação do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa acostada ao caderno processual. Em razão de não ter sido encontrados bens penhoráveis de titularidade da parte executada, este Juízo determinou a suspensão do feito e posterior arquivamento do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80.
Intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a Fazenda Pública pugnou pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 924, inciso V, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Assim, não obstante haver interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I, do CTN), se posteriormente a Fazenda Pública deixa escoar mais de 05 (cinco) anos, sem nada diligenciar objetivamente, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isto porque após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, inclusive de ofício, impondo segurança jurídica aos litigantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. Ora, o arquivamento da execução fiscal, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, não pode prolongar-se por tempo indefinido, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal como limite à suspensão do processo fundada no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) delineou os contornos relativos à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nos seguintes termos:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – Destacado). No mesmo sentido, cito o seguinte precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS.
PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0503595-47.2002.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023 – Destacado). No caso específico dos autos, tenho que restou demonstrada a prescrição intercorrente, eis que o feito fora arquivado provisoriamente no dia 27/07/2017, data a partir da qual automaticamente passou a correr o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos dos julgados do Colendo STJ e Egrégio TJRN supratranscritos.
Assim, inegável o reconhecimento de que a prescrição atingiu o crédito exequendo, sendo mister a extinção do presente feito. Por outro lado, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se aplicar ao caso a regra da causalidade, sendo certo que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não quitar seu débito. Nesse sentido os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.
1. À luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
2. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser responsável pelo ajuizamento da ação executiva. Precedentes.
3. Entendimento aplicável à hipótese de prescrição intercorrente ocorrida durante o prazo para redirecionamento do processo executivo, por dissolução irregular da sociedade empresária.
4. No caso dos autos, o ônus é atribuído à pessoa responsável pela administração da sociedade empresária, à época da dissolução irregular.
5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1882561/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE. DESCABIMENTO.
1. Na execução fiscal, pela regra da causalidade, não é cabível a condenação da Fazenda exequente em verba honorária de sucumbência, na hipótese em que há o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, sem resistência.
2. No contexto em que a exequente nem deveria ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, inviável se mostra a majoração do quantum arbitrado, porquanto representaria flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade, atualmente também previsto no art. 8º do CPC (REsp 1.768.530/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020).
3. No caso dos autos, porque nem sequer deveriam ter sido fixados os honorários de sucumbência, não há como se alterar o acórdão recorrido, no que se refere aos critérios a serem observados.
4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1849431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1892095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021 – Destacado).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do(s) crédito(s) representado(s) pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 924, V, do CPC; art. 156, V, do CTN; e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública. Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
Sentença não sujeita a reexame necessário. DÊ-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0000007-18.2000.8.20.0112 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Visto em Correição Ordinária da Secretaria Unificada (Portaria 092/2023, CGJ/TJRN, de 03/01/2023 - Período de 16 a 27/10/2023). CERTIFICO, em razão do meu ofício, que decorreu o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, conforme certidão de ID 86396121.
Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (dias), manifestar-se acerca da certidão supra. Apodi/RN, 20 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a)
Apensamento
Recebimento
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Recebimento
Recebimento
Recebimento
Apensamento
Desapensamento
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Provisório
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Recebimento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Expedição de documento
Recebimento
Conclusão
Recebimento
Mero expediente
Mero expediente
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Entrega em carga/vista
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Apensamento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Conclusão