Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0101587-83.2013.8.20.0129 Promovente: ELSON MARTINS PEREIRA Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 147964594: “
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte ré, ao pagamento das quantias referentes ao valor dos danos materiais, comprovados pelo conserto da motocicleta, no valor de R$ 3.979,00 (três mil, novecentos e setenta e nove reais). Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos a partir da data do evento danoso por atualização única pela SELIC.
Bem assim, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados.” Certidão de trânsito em julgado, ID 150829097. A parte autora/exequente, ID 152524497, requereu o cumprimento sentença. Certidão atestou o decurso do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, ID 180667296.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 152524499, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada instada a se manifestar, permaneceu inerte, razão pela qual entendo que concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 152524499, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 8.397,28 (oito mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), atualizados até 25/05/2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 20% (vinte por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente, ID 152524500.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0101587-83.2013.8.20.0129 Promovente: ELSON MARTINS PEREIRA Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 147964594: “
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte ré, ao pagamento das quantias referentes ao valor dos danos materiais, comprovados pelo conserto da motocicleta, no valor de R$ 3.979,00 (três mil, novecentos e setenta e nove reais). Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos a partir da data do evento danoso por atualização única pela SELIC.
Bem assim, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados.” Certidão de trânsito em julgado, ID 150829097. A parte autora/exequente, ID 152524497, requereu o cumprimento sentença. Certidão atestou o decurso do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, ID 180667296.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 152524499, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada instada a se manifestar, permaneceu inerte, razão pela qual entendo que concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 152524499, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de (oito mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), atualizados até 25/05/2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 20% (vinte por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente, ID 152524500.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0101587-83.2013.8.20.0129 Polo ativo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): EDNARDO GREGORIO ALVES AZEVEDO Polo passivo ELSON MARTINS PEREIRA Advogado(s): ROSANGELA MOURA LUZ DE MATOS, UBIRATAN DO LAGO MOURA JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORO QUE POSSUI JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. NULIDADE DA
SENTENÇA
PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. AUTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício pelo Relator, por incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo, determinando o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença de ID 578883, proferida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo/RN que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de R$ 4.583,20 (quatro mil e quinhentos e oitenta e três reais e vinte centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigidos.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em sua petição inicial ID 5788879, o autor afirma que retornava a sua residência em 07/02/2013 quando foi surpreendido por um enorme buraco em via pública sem sinalização. Ressalta que o demandado realizou serviços na rede de distribuição de agua e como a obra não foi concluída o buraco permaneceu aberto sem qualquer proteção. Discorre que seu automóvel sofreu diversas avarias e o deixou impossibilidade de exercer suas atividades laborais, uma vez que é taxista.
Destaca que a responsabilidade civil objetiva surge da demonstração do nexo causal e do dano experimentado. Por fim, pugna pela condenação do demandado ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos. Em sua contestação de ID 5788881, o demandado aduz que não restaram demonstrados os eventuais danos decorrentes do acidente e que não causou qualquer prejuízo ao autor. Realça que restou inviabilizada a prova pericial, uma vez que já foi realizado o conserto.
Justifica que inexistem danos morais, uma vez que os fatos ocorridos foram mero incômodos. Por fim, pugna para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Sobreveio sentença, nos termos consignados alhures. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA PELO RELATOR POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO PARA JULGAR A DEMANDA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente Ação de Indenização por danos morais em face do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos- SAAE, autarquia Municipal , tendo sido processado e julgado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo/RN. Atente-se que a demanda em questão possui como valor da causa o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), portanto, deve ter seu processamento realizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista a sua competência absoluta de referido juízo nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/09, in verbis: Art. 2º.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Logo, considerando que nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, consta no anexo X, a existência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na comarca São Gonçalo, forçoso o reconhecimento de referida jurisdição para apreciar e julgar a lide em questão.
Assim, considerando a competência do juizado especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, tendo em vista que foi proferida pelo absolutamente incompetente, qual seja: Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo, devendo os autos serem encaminhados ao juizado especial da fazenda pública da comarca de São Gonçalo, para o regular processamento do feito.
Insta destacar que os fundamentos apresentados pela autora na petição ID 24768934 não tem o condão de afastar a competência legal e absoluta do Juizado. Ante ao exposto, reconheço a nulidade do julgado ante a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença, e determino o encaminhamento dos autos ao juizado especial da fazenda pública da comarca de São Gonçalo, para o regular processamento do feito.
É como voto. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101587-83.2013.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101587-83.2013.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101587-83.2013.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101587-83.2013.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101587-83.2013.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101587-83.2013.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0101587-83.2013.8.20.0129 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): EDNARDO GREGORIO ALVES AZEVEDO APELADO: ELSON MARTINS PEREIRA Advogado(s): ROSANGELA MOURA LUZ DE MATOS, UBIRATAN DO LAGO MOURA JUNIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que se trata de Ação Indenizatória, proposta em face de Autarquia Municipal de São Gonçalo do Amarante- SAAE, cujo valor da causa é R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, de possível competência do juizado especial da fazenda pública, no termos da Lei 12.153/09. Deste modo, considerando o disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/09, deveria a presente lide ser processada e julgada perante referido juízo, uma vez que trata-se de competência absoluta do juizado especial da fazenda pública.
Nesta senda, em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível incompetência do juízo a quo para conhecer e julgar a presente lide.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. DES. EXPEDITO FERREIRA Relator