Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000008-85.2011.8.20.0154 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DE ALMEIDA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: CÍCERO IZIDRO FERREIRA - FALECIDO, MARIA ANDRELIA DA SILVA IZIDRO
DESPACHO
Havendo a possibilidade de composição amigável da lide, aprazo audiência de conciliação para o dia 05/12/2022 às 09:30, a ser realizada de forma presencial. Cada advogado e a respectiva parte deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que houver prévio requerimento e/ou caso concreto revelar a impossibilidade de comparecimento de uma das partes, além disto deverá informar 5 (cinco) dias antes da audiência, além de se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial, será realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 236, §3º do CPC e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
A inobservância da necessidade de acesso adequado ao link acarretará a preclusão da possibilidade de participar do ato. Por fim, advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Assu/RN, data registrada no sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000008-85.2011.8.20.0154 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DE ALMEIDA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: CÍCERO IZIDRO FERREIRA - FALECIDO, MARIA ANDRELIA DA SILVA IZIDRO
DESPACHO
Havendo a possibilidade de composição amigável da lide, aprazo audiência de conciliação para o dia 05/12/2022 às 09:30, a ser realizada de forma presencial. Cada advogado e a respectiva parte deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que houver prévio requerimento e/ou caso concreto revelar a impossibilidade de comparecimento de uma das partes, além disto deverá informar 5 (cinco) dias antes da audiência, além de se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial, será realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 236, §3º do CPC e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
A inobservância da necessidade de acesso adequado ao link acarretará a preclusão da possibilidade de participar do ato. Por fim, advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Assu/RN, data registrada no sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)