Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0000009-80.2000.8.20.0146
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Pedro Avelino
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DAMIÃO VARELA DE
MORAIS e MARIA DE FÁTIMA DE ABREU DE MORAIS, sucessores de RONALDO JOSÉ DE
MORAIS, em face do MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO.
Embora o executado tenha informado não possuir impugnação, verifica-se que o
título executivo contemplou servidores efetivos e comissionados, enquanto os documentos dos
autos indicam possível vínculo temporário do falecido. Além disso, não foi apresentado
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar
que Ronaldo José de Morais está abrangido pelo título executivo, esclarecer os valores
históricos cobrados e apresentar memória discriminada e atualizada do débito.
Após, intime-se o Município de Pedro Avelino para manifestação, no prazo de 30
(trinta) dias.
À Secretaria para adequação dos polos processuais, fazendo constar os
sucessores como exequentes e o Município de Pedro Avelino como executado.
Intimem-se. Cumpra-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Mun. Dr. Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo nº 0000009-80.2000.8.20.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252/2023-CGJ e Portaria nº 11/2025-GJ, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença formulado (ID 169751401), INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução manifestando-se acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 535 do CPC, ficando a parte executada, desde já, advertida de que o silêncio será interpretado como concordância com o referido cálculo.
LAJES/RN, 28 de janeiro de 2026 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0000009-80.2000.8.20.0146
Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x
MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por ANTONIO JOSÉ DE MORAIS e IOLANDA
CÂNDIDA DE JESUS, pais do falecido RONALDO JOSÉ DE MORAES, nos autos da
presente ação ajuizada pelo Ministério Público em face do MUNICÍPIO DE PEDRO
AVELINO, objetivando o pagamento de salários atrasados.
O Município manifestou-se pelo indeferimento, sob o argumento de inexistir inventário
do de cujus (ID 123808552)
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. O art. 687 do mesmo diploma, por
sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das
partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
Como se sabe, a sucessão processual decorrente de falecimento se dá, em regra, pelo
espólio do autor. Nada obstante, em casos onde não há inventário e partilha em curso, é
possível a habilitação dos herdeiros ou sucessores, sem que reste configurada
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000009-80.2000.8.20.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado pedido de habilitação de sucessores de parte falecida no presente feito, promovo a CITAÇÃO da parte contrária, através de sua Procuradoria, para se manifestar sobre o pedido no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 690) (prazo já contado em dobro por se tratar de Fazenda Pública).
Lajes/RN, 06 de junho de 2024 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
ilegitimidade ad causam, vide:
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ.º
EXECUÇÃO DE SENTENÇA . HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO . 1. A
decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a
orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra
necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no
processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é
pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é
desnecessária a abertura do inventário ( AgInt no REsp 1600735/PR, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência
a que se nega provimento. (grifos)
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator.:
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5),
Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 18/04/2022)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e admito a habilitação de DAMIAO VARELA DE
MORAIS e MARIA DE FÁTIMA ABREU DE MORAIS como sucessores do falecido
RONALDO JOSÉ DE MORAES, para todos os efeitos neste processo.
Intimem-se os habilitados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, promovam o
regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquive-se.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000009-80.2000.8.20.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado pedido de habilitação de sucessores da parte falecida, promovo a CITAÇÃO da parte contrária, por sua Procuradoria Jurídica, para se manifestar sobre o pedido no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 690) (prazo já contado em dobro por tratar-se de Fazenda Pública).
Lajes/RN, 23 de maio de 2024 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Autos n. 0000009-80.2000.8.20.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, constatada a irregularidade da representação de partes do processo, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para regularizar a situação juntando procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 76 e 104).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 20 de maio de 2024. ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)