Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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EXECUÇÃO FISCAL - 0000008-30.2001.8.20.0124
Partes: União / Fazenda Nacional x SULFABRIL NORDESTE SA
DECISÃO
A parte exequente informou estar ciente da habilitação do crédito exequendo nos
autos do processo falimentar n° 0000035-81.1999.8.20.0124 e requereu a suspensão da presente
execução fiscal até o encerramento do processo falimentar, com fundamento no art. 7º-A, §4º, V,
da Lei 11.101/05 ( Id 163233388).
É o relatório.
O pedido de suspensão deve ser deferido, considerando a atual jurisprudência
do STJ, que veda ao Fisco a utilização de duas vias processuais para satisfação de seu crédito –
a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito –, sob pena de bis in
idem. Nesse sentido:
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE
GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE
SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1. A
Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os
conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos
termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Na falência, é vedado
que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito – a
denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito –, sob pena
de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal,
sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual
prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A
suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla
garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação
do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice
garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo
de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções
fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de
numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da
falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de
acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na
hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que
houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar
de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de
crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito
da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o
que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte,
da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido. (STJ, Resp 1.872.153 - SP
(2020/0099307-8), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 16/12/2021).
Isso posto, determino a suspensão do presente feito até que se conclua ou
encerre o processo de falência da executada (Processo nº 0000035-81.1999.8.20.0124), ou até
ulterior deliberação judicial.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
EXECUÇÃO FISCAL - 0000008-30.2001.8.20.0124
Partes: União / Fazenda Nacional x SULFABRIL NORDESTE SA
DECISÃO
A parte exequente informou estar ciente da habilitação do crédito exequendo nos
autos do processo falimentar n° 0000035-81.1999.8.20.0124 e requereu a suspensão da presente
execução fiscal até o encerramento do processo falimentar, com fundamento no art. 7º-A, §4º, V,
da Lei 11.101/05 ( Id 163233388).
É o relatório.
O pedido de suspensão deve ser deferido, considerando a atual jurisprudência
do STJ, que veda ao Fisco a utilização de duas vias processuais para satisfação de seu crédito –
a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito –, sob pena de bis in
idem. Nesse sentido:
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE
GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE
SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1. A
Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os
conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos
termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Na falência, é vedado
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO FISCAL - 0000008-30.2001.8.20.0124
Partes: União / Fazenda Nacional x SULFABRIL NORDESTE SA
DESPACHO
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar
sobre documento de ID 156432748.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)r
1
que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito – a
denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito –, sob pena
de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal,
sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual
prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A
suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla
garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação
do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice
garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo
de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções
fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de
numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da
falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de
acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na
hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que
houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar
de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de
crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito
da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o
que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte,
da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido. (STJ, Resp 1.872.153 - SP
(2020/0099307-8), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 16/12/2021).
Isso posto, determino a suspensão do presente feito até que se conclua ou
encerre o processo de falência da executada (Processo nº 0000035-81.1999.8.20.0124), ou até
ulterior deliberação judicial.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0000008-30.2001.8.20.0124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SULFABRIL NORDESTE SA, GERHARD HORST FRITZSCHE, JOAO ANTONIO SARDELLI NETO, MOWSZA AUGUSTOWSKI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco), informar os dados bancários necessários à expedição de alvará para levantamento de valor(es) depositado(s) em juízo.
PARNAMIRIM/RN, 8 de abril de 2025. Françual Rodrigues da Silva Júnior Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)