Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0100002-78.2016.8.20.0003 Origem: Juízo da 5ª Vara Criminal de Natal Apelante: Denise Maria Carlos do Nascimento Representante: Ministério Público Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Apelo interposto por Denise Maria Carlos do Nascimento em face da sentença do Juízo da 5ª VCrim de Natal, o qual, na 0100002-78.2016.8.20.0003, onde se acha incurso no art. 168, caput do CP, lhe imputou 02 anos e 03 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (ID 30380062).
2. Vislumbro de plano extinta a punibilidade da Apelante, porquanto, excluídos os acréscimos da continuidade delitiva, entre o recebimento da denúncia no dia 14/01/2016 (ID 30377413 - Pág.
16) e a publicação da sentença em 09/09/2024 (ID 30380063), transcorreu prazo superior a 04 anos, revelando hipótese clássica de prescrição retroativa, como bem assentou a douta PJ (ID 31501019): “... Como visto, a pena a ser considerada é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, de acordo com o disposto no art. 109, V, do Código Penal.
No caso dos autos, houve a suspensão condicional do processo em audiência realizada em 21/05/2019 (ID 30379977), pelo período de dois anos.
Registre-se que nos termos do que dispõe o art. 89, § 6º, da Lei 9.099 /95 “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”. Compulsando os autos, observa--se que entre a data da publicação da sentença, em 09/09/2024 (ID 30380063), e a data do recebimento da denúncia em 14/01/2016 (ID 30377413, p. 16), numa contagem retroativa, já descontados o período de prova da suspensão condicional do processo, tem-se que transcorreram mais de 04 (quatro) anos, pelo que, de fato, restou configurada a prescrição do crime de apropriação indébita...”.
3. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, declaro extinta a punibilidade de Denise Maria Carlos do Nascimento, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, c/c art. 110, §1º e 119, todos do CP, restando prejudicado o Apelo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0100002-78.2016.8.20.0003 Origem: Juízo da 5ª Vara Criminal de Natal Apelante: Denise Maria Carlos do Nascimento Representante: Ministério Público Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Apelo interposto por Denise Maria Carlos do Nascimento em face da sentença do Juízo da 5ª VCrim de Natal, o qual, na 0100002-78.2016.8.20.0003, onde se acha incurso no art. 168, caput do CP, lhe imputou 02 anos e 03 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (ID 30380062).
2. Vislumbro de plano extinta a punibilidade da Apelante, porquanto, excluídos os acréscimos da continuidade delitiva, entre o recebimento da denúncia no dia 14/01/2016 (ID 30377413 - Pág.
16) e a publicação da sentença em 09/09/2024 (ID 30380063), transcorreu prazo superior a 04 anos, revelando hipótese clássica de prescrição retroativa, como bem assentou a douta PJ (ID 31501019): “... Como visto, a pena a ser considerada é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, de acordo com o disposto no art. 109, V, do Código Penal.
No caso dos autos, houve a suspensão condicional do processo em audiência realizada em 21/05/2019 (ID 30379977), pelo período de dois anos.
Registre-se que nos termos do que dispõe o art. 89, § 6º, da Lei 9.099 /95 “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”. Compulsando os autos, observa--se que entre a data da publicação da sentença, em 09/09/2024 (ID 30380063), e a data do recebimento da denúncia em 14/01/2016 (ID 30377413, p. 16), numa contagem retroativa, já descontados o período de prova da suspensão condicional do processo, tem-se que transcorreram mais de 04 (quatro) anos, pelo que, de fato, restou configurada a prescrição do crime de apropriação indébita...”.
3. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, declaro extinta a punibilidade de Denise Maria Carlos do Nascimento, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, c/c art. 110, §1º e 119, todos do CP, restando prejudicado o Apelo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator