Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0000431-28.2008.8.20.0129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: RITA BEZERRA DE LIMA SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram as partes em epígrafe, visando a satisfação da obrigação reconhecida na sentença de ID 51800402, e mantida pelos acórdãos de ID 51800408 e 51800410, a qual declarou nula a cobrança de juros compostos e de comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, determinando ao réu o ressarcimento dos valores indevidamente pagos. Na decisão de ID 59416220, foi determinada a realização de perícia para apuração do valor devido, dada a divergência de cálculos havida entre as partes.
Na decisão de ID 169898771, foi constatado que inexiste, nos autos, o instrumento contratual, a identificação do número do contrato questionado e informações concretas sobre a cobrança da comissão de permanência e de capitalização de juros que permitam a realização de perícia para apuração do valor exato devido. As partes foram intimadas para prestar as informações faltantes. A exequente alegou que não possui o instrumento contratual pois ele não foi fornecido pelo réu e pediu a inversão do ônus da prova para que fosse acolhidos os valores por ela alegados (ID 175219858).
O executado, por sua vez, não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido. Em análise mais detida dos autos, verifico que o instrumento contratual foi acostado no ID 51800419, pág.
50. Nele, observa-se as seguintes informações: - Valor da operação: R$ 7.000,00 (sete mil reais) - Taxa mensal de juros: 3,09% - Taxa anual de juros: 44,07% - Valor da parcela: R$ 345,87 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) - Quantidade de parcelas:
36 - Vencimento da primeira parcela: 02/10/2005 - Vencimento da última parcela: 02/09/2008. A partir destes dados, é possível apurar o valor das parcelas sem a capitalização de juros, o que deverá ocorrer através da perícia contábil já determinada. Cumpre destacar que o instrumento que consta dos autos não menciona cláusula de comissão de permanência. Por conseguinte, o valor devido à exequente deverá limitar-se às diferenças decorrentes da cobrança de juros compostos.
Neste ensejo, verifico que nem a senteça de ID 51800402, nem os acórdãos de ID 51800408 e 51800410 estabeleceram índice de correção monetária ou taxa de juros para o ressarcimento do indébito. Dito isto, para bem de possibilitar o cálculo dos encargos moratórios, fixo os seguintes parâmetros:
I) Até julho de 2024, deve ser aplicada apenas a SELIC (Tema Repetitivo nº 1.368/STJ), sem cumulação outro índice de correção monetária ou taxa de juros (Tema Repetitivo nº 75/STJ), incidindo mensalmente, de forma individualizada, sobre cada parcela, a contar do respectivo mês de vencimento.
II) A partir de agosto de 2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), deve ser aplicado, para a correção monetária, o IPCA-E, e para juros moratórios, a SELIC com a dedução do valor do IPCA-E. Isto posto, determino o prosseguimento do feito, com a adoção das providências necessárias para a realização da prova pericial, consoante determinado no despacho de ID 129642316, devendo o perito contábil: A) a par das informações acima mencionadas, calcular o valor das parcelas do contrato objeto da presente lide (contrato nº 0144599480) com a aplicação de juros simples, mantida a taxa mensal de juros remuneratórios do contrato; B) em seguida, aferir se a exequente efetuou pagamento a maior, em relação ao valor original das parcelas, em razão da utilização, no contrato, de juros compostos;
C) por fim, sobre as diferenças apuradas em favor da exequente, deverá calcular o acréscimo de juros moratórios e de correção monetária, confome os parâmetros acima definidos. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, podendo indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0000431-28.2008.8.20.0129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: RITA BEZERRA DE LIMA SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram as partes em epígrafe, visando a satisfação da obrigação reconhecida na sentença de ID 51800402, e mantida pelos acórdãos de ID 51800408 e 51800410, a qual declarou nula a cobrança de juros compostos e de comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, determinando ao réu o ressarcimento dos valores indevidamente pagos. Na decisão de ID 59416220, foi determinada a realização de perícia para apuração do valor devido, dada a divergência de cálculos havida entre as partes.
Na decisão de ID 169898771, foi constatado que inexiste, nos autos, o instrumento contratual, a identificação do número do contrato questionado e informações concretas sobre a cobrança da comissão de permanência e de capitalização de juros que permitam a realização de perícia para apuração do valor exato devido. As partes foram intimadas para prestar as informações faltantes. A exequente alegou que não possui o instrumento contratual pois ele não foi fornecido pelo réu e pediu a inversão do ônus da prova para que fosse acolhidos os valores por ela alegados (ID 175219858).
O executado, por sua vez, não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido. Em análise mais detida dos autos, verifico que o instrumento contratual foi acostado no ID 51800419, pág.
50. Nele, observa-se as seguintes informações: - Valor da operação: R$ 7.000,00 (sete mil reais) - Taxa mensal de juros: 3,09% - Taxa anual de juros: 44,07% - Valor da parcela: R$ 345,87 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) - Quantidade de parcelas:
36 - Vencimento da primeira parcela: 02/10/2005 - Vencimento da última parcela: 02/09/2008. A partir destes dados, é possível apurar o valor das parcelas sem a capitalização de juros, o que deverá ocorrer através da perícia contábil já determinada. Cumpre destacar que o instrumento que consta dos autos não menciona cláusula de comissão de permanência. Por conseguinte, o valor devido à exequente deverá limitar-se às diferenças decorrentes da cobrança de juros compostos.
2025
INTIMO as partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) informar o número do contrato e juntar aos autos o instrumento contratual; b) especificar a quantidade de parcelas pagas, juntando, se possível, os comprovantes de pagamento que ainda não constam dos autos; c) informar se houve mora e efetivo pagamento de comissão de permanência, juntando, se possível, documentação comprobatória.
A ausência de cumprimento das determinações acima deverá devidamente justificada, no mesmo prazo.
Neste ensejo, verifico que nem a senteça de ID 51800402, nem os acórdãos de ID 51800408 e 51800410 estabeleceram índice de correção monetária ou taxa de juros para o ressarcimento do indébito. Dito isto, para bem de possibilitar o cálculo dos encargos moratórios, fixo os seguintes parâmetros:
I) Até julho de 2024, deve ser aplicada apenas a SELIC (Tema Repetitivo nº 1.368/STJ), sem cumulação outro índice de correção monetária ou taxa de juros (Tema Repetitivo nº 75/STJ), incidindo mensalmente, de forma individualizada, sobre cada parcela, a contar do respectivo mês de vencimento.
II) A partir de agosto de 2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), deve ser aplicado, para a correção monetária, o IPCA-E, e para juros moratórios, a SELIC com a dedução do valor do IPCA-E. Isto posto, determino o prosseguimento do feito, com a adoção das providências necessárias para a realização da prova pericial, consoante determinado no despacho de ID 129642316, devendo o perito contábil: A) a par das informações acima mencionadas, calcular o valor das parcelas do contrato objeto da presente lide (contrato nº 0144599480) com a aplicação de juros simples, mantida a taxa mensal de juros remuneratórios do contrato; B) em seguida, aferir se a exequente efetuou pagamento a maior, em relação ao valor original das parcelas, em razão da utilização, no contrato, de juros compostos;
C) por fim, sobre as diferenças apuradas em favor da exequente, deverá calcular o acréscimo de juros moratórios e de correção monetária, confome os parâmetros acima definidos. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, podendo indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal
INTIMO as partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) informar o número do contrato e juntar aos autos o instrumento contratual; b) especificar a quantidade de parcelas pagas, juntando, se possível, os comprovantes de pagamento que ainda não constam dos autos; c) informar se houve mora e efetivo pagamento de comissão de permanência, juntando, se possível, documentação comprobatória.
A ausência de cumprimento das determinações acima deverá devidamente justificada, no mesmo prazo.