Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006546-35.2006.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: HENRIQUE EDUARDO GONCALVES DE FARIAS ADVOGADA: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 10245396) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 10245395) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
POR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NOS ÔNUS DA POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA. MÉRITO. COMPROVADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ESTADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 2º, 196 e 198 da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 10245397). O processo foi sobrestado pelo Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral, por tratar do dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Id. 10245399). Em manifestação (Id. 29760969), o recorrente requereu o chamamento do feito à ordem, para nova intimação da parte autora, no sentido de que demonstrasse que o seu pleito não feria o Precedente Vinculante firmado no julgamento do Tema 6 do STF.
A Secretaria Judiciária informou o falecimento do autor/recorrido, acostando documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – comprovante de situação cadastral no CPF (Id. 29794299). Em petição (Id. 29819306), o advogado do autor/recorrido comunicou que o processo principal havia sido sentenciado (Processo nº 0023800-18.2006.8.20.0001) e transitou em julgado em 04 de abril de 2022, requerendo, portanto, que seja reconhecida a prejudicialidade do recurso.
É o relatório. Após consultar os autos do processo principal (Processo nº 0023800-18.2006.8.20.0001), pude constatar que o recurso extraordinário nele interposto, foi julgado prejudicado em razão do falecimento do autor. No processo, há, também, a certificação do trânsito em julgado em 04/04/2022: [...]
DECISÃO
O presente recurso encontra-se sobrestado em razão do Tema 6 ("Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo."), do regime da repercussão geral. Analisando os autos, observo por meio da decisão de Id. 10692414, proferida pelo Ministro Herman Benjamim, quando do julgamento do Recurso Especial interposto contra o mesmo acórdão deste Tribunal de Justiça, que o autor/recorrido já faleceu e, por isso, o RESP foi julgado prejudicado.
Assim, a morte do autor Henrique Eduardo Gonçalves de Farias também prejudica o presente Recurso Extraordinário, não fazendo mais sentido o sobrestamento do feito pelo Tema 06/STF. Por tudo isso, julgo PREJUDICADO o Recurso Extraordinário. Após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos remetidos ao Juízo de origem. [...] Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil.
2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto.
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1301452 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) (Grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
1. Em razão do trânsito em julgado da ação principal, mostra-se irrelevante, neste momento processual, a discussão a propósito da possibilidade, ou não, de execução provisória contra a Fazenda Púbica. Resta, portanto, prejudicado o recurso extraordinário.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (RE 1341582 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda do seu objeto.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006546-35.2006.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: HENRIQUE EDUARDO GONCALVES DE FARIAS ADVOGADA: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 10245396) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 10245395) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
POR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NOS ÔNUS DA POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA. MÉRITO. COMPROVADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ESTADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 2º, 196 e 198 da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 10245397). O processo foi sobrestado pelo Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral, por tratar do dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Id. 10245399). Em manifestação (Id. 29760969), o recorrente requereu o chamamento do feito à ordem, para nova intimação da parte autora, no sentido de que demonstrasse que o seu pleito não feria o Precedente Vinculante firmado no julgamento do Tema 6 do STF.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência
DESPACHO
Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal.
A Secretaria Judiciária informou o falecimento do autor/recorrido, acostando documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – comprovante de situação cadastral no CPF (Id. 29794299). Em petição (Id. 29819306), o advogado do autor/recorrido comunicou que o processo principal havia sido sentenciado (Processo nº 0023800-18.2006.8.20.0001) e transitou em julgado em 04 de abril de 2022, requerendo, portanto, que seja reconhecida a prejudicialidade do recurso.
É o relatório. Após consultar os autos do processo principal (Processo nº 0023800-18.2006.8.20.0001), pude constatar que o recurso extraordinário nele interposto, foi julgado prejudicado em razão do falecimento do autor. No processo, há, também, a certificação do trânsito em julgado em 04/04/2022: [...]
DECISÃO
O presente recurso encontra-se sobrestado em razão do Tema 6 ("Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo."), do regime da repercussão geral. Analisando os autos, observo por meio da decisão de Id. 10692414, proferida pelo Ministro Herman Benjamim, quando do julgamento do Recurso Especial interposto contra o mesmo acórdão deste Tribunal de Justiça, que o autor/recorrido já faleceu e, por isso, o RESP foi julgado prejudicado.
Assim, a morte do autor Henrique Eduardo Gonçalves de Farias também prejudica o presente Recurso Extraordinário, não fazendo mais sentido o sobrestamento do feito pelo Tema 06/STF. Por tudo isso, julgo PREJUDICADO o Recurso Extraordinário. Após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos remetidos ao Juízo de origem. [...] Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil.
2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto.
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1301452 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) (Grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
1. Em razão do trânsito em julgado da ação principal, mostra-se irrelevante, neste momento processual, a discussão a propósito da possibilidade, ou não, de execução provisória contra a Fazenda Púbica. Resta, portanto, prejudicado o recurso extraordinário.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (RE 1341582 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda do seu objeto.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência
DESPACHO
Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.