Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0100272-40.2019.8.20.0119 Parte autora: M. -. P.
C. e outros Parte ré: E. P. D. S. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 de Março de 2023, às 11:00 horas, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, onde presente se achava o M.M. Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
EUGÊNIO CARVALHO RIBEIRO, o réu E. P. D. S., assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do Defensor Público, Dr. BRUNO BISPO DE FREITAS. A Audiência foi presidida pelo Sistema TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3°, §1°, III, da Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Iniciada a instrução, foi tomado o depoimento da vítima, E. M. D. S.
M., que informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que os fatos não se repetiram e seu irmão, o réu E. P. D. S., não mais faz consumo de bebida alcoólica e nem tem temperamento agressivo. O Parquet apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição do denunciado, haja vista a ausência de interesse da vítima no prosseguimento do feito. A Defesa também apresentou alegações orais, ratificando a tese ministerial.
Pelo M.M. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de E. P. D. S., todos devidamente qualificados e representados, imputando-lhe a prática da figura delituosa descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e no art. 147, CP, ao argumento de que o réu, no dia 30 de dezembro de 2019, praticou vias de fato contra a sua irmã, E. M. D. S. M., bem como ameaçou-a de causar mal injusto e grave, conforme narrado na inicial.
Denúncia recebida em 14 de julho de 2020 (Id n° 86737867 – pág. 09). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (Id 86737867 – pág. 20). Mantido o recebimento da denúncia (Id n° 86737867 – pág. 23). Realizada a instrução processual, foi colhido o depoimento da vítima e, logo após, Acusação e Defesa apresentaram alegações orais postulando pela absolvição do réu.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. A pretensão condenatória é improcedente. Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada em que o Parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais e no art. 147, CP.
Conquanto o delito de ameaça seja considerado crime formal, é certo que para a configuração do crime em comento exige-se, além das palavras ou gestos intimidadores, o efetivo temor da vítima, sob o risco de alargar desproporcionalmente a abrangência do tipo penal. Trazendo esses preceitos ao caso em análise, verifica-se que o tipo penal não restou configurado, assim como asseverado pelo Ministério Público em sede de alegações finais e ratificado pela defesa, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, por ocasião da instrução processual, dão conta que, apesar das partes discutirem, tal contexto não lhe impôs nenhum temor de sofrer mal injusto, estando ausente o dolo na conduta perpetrada pela parte ré.
Ademais, a ofendida afirmou expressamente que não tem prosseguimento no interesse do feito, desnaturando qualquer utilidade do desfecho condenatório, sendo certo que, revelada a inutilidade do provimento jurisdicional, falece o interesse de agir na persecução penal, impondo-se a absolvição do acusado. Na seara jurisprudencial vigora entendimento símile, vejamos: APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0012843-44.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 05.09.2020) APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Para o reconhecimento do delito de ameaça, é necessário que haja o efetivo temor da vítima, diante de uma promessa de mal injusto e grave.
A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualizas, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva. Demonstrado estado de persistente aversão recíproca entre os envolvidos nos fatos. Materialidade do delito que não se verifica, por ausentes os elementos mínimos de aferição. Caso concreto em que não comprovada a presença de elemento subjetivo apto a ensejar a tipicidade das condutas denunciadas.
Dúvida fundada que impõe a absolvição. Sentença absolutória mantida. RECURSOS DESPROVIDO. (Apelação n° 700.***.***-15, TJRS, 3ª Câmara Criminal, Relator: DES. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES, j. 19 de dezembro de 2018). Portanto, deve ser acolhido o pedido de improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do réu.
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, e, por conseguinte, absolvo o réu E. P. D. S., anteriormente qualificado nos autos, da imputação que lhes foi feita na denúncia; e assim o faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, haja vista não se verificar o dolo para a configuração do tipo penal. Sem custas.
Sobrevindo o trânsito, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. CARAÚBAS/RN, 22 de março de 2023 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)