Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250
Processo nº: 0011368-25.2010.8.20.0001
Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA
Parte RÉ: JAILZA CRISTINA DA SILVA, HELLEN HERMESON DOS SANTOS TAVARES e J H
LOCADORA E TURISMO LTDA - ME
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do
Brasil em face de JAILZA CRISTINA DA SILVA e outros, todos regularmente
individuados, ajuizada no ano de 2010.
Intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição
intercorrente, a parte exequente permaneceu inerte conforme certificado no ID 173540878.
É o que importa relatar. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da
prescrição depois de ajuizada a execução.
Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando,
por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar
parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados
bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a
este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do
crédito exequendo-, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o
título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da
prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da
ação.”
Em sintonia, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou regramento
normativo ao Código Civil dispondo expressamente acerca da prescrição intercorrente, em
harmonia, realce-se, com os consolidados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais,
senão vejamos:
“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de
prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de
suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e
observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil.”
No julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ
assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal,
cujos efeitos reverberam nos demais processos executivos. Citemo-lo:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA
NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de
que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer
eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da
Procuradoria Fazendária encarregada da execução das
respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer
devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da
inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento
previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do
qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n.
314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a
Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial
do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40,
da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá
[...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor
momento para o seu início. No primeiro momento em que
constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens
pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se
automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput,
da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da
Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou
120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do
feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo
fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda
Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art.
40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda
Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o
suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para
efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do
CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo
e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º
da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da
execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos
de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005),
depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz
declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no
item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de
dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da
citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.
118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,
logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou
de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a
execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e
havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem
baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.
6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a
efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos
feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um)
ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo
com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados,
ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados
(ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a
qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a
providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira
oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,
correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da
LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da
intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é
presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O
magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos
legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo,
inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos
arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do
CPC/1973)."(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/09/2018, DJe 16/10/2018)
O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente
nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações
nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o
dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do
devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano,
esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Reza o Código de Ritos, ipsis litteris:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(…)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo
prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja
localizado o executado ou que sejam encontrados bens
penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da
execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a
ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor
ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo
prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de
bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre
pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem
como para as formalidades da constrição patrimonial, se
necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei
processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze)
dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do
processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste
artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de
efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência
da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença
de que trata o art. 523 deste Código.”
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o
supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do
processo, passados mais de 15(quinze) anos do ajuizamento da demanda, sem lograr êxito
a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Obtempere-se, por oportuno, que a prescrição intercorrente deverá
ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve
inércia do exequente.
Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso
jurídico, curial, de logo, por em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da
prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de
diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de
penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido
de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para
descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição
intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
Trilhando esta linha de pensar, trago à colação os seguintes
julgados:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO LOCALIZADOS BENS
PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO
DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, §3º, VIII, DO CC C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE
GENEBRA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. In casu, o crédito exequendo é oriundo de
cédula de crédito bancário, firmada por meio de contrato de
alienação fiduciária em garantia, título executivo extrajudicial
submetido a regulamentação própria, prevista nos artigos 26 e 44
da Lei nº 10.3931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra -
LUG (Decreto nº. 57.663/66). Precedentes do TJDFT. 2. O prazo
da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da
pretensão, por força do artigo 206-A e da Súmula 150 do STF,
restando claro que a prescrição intercorrente para o presente caso
é de 3 (três) anos. 3. Em observância aos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios da
cooperação e da boa-fé, deve ser possibilitada à parte manifestar-
se previamente, antes da extinção do processo pelo reconhecimento
da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte
executada. No presente feito, como houve regular intimação da
parte, não há que se falar em nulidade ou cassação da sentença. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1899586,
07036044820178070005, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE
AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024,
publicado no PJe: 10/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(destaque intencional)
“Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título
extrajudicial. Contrato de abertura de crédito. Interrupção do
prazo Prescricional. Inocorrência. Lei n. 14.010/2020. Suspensão
do Prazo. Aplicação. Prescrição intercorrente. Ocorrência.
Honorários de sucumbência. Não cabimento. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que
reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente diante da não
localização de bens penhoráveis, extinguindo a execução de título
extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do Código de
Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em
discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente. III.
Razões de decidir 3. O reconhecimento da fraude à execução exige
a demonstração inequívoca de que o devedor alienou bens após o
ajuizamento da ação, com ciência da demanda e com o propósito
de impedir a satisfação do crédito. A alegação genérica de fraude,
desacompanhada de qualquer prova, não tem o condão de
interromper o curso do prazo prescricional. 4. Prescreve em 5
(cinco) anos a pretensão na ação de execução fundada em
contrato de abertura de crédito fixo (art. 206, § 5º, I, do Código
Civil). 5. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um)
ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, com redação à época dos
fatos, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a
obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de
prescrição intercorrente. 6. A suspensão dos prazos prescricionais
entre 12/06/2020 e 30/10/2020, determinada pelo art. 3º da Lei n.
14.010/2020, deve ser considerada no cálculo da prescrição
intercorrente, prorrogando o prazo final; contudo, mesmo com essa
suspensão, verifica-se que, na data da sentença, o prazo
prescricional já havia transcorrido. 7. Após a alteração do art.
921, § 5º, do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o
reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente
extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa
à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo a data
de prolação da sentença o marco temporal para a aplicação das
novas regras. Precedente do STJ. IV. Dispositivo 8. Apelação
conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 487, II; 921, §§ 1º, 4º e 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei n.
14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.835.174/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, j. 05/11/2019; TJDFT, APC 0048954-64.2007.8.07.0001,
Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j.
06/12/2023; APC 0013031-12.2014.8.07.0007, Rela. Desa. Carmen
Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 21/11/2023; APC 0031331-
06.2015.8.07.0001, Rela. Desa. Leila Arlanch, Sétima Turma Cível,
j. 23/02/2022.” (Acórdão 2052155, 0065918-30.2010.8.07.0001,
Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL,
data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 07/11/2025.).
(destaque necessário)
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO
CÓDIGO CIVIL. REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO.
1. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão na ação de execução
fundada em contrato de abertura de crédito fixo (art. 206, § 5º, I,
do Código Civil).2. No caso, preenchidas as condições ao
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art.
921, §§ 4º e 5º, do CPC, correta a sentença de extinção do feito.3.
É assente o entendimento de não ser necessária a intimação
pessoal do exequente, a fim de oportunizá-lo a promover o
andamento do feito.4. Não são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais decorrentes de ação executiva frustrada pela
prescrição intercorrente. Precedentes. 5. Apelação conhecida e não
provida.”(Acórdão 1964340, 0032283-40.2010.8.07.0007,
Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL,
data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.).
(destaque necessário)
Ademais, consoante restou assentado no Incidente de Assunção de
Competência n.º 1, instaurado no âmbito do REsp n.º 1.604.412/SC, julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas demandas
submetidas ao regime do CPC/1973, quando o exequente se mantém inerte por lapso
temporal superior ao prazo prescricional atinente ao direito material perseguido, à luz da
interpretação sistemática do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
Naquela oportunidade, a Corte Cidadã também fixou a diretriz de
que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do
prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1
(um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC
- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção)
No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 2010, consoante se infere do
documento de ID 51683783 - Pág. 6, e certidão lançada no ID 51683783 - Pág. 9.
Atos subsequentes, procederam-se inúmeras tentativas de
localização da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Tocante ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa
mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,
inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo
exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis do devedor.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº
0812848-85.2022.8.20.0000, o Tribunal de Justiça deste Estado assim decidiu:
“EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO
ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO
DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS
CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO
AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em
27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De
acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição
intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão,
respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de
interrupção da prescrição previstas no Código e observado o
disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo
interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40
LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do
art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os
pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição
intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens
sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do
CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário
primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de
não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se
seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou
seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-
se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-
se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3)
decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de
prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição
intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor
algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha,
entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP -
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou
expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro
de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do
executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de
outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente
ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de
2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03
de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo
prescricional é de 3 anos.” (TJRN - Apelação Cível n.0812848-
85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em
16/10/2023). (destaque necessário)
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não
houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência
da prescrição intercorrente.
Dessa forma, a contagem de tempo é realizada considerando que a
demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da
ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No vertente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa
frustrada de localização dos devedores em 2010, nos termos da certidão lançada no ID
51683783 - Pág. 9.
Em consequência da referida intimação, o processo e o prazo
prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um
ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, em 23 de junho de 2011, o prazo da prescrição intercorrente começou a
correr e finalizou em 23 de junho de 2016.
Dessarte, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos,
no ano de 2016, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso
processual, sem a localização do(s) devedor(es).
Em reforço, destaque-se o recentemente posicionamento do egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO
COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a
prescrição intercorrente e extinguiu a execução de notas de crédito
comercial, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando como termo
inicial do prazo prescricional o dia 04/11/2021. O banco sustentou
que promoveu diversas diligências de localização de bens e
requereu a anulação da sentença para prosseguimento da
execução, com expressa manifestação sobre suas alegações para
fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ
duas questões em discussão: (i) definir se os atos promovidos pelo
exequente, consistentes em requerimentos de buscas patrimoniais e
pedidos de inscrição em cadastros restritivos, são aptos a
interromper a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve
cerceamento de defesa ou ausência de contraditório a justificar a
anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo
prescricional intercorrente, no caso de execução suspensa, inicia-
se após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art.
921, III, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do
exequente para sua fluência, conforme entendimento pacificado do
STJ. 4. Simples requerimentos de buscas patrimoniais via
SISBAJUD e pedidos de inscrição dos executados em cadastros de
inadimplentes não constituem causas interruptivas da
prescrição intercorrente, pois não configuram atos constritivos
úteis ou eficazes ao adimplemento da obrigação. 5. As intimações
judiciais alertando o exequente sobre a iminente consumação da
prescrição intercorrente e a oportunidade de manifestação prévia
afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação
ao contraditório. 6. A sentença não padece de nulidade, uma vez
que fundamentou de modo suficiente a ocorrência da
prescrição intercorrente e observou todos os requisitos legais e
jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.” (TJ-RN -
Apelação: 0802290-96.2016.8.20.5001, Relatora.: Juíza Convocada
Érika de Paiva Duarte, Data de Julgamento: 18/08/2025, Terceira
Câmara Cível)
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA, AJUIZADA EM 2008,
SEM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM 2015. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(APELAÇÃO CÍVEL, 0001597-91.2008.8.20.0001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara
Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025)
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. CITAÇÃO EXITOSA DE
DOIS DOS DEVEDORES. BLOQUEIO PARCIAL DE VALOR VIA
BACENJUD. AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA A
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. VALOR DO BLOQUEIO
IRRISÓRIO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO
FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARTIGO 924, V, DO CPC . PRAZO DE 03
(TRÊS) ANOS. MARCO INICIAL CONTADO 01 (UM) ANO APÓS
A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OCORRÊNCIA
VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a
prescrição intercorrente em ação de execução de título
extrajudicial, relativa à Cédula de Crédito Bancária nº 001054114,
emitida em 11/3/2014, no valor original de (R$ 480.000,00),
parcialmente quitada. 2. Na origem, após diversas diligências
frustradas para localização de bens penhoráveis e a citação de dois
dos corréus e a ausência de citação de um terceiro corréu, o juízo
de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para
manifestação acerca da prescrição intercorrente, reconhecendo-a
posteriormente, com base no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, e no
art. 206, § 3º, VIII, c/c art. 206-A do CC. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se
estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, considerando o prazo de suspensão do
processo e a ausência de localização de bens penhoráveis
suficientes para a satisfação integral da dívida. III. RAZÕES DE
DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi corretamente
reconhecida, uma vez que, após a suspensão do processo pelo
prazo de um ano, não foram localizados bens penhoráveis
suficientes para a quitação da dívida, conforme disposto no art.
921, §§ 4º e 4º-A, do CPC. 2. O marco inicial da prescrição foi
fixado na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de
bens, sendo irrelevante a existência de decisão judicial posterior
determinando a suspensão do processo, conforme entendimento
consolidado na Súmula nº 314 do STJ. 3. O prazo trienal aplicável
ao caso concreto, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, c/c art. 206-A
do CC, foi devidamente observado, configurando a prescrição
intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução de
título extrajudicial é configurada quando, após o prazo de
suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, não forem
localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação da
dívida, sendo o prazo prescricional contado a partir da ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, V; CC,
arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula nº 314; TJ-RN, Apelação Cível nº 00000289420028200153,
Rel. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 15/07/2024.”
(APELAÇÃO CÍVEL, 0829434-45.2016.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível,
JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025)
III – DISPOSITIVO
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, pelos motivos
expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a
prescrição intercorrente, bem ainda a extinção do crédito versado e, por corolário, JULGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto com resolução do
mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código
de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921
§ 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
P.I. Cumpra-se.
Natal/RN, 23/02/2026
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250
Processo nº: 0011368-25.2010.8.20.0001
Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA
Parte RÉ: JAILZA CRISTINA DA SILVA, HELLEN HERMESON DOS SANTOS TAVARES e J H
LOCADORA E TURISMO LTDA - ME
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do
Brasil em face de JAILZA CRISTINA DA SILVA e outros, todos regularmente
individuados, ajuizada no ano de 2010.
Intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição
intercorrente, a parte exequente permaneceu inerte conforme certificado no ID 173540878.
É o que importa relatar. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da
prescrição depois de ajuizada a execução.
Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando,
por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar
parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0011368-25.2010.8.20.0001
Partes: BANCO DO BRASIL SA x JAILZA CRISTINA DA SILVA
Em observância ao que disciplina os arts. 9º e 10 do CPC, determino a
intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca da ocorrência de
prescrição intercorrente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
NATAL/RN, data registrada no sistema
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: . . . Processo nº 0011368-25.2010.8.20.0001 Parte ativa: BANCO DO BRASIL SA Parte passiva: JAILZA CRISTINA DA SILVA e outros (2)
DECISÃO
Prefacialmente, observo que a parte executada JAILZA CRISTINA DA SILVA foi devidamente citada, sendo representada nos autos pela Defensoria Pública(ID 134731266). DEFIRO, outrossim, o pedido formulado no ID 134131094, bem ainda visando dar celeridade e efetividade aos atos judiciais praticados no presente feito, DETERMINO a realização da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de se obter o endereço das coexecutadas HELLEN HERMESON DOS SANTOS TAVARES e J H LOCADORA E TURISMO LTDA - ME.
Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação. Obtendo-se êxito nas diligências, renove-se o ato citatório da parte executada HELLEN HERMESON DOS SANTOS TAVARES e J H LOCADORA E TURISMO LTDA - ME nos termos do comando judicial de ID 133398676, devendo ser expedido mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0011368-25.2010.8.20.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JAILZA CRISTINA DA SILVA, HELLEN HERMESON DOS SANTOS TAVARES, J H LOCADORA E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 16ª. DEFENSORIA PÚBLICA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2023. NARA SANCHA FREIRE PONTES Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0011368-25.2010.8.20.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, referente à certidão de ID nº 88483356, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Natal/RN, 10 de outubro de 2022 PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível
bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a
este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do
crédito exequendo-, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o
título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da
prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da
ação.”
Em sintonia, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou regramento
normativo ao Código Civil dispondo expressamente acerca da prescrição intercorrente, em
harmonia, realce-se, com os consolidados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais,
senão vejamos:
“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de
prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de
suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e
observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil.”
No julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ
assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal,
cujos efeitos reverberam nos demais processos executivos. Citemo-lo:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA
NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de
que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer
eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da
Procuradoria Fazendária encarregada da execução das
respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer
devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da
inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento
previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do
qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n.
314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a
Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial
do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40,
da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá
[...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor
momento para o seu início. No primeiro momento em que
constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens
pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se
automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput,
da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da
Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou
120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do
feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo
fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda
Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art.
40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda
Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o
suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para
efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do
CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo
e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º
da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da
execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos
de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005),
depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz
declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no
item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de
dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da
citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.
118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,
logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou
de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a
execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e
havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem
baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.
6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a
efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos
feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um)
ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo
com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados,
ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados
(ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a
qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a
providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira
oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,
correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da
LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da
intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é
presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O
magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos
legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo,
inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos
arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do
CPC/1973)."(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/09/2018, DJe 16/10/2018)
O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente
nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações
nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o
dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do
devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano,
esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Reza o Código de Ritos, ipsis litteris:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(…)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo
prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja
localizado o executado ou que sejam encontrados bens
penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da
execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a
ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor
ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo
prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de
bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre
pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem
como para as formalidades da constrição patrimonial, se
necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei
processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze)
dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do
processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste
artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de
efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência
da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença
de que trata o art. 523 deste Código.”
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o
supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do
processo, passados mais de 15(quinze) anos do ajuizamento da demanda, sem lograr êxito
a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Obtempere-se, por oportuno, que a prescrição intercorrente deverá
ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve
inércia do exequente.
Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso
jurídico, curial, de logo, por em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da
prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de
diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de
penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido
de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para
descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição
intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
Trilhando esta linha de pensar, trago à colação os seguintes
julgados:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO LOCALIZADOS BENS
PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO
DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, §3º, VIII, DO CC C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE
GENEBRA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. In casu, o crédito exequendo é oriundo de
cédula de crédito bancário, firmada por meio de contrato de
alienação fiduciária em garantia, título executivo extrajudicial
submetido a regulamentação própria, prevista nos artigos 26 e 44
da Lei nº 10.3931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra -
LUG (Decreto nº. 57.663/66). Precedentes do TJDFT. 2. O prazo
da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da
pretensão, por força do artigo 206-A e da Súmula 150 do STF,
restando claro que a prescrição intercorrente para o presente caso
é de 3 (três) anos. 3. Em observância aos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios da
cooperação e da boa-fé, deve ser possibilitada à parte manifestar-
se previamente, antes da extinção do processo pelo reconhecimento
da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte
executada. No presente feito, como houve regular intimação da
parte, não há que se falar em nulidade ou cassação da sentença. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1899586,
07036044820178070005, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE
AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024,
publicado no PJe: 10/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(destaque intencional)
“Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título
extrajudicial. Contrato de abertura de crédito. Interrupção do
prazo Prescricional. Inocorrência. Lei n. 14.010/2020. Suspensão
do Prazo. Aplicação. Prescrição intercorrente. Ocorrência.
Honorários de sucumbência. Não cabimento. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que
reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente diante da não
localização de bens penhoráveis, extinguindo a execução de título
extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do Código de
Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em
discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente. III.
Razões de decidir 3. O reconhecimento da fraude à execução exige
a demonstração inequívoca de que o devedor alienou bens após o
ajuizamento da ação, com ciência da demanda e com o propósito
de impedir a satisfação do crédito. A alegação genérica de fraude,
desacompanhada de qualquer prova, não tem o condão de
interromper o curso do prazo prescricional. 4. Prescreve em 5
(cinco) anos a pretensão na ação de execução fundada em
contrato de abertura de crédito fixo (art. 206, § 5º, I, do Código
Civil). 5. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um)
ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, com redação à época dos
fatos, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a
obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de
prescrição intercorrente. 6. A suspensão dos prazos prescricionais
entre 12/06/2020 e 30/10/2020, determinada pelo art. 3º da Lei n.
14.010/2020, deve ser considerada no cálculo da prescrição
intercorrente, prorrogando o prazo final; contudo, mesmo com essa
suspensão, verifica-se que, na data da sentença, o prazo
prescricional já havia transcorrido. 7. Após a alteração do art.
921, § 5º, do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o
reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente
extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa
à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo a data
de prolação da sentença o marco temporal para a aplicação das
novas regras. Precedente do STJ. IV. Dispositivo 8. Apelação
conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 487, II; 921, §§ 1º, 4º e 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei n.
14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.835.174/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, j. 05/11/2019; TJDFT, APC 0048954-64.2007.8.07.0001,
Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j.
06/12/2023; APC 0013031-12.2014.8.07.0007, Rela. Desa. Carmen
Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 21/11/2023; APC 0031331-
06.2015.8.07.0001, Rela. Desa. Leila Arlanch, Sétima Turma Cível,
j. 23/02/2022.” (Acórdão 2052155, 0065918-30.2010.8.07.0001,
Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL,
data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 07/11/2025.).
(destaque necessário)
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO
CÓDIGO CIVIL. REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO.
1. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão na ação de execução
fundada em contrato de abertura de crédito fixo (art. 206, § 5º, I,
do Código Civil).2. No caso, preenchidas as condições ao
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art.
921, §§ 4º e 5º, do CPC, correta a sentença de extinção do feito.3.
É assente o entendimento de não ser necessária a intimação
pessoal do exequente, a fim de oportunizá-lo a promover o
andamento do feito.4. Não são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais decorrentes de ação executiva frustrada pela
prescrição intercorrente. Precedentes. 5. Apelação conhecida e não
provida.”(Acórdão 1964340, 0032283-40.2010.8.07.0007,
Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL,
data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.).
(destaque necessário)
Ademais, consoante restou assentado no Incidente de Assunção de
Competência n.º 1, instaurado no âmbito do REsp n.º 1.604.412/SC, julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas demandas
submetidas ao regime do CPC/1973, quando o exequente se mantém inerte por lapso
temporal superior ao prazo prescricional atinente ao direito material perseguido, à luz da
interpretação sistemática do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
Naquela oportunidade, a Corte Cidadã também fixou a diretriz de
que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do
prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1
(um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC
- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção)
No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 2010, consoante se infere do
documento de ID 51683783 - Pág. 6, e certidão lançada no ID 51683783 - Pág. 9.
Atos subsequentes, procederam-se inúmeras tentativas de
localização da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Tocante ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa
mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,
inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo
exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis do devedor.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº
0812848-85.2022.8.20.0000, o Tribunal de Justiça deste Estado assim decidiu:
“EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO
ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO
DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS
CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO
AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em
27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De
acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição
intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão,
respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de
interrupção da prescrição previstas no Código e observado o
disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo
interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40
LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do
art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os
pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição
intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens
sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do
CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário
primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de
não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se
seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou
seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-
se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-
se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3)
decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de
prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição
intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor
algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha,
entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP -
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou
expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro
de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do
executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de
outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente
ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de
2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03
de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo
prescricional é de 3 anos.” (TJRN - Apelação Cível n.0812848-
85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em
16/10/2023). (destaque necessário)
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não
houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência
da prescrição intercorrente.
Dessa forma, a contagem de tempo é realizada considerando que a
demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da
ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No vertente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa
frustrada de localização dos devedores em 2010, nos termos da certidão lançada no ID
51683783 - Pág. 9.
Em consequência da referida intimação, o processo e o prazo
prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um
ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, em 23 de junho de 2011, o prazo da prescrição intercorrente começou a
correr e finalizou em 23 de junho de 2016.
Dessarte, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos,
no ano de 2016, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso
processual, sem a localização do(s) devedor(es).
Em reforço, destaque-se o recentemente posicionamento do egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO
COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a
prescrição intercorrente e extinguiu a execução de notas de crédito
comercial, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando como termo
inicial do prazo prescricional o dia 04/11/2021. O banco sustentou
que promoveu diversas diligências de localização de bens e
requereu a anulação da sentença para prosseguimento da
execução, com expressa manifestação sobre suas alegações para
fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ
duas questões em discussão: (i) definir se os atos promovidos pelo
exequente, consistentes em requerimentos de buscas patrimoniais e
pedidos de inscrição em cadastros restritivos, são aptos a
interromper a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve
cerceamento de defesa ou ausência de contraditório a justificar a
anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo
prescricional intercorrente, no caso de execução suspensa, inicia-
se após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art.
921, III, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do
exequente para sua fluência, conforme entendimento pacificado do
STJ. 4. Simples requerimentos de buscas patrimoniais via
SISBAJUD e pedidos de inscrição dos executados em cadastros de
inadimplentes não constituem causas interruptivas da
prescrição intercorrente, pois não configuram atos constritivos
úteis ou eficazes ao adimplemento da obrigação. 5. As intimações
judiciais alertando o exequente sobre a iminente consumação da
prescrição intercorrente e a oportunidade de manifestação prévia
afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação
ao contraditório. 6. A sentença não padece de nulidade, uma vez
que fundamentou de modo suficiente a ocorrência da
prescrição intercorrente e observou todos os requisitos legais e
jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.” (TJ-RN -
Apelação: 0802290-96.2016.8.20.5001, Relatora.: Juíza Convocada
Érika de Paiva Duarte, Data de Julgamento: 18/08/2025, Terceira
Câmara Cível)
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA, AJUIZADA EM 2008,
SEM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM 2015. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(APELAÇÃO CÍVEL, 0001597-91.2008.8.20.0001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara
Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025)
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. CITAÇÃO EXITOSA DE
DOIS DOS DEVEDORES. BLOQUEIO PARCIAL DE VALOR VIA
BACENJUD. AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA A
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. VALOR DO BLOQUEIO
IRRISÓRIO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO
FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARTIGO 924, V, DO CPC . PRAZO DE 03
(TRÊS) ANOS. MARCO INICIAL CONTADO 01 (UM) ANO APÓS
A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OCORRÊNCIA
VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a
prescrição intercorrente em ação de execução de título
extrajudicial, relativa à Cédula de Crédito Bancária nº 001054114,
emitida em 11/3/2014, no valor original de (R$ 480.000,00),
parcialmente quitada. 2. Na origem, após diversas diligências
frustradas para localização de bens penhoráveis e a citação de dois
dos corréus e a ausência de citação de um terceiro corréu, o juízo
de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para
manifestação acerca da prescrição intercorrente, reconhecendo-a
posteriormente, com base no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, e no
art. 206, § 3º, VIII, c/c art. 206-A do CC. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se
estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, considerando o prazo de suspensão do
processo e a ausência de localização de bens penhoráveis
suficientes para a satisfação integral da dívida. III. RAZÕES DE
DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi corretamente
reconhecida, uma vez que, após a suspensão do processo pelo
prazo de um ano, não foram localizados bens penhoráveis
suficientes para a quitação da dívida, conforme disposto no art.
921, §§ 4º e 4º-A, do CPC. 2. O marco inicial da prescrição foi
fixado na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de
bens, sendo irrelevante a existência de decisão judicial posterior
determinando a suspensão do processo, conforme entendimento
consolidado na Súmula nº 314 do STJ. 3. O prazo trienal aplicável
ao caso concreto, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, c/c art. 206-A
do CC, foi devidamente observado, configurando a prescrição
intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução de
título extrajudicial é configurada quando, após o prazo de
suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, não forem
localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação da
dívida, sendo o prazo prescricional contado a partir da ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, V; CC,
arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula nº 314; TJ-RN, Apelação Cível nº 00000289420028200153,
Rel. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 15/07/2024.”
(APELAÇÃO CÍVEL, 0829434-45.2016.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível,
JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025)
III – DISPOSITIVO
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, pelos motivos
expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a
prescrição intercorrente, bem ainda a extinção do crédito versado e, por corolário, JULGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto com resolução do
mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código
de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921
§ 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
P.I. Cumpra-se.
Natal/RN, 23/02/2026
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0011368-25.2010.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JAILZA CRISTINA DA SILVA, HELLEN HERMESON DOS SANTOS TAVARES, J H LOCADORA E TURISMO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id Num. 166672570 e Num. 166674134), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 14 de outubro de 2025 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0011368-25.2010.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JAILZA CRISTINA DA SILVA, HELLEN HERMESON DOS SANTOS TAVARES, J H LOCADORA E TURISMO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 163791459 e 163791549), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0011368-25.2010.8.20.0001 Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: JAILZA CRISTINA DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a consulta realizadas aos sistemas judiciais ID's 148038720 e seguintes e indicar quais os endereços ainda não diligenciados para os quais deverá ser expedida nova citação.
Natal, 12 de maio de 2025. SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0011368-25.2010.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA JAILZA CRISTINA DA SILVA e outros (2)
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Cumprida a citadas diligência, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) - (ID 124534158), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para:
1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);
2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC).
3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P.
Intime-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0011368-25.2010.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA JAILZA CRISTINA DA SILVA e outros (2)
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Cumprida a citadas diligência, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) - (ID 124534158), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para:
1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);
2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (, parágrafo único do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0011368-25.2010.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA JAILZA CRISTINA DA SILVA e outros (2)
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Cumprida a citadas diligência, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) - (ID 124534158), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para:
1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);
2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (, parágrafo único do CPC).
3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P.
Intime-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA
3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P.
Intime-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA