Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0000008-04.2012.8.20.0105 EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSEMAR DA SILVA SEIXAS
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a citação por edital da parte executada tão logo infrutífera a tentativa de citação, sem que tenha sido providenciada a tentativa de localizar novo endereço da parte executada. Intimada por edital, e não tendo a parte executada atendido a intimação, houve a nomeação de curador, que apresentou manifestação alegando nulidade na formação do título executivo e requereu a expedição de ofício ao TRE para obtenção do endereço da parte executada.
Manifestação do exequente no ID. 85993385 – Pág. 46/47. É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, não verifico qualquer vício na CDA que instrui o feito executivo. Além disso a alegação é genérico e não encontra guarida em qualquer prova nos autos. Assim, afasto à pretensão da parte executada quanto a nulidade do título executivo. Outrossim, em relação à prescrição intercorrente, verifico não ter ocorrido. A ausência de andamento processual, na hipótese, não pode ser oposta a Fazenda Pública.
Não autorizando, o mero decurso do tempo, por si só, o reconhecimento da prescrição. A demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário não pode/deve ser oposto ao exequente (Súmula 106 /STJ). No caso, nota-se que o feito ficou parado por muito tempo, mas não se verifica desídia/inércia do exequente em promover o andamento do feito. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto.
Nada obstante, ao compulsar os autos, nota-se que não foram realizadas tentativas de localizar o endereço da parte executada antes de citá-la por edital, razão pela qual tenho por bem deferir o requerimento do curador e determinar a Fazenda Pública que realize pesquisa nos sistemas a sua disposição. Realizada a diligência, sendo ou não obtido endereço diverso do constante aos autos, deverá a Fazenda Pública comprovar a tentativa.
Encontrado novo endereço, renove-se a citação pessoal. Do contrário, dou por aproveitada a citação editalícia, e determino que se realizem tentativas de contrição via SISBAJUD e RENAJUD. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens a penhora. P.I.
Cumpra-se. Macau/RN, na data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)