Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0100522-02.2016.8.20.0112 EXEQUENTE: JOSE GENILDO TORRES EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 8 de maio de 2023. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100522-02.2016.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GENILDO TORRES EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos. Após a atualização da dívida, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora. Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento.
É o Relatório. Fundamento e
Decido. Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor. Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente". No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100522-02.2016.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GENILDO TORRES EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
DECISÃO
Vistos. Tratam-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, no qual se discute a cobrança de R$ 5.364,53 a título de honorários advocatícios fixados em sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução. Devidamente intimado(a), o(a) executado(a) apresentou IMPUGNAÇÃO suscitando preliminarmente a inépcia da inicial por ausência dos índices de correção. No mérito, defende que o título é inexequível, uma vez que houve composição na via administrativa.
Por fim, alega a existência de excesso de execução, contudo, deixou de declarar de imediato o valor que entende correto e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Instado(a) a se manifestar, o(a) exequente sustenta que o valor cobrado está em consonância com as verbas constantes no título exequendo. Este juízo concedeu ao exequente o prazo de 15 dias para adequar o requerimento de cumprimento aos ditames do disposto no art. 524 do CPC, notadamente os incisos II a IV, vindo o credor a se manifestar informando que inicialmente cobrou o valor nominal, sem nenhuma correção, motivo pelo qual não havia indicado os índices e o termo inicial, situação que seria mais benéfica do executado.
Na mesma ocasião, corrigiu o valor nominal pelo INPC, a partir de 25/01/2022, data do arbitramento, resultando no importe de R$ 5.631,59 (ID 90395810). Oportunizado ao executado se manifestar a respeito, limitou-se a reiterar a preliminar de inépcia (ID 91888583), argumentando que o exequente deixou decorrer o prazo sem adequar o pedido nos moldes estabelecidos em Despacho anterior. Em petição, a parte exequente esclareceu que cumpriu a determinação judicial no ID 90395810, sustentando que o devedor tente induzir o juízo a erro.
As partes não pediram a produção de outras provas.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100522-02.2016.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GENILDO TORRES EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
DESPACHO
Vistos. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para adequar o requerimento de cumprimento aos ditames do disposto no art. 524 do CPC, notadamente os incisos II a IV, tomando-se como base de cálculo dos honorários o valor da dívida objeto da exceção de pré-executividade acolhida, ou seja, o débito cobrado no instrumento nº 112.2012.3484.5766 (operação B200163501/001, ocasião em que deverá, ainda, indicar as provas que ainda pretenda produzir.
Em seguida, manifeste-se a parte executada a respeito, no prazo de 15 dias, informando, igualmente, se possui interesse na produção de outras provas. Por fim, conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. P.
I.
Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. DÊ-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100522-02.2016.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GENILDO TORRES EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos. Após a atualização da dívida, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora. Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento.
É o Relatório. Fundamento e
Decido. Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor. Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente". No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. DÊ-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100522-02.2016.8.20.0112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 20 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0100522-02.2016.8.20.0112 EXEQUENTE: JOSE GENILDO TORRES EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 3 de abril de 2023. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, REJEITO a preliminar de inépcia do requerimento de cumprimento, tendo em vista que, após a determinação do juízo no Despacho de ID 88454670, a parte exequente adequou o requerimento aos ditames do art. 524 do CPC (ID 90395810), notadamente no tocante ao índice de correção e termo inicial de incidência, ressaltando-se a ausência de prejuízo ao executado, haja vista que o valor cobrado inicialmente era mais vantajoso ao devedor, uma vez que nele não havia sido incluída a correção monetária.
Demais disso, em se tratando de honorários advocatícios, correta a correção pelo INPC desde a data do arbitramento. Passando adiante, no tocante à alegação de excesso, dispõe o § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil que, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Além disso, o § 5º estabelece que “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação foi apresentada com outros fundamentos além do excesso de execução, sendo que o(a) executado(a)-impugnante deixou de indicar na petição o valor que entende devido, tampouco acostou memória discriminada e atualizada do cálculo, hipótese que impede o conhecimento da matéria ventilada.
Em relação à alegação de inexequibilidade do título pelo fato de ter havido composição na esfera administrativa, melhor sorte não socorre ao executado. Isso porque, a verba exequenda foi fixada na sentença de ID 77752787, em que o juízo acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, sendo que o executado interpôs recurso de apelação, o qual foi extinto mediante a homologação da desistência em decisão do relator (ID 85453299).
Desse modo, não havendo prova de que as partes transigiram para afastar a incidência da verba sucumbencial fixada na sentença, o título é certo, líquido e exigível.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, requerendo, ainda, o que entender de direito. Em seguida, dê-se prosseguimento à execução, com a efetivação das medidas executivas, ficando desde logo deferido o SISBAJUD após a atualização do débito, independente de preclusão desta decisão (§ 3º do art. 523 c/c § 6º do art. 526, ambos do CPC).
P.
I.
Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito