Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0000381-28.2005.8.20.0122 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA DOS PINTOS EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS em razão da Execução Fiscal que lhe moveu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Intimada a se manifestar, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, a União requereu a extinção dos embargos, sem exame de mérito, por perda superveniente do objeto, ante o pagamento e o parcelamento do crédito cobrado nos autos da execução fiscal apensa, posteriormente, ao ajuizamento dos presentes embargos (ID 75558637).
Ato contínuo, o Município embargante foi intimado duas vezes a se manifestar sobre o requerimento da União, deixando o prazo transcorrer in albis (ID 133210093). Consta juntada do mandado com assinatura de ciência do representante do embargante, o qual permaneceu inerte (ID 128411470). Relatei.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em sua manifestação, a União alega perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução, uma vez que o débito n.º 35.226.006-8 teria sido extinto por pagamento, enquanto que os débitos n.º 35.226.007-6 e 35.226.008-4 teriam sido extintos por decisão administrativa. Por fim, o débito n.º 35.226.009-2 teria sido objeto de parcelamento em 03/03/2020, estando com exigibilidade suspensa.
Foi oportunizado ao ente municipal embargante que se manifestasse sobre as alegações, o qual permaneceu inerte, mesmo tendo sido intimado pessoalmente. Assim, não faz mais sentido que a presente ação de embargos à execução permaneça ativa, já que a própria municipalidade deixou de demonstrar interesse no feito, tendo o embargado informado o pagamento e parcelamento dos débitos objeto da ação. O art. 485, VI, do CPC, dispõe da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sendo o interesse processual uma das condições da ação, é de se reconhecer que, se ausente está uma das condições para que a ação possa existir, ela não tem como prosseguir, devendo ser extinta.
III.
DISPOSITIVO
Ante a inércia da parte embargante em se manifestar sobre seu interesse no feito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)