Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0000007-54.2011.8.20.0137
EXEQUENTE: ANTONIA MARTINS FREIRE DA SILVA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: RODOLFO DIAS ALVES (RN013386)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Paraú
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora de valores apresentada pelo Município de
Paraú.
A penhora decorreu do inadimplemento do RPV de ID 155669861.
O executado, no ID 188891587, impugnou à penhora, alegando que o bloqueio
deu-se em conta vinculada.
Intimado para comprovar, documentalmente, a natureza vinculada da conta
bloqueada, o executado juntou o comprovante de bloqueio de ID 191275103.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que não foi demonstrado qualquer vício na penhora
realizada, uma vez que o executado deixou de demonstrar o caráter de impenhorabilidade da
conta.
Veja-se que o comprovante de ID 191275103 não indica que a referida conta é
vinculada e a que tipo de convênio estaria ligada.
Desta forma, considerando o inadimplemento do município executado e a atual
existência de quantia apta ao pagamento da dívida, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora
apresentada.
Destarte, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, informar os dados bancários de seu patrono, a fim de permitir a expedição do alvará
correspondente.
Expedientes necessários.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0000007-54.2011.8.20.0137
EXEQUENTE: ANTONIA MARTINS FREIRE DA SILVA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: RODOLFO DIAS ALVES (RN013386)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Paraú
DESPACHO
INTIME-SE a parte ré para comprovar documentalmente, no prazo de 05 (cinco)
dias, que o bloqueio ocorreu em conta vinculada.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0000007-54.2011.8.20.0137 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ANTONIA MARTINS FREIRE DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 12 de novembro de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Processo:0000007-54.2011.8.20.0137
Requerente: ANTONIA MARTINS FREIRE DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU
DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial promovida por ANTONIA
MARTINS FREIRE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN, onde o
exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID
119981331).
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação
afirmando haver excesso na execução. Não apresentou memória de cálculos
com o valor que entende devido referente à quantia exequenda, consoante se
verifica no ID 126464093.
O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 130679104).
É o relatório. Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem
sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da
propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade
de correção dos aludidos cálculos.
Por outro lado, é certo que, nos termos do §4º do art. 525 do Código de
Processo Civil, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso da
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0000007-54.2011.8.20.0137 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARTINS FREIRE DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se. Campo Grande/RN, 25 de junho de 2025. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
execução, o executado deve apontar o valor que entende correto, bem como
apresentar a planilha de cálculo correspondente.
Esse ônus não foi observado pela parte executada, impondo-se,
portanto, a aplicação da disciplina do §5º do mesmo artigo que assim dispõe:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[...]
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso
de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu
cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não
apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente
rejeitada, se o excesso de execução for o seu único
fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será
processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso
de execução.
A simples alegação de excesso da execução sem a indicação do
valor correto e do respectivo cálculo é razão para a rejeição liminar da
impugnação, o que neste processo se impõe, em absoluta consonância com a
jurisprudência.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO
LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo
525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso
de execução deve ser comprovado pelo executado com o
apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e
discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a
cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos
acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de
pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para
reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de
indicação do valor devido e/ou a não apresentação de
demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução,
sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua
rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas
para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da
empresa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF
07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000,
Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento:
11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no
DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE
ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO
DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO
NCPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.1. Tratando-se da alegação de excesso de
execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe
o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração
de imediato do valor que entende correto e a apresentação de
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob
pena de rejeição liminar. Agravo de Instrumento não provido.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-
PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-
62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar
Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara
Cível, Data de Publicação: 05/10/2020)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA
VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO
REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO
TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. NÃO
OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS
PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO
OPORTUNO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, §
2º, DO CPC. CÁLCULOS APRESENTADOS EM
CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL
DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO
GRANDE DO NORTE. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO
CRÉDITO EXEQUENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-
09.2019.8.20.5153, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo
Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em
27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD
NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE
EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À
FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO
CPC. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA
CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. SUPOSTA
ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO
MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A
COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM
CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE
CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100195-
79.2016.8.20.0137, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara
Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023)
Desta forma, considero a planilha de cálculos presente nos autos apta a
conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018,
considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos
da Lei Municipal nº 275/2018.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e
HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$2.007,32 (dois mil e sete
reais e trinta e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente que se
referem aos honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do
Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido
por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da
condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de
5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após a preclusão deste decisium expeça-se ofício de RPV à
Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ,
requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do
advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do
art. 535 do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito