Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101800-98.2017.8.20.0113 REQUERENTE: LOURENA MEDEIROS DE SOUSA, IRACEMA MEDEIROS, LUCILENE DE SOUZA, LUCIANA DE SOUZA INVENTARIADO: LUIZ CRISOSTOMO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Crisóstomo de Souza, estando a inventariança a cargo de Lucilene de Souza, devidamente compromissada (Id nº 51280456 – Pág. 3). Ocorre que, superada a longa controvérsia acerca da condição de herdeiras de Lourena Medeiros Crisóstomo de Souza e Iracema de Medeiros Crisóstomo de Souza, hoje já reconhecida (Id nº 186054826), remanesce a instrução patrimonial do feito manifestamente incompleta.
Isso porque, das primeiras declarações (Id nº 51280457) e da documentação a elas correlata (Id nº 51280454), não constam certidões negativas de débitos fiscais atualizadas nas esferas federal, estadual e municipal em nome do espólio; certidões de matrícula atualizadas, com negativa de ônus reais, dos dez imóveis relacionados nos autos, tampouco documento de valor venal; certidão negativa de testamento (CENSEC); extratos ou saldos bancários do espólio na data do óbito, a despeito de os autos indicarem a existência de contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco (Id nº 51280454 – Pág. 22); e esclarecimento sobre a meação de Lory Lima de Souza, pré-falecida esposa do inventariado (Id nº 51280454 – Pág. 17).
Não bastasse isso, a correspondência de Id nº 51280454 – Pág. 35 dá conta de pendência de regularização da escritura do imóvel situado à Rua Catão Mamede, nº 826, Aldeota, Fortaleza/CE, sem que sobre ela tenha havido qualquer manifestação posterior. A inventariança não se limita à apresentação das primeiras declarações. Trata-se de encargo de natureza fiduciária e de interesse público, cuja finalidade é preservar, administrar, identificar e prestar contas do patrimônio deixado pelo falecido até a efetiva partilha entre os sucessores.
Nesse sentido, o art. 618 do Código de Processo Civil impõe ao inventariante o dever de administrar diligentemente os bens do espólio, exibir os documentos relativos ao acervo hereditário e praticar todos os atos necessários à sua conservação e regular administração. Vejamos: Art. 618. Incumbe ao inventariante, além de outras atribuições que lhe são cometidas por lei ou pelo costume local: […]
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; […]
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio. No caso concreto, além da ausência dos documentos acima elencados, a relação de bens carreada aos autos restringe-se a dados registrais antigos, sem qualquer informação sobre quem atualmente detém a posse e a administração de cada imóvel, tampouco sobre eventual locação, cessão, ocupação ou estado de conservação.
A ausência de matrículas atualizadas impede a verificação da permanência da titularidade dos imóveis, da existência de averbações, gravames, alienações, indisponibilidades ou outros ônus reais incidentes sobre os bens. Da mesma forma, a inexistência dos valores venais inviabiliza a correta apuração da base tributária e da futura partilha. Também é indispensável a juntada das certidões negativas fiscais e da certidão negativa de testamento, por constituírem documentos essenciais à regular instrução do inventário e à verificação da existência de obrigações tributárias ou de disposição de última vontade eventualmente apta a influenciar a sucessão.
Além das lacunas documentais, a administração do espólio mostra-se insuficientemente esclarecida. A relação de bens constante dos autos limita-se a informações registrais antigas, sem qualquer indicação sobre quem atualmente exerce a posse, administração ou exploração econômica de cada imóvel. Não há informação sobre ocupação por herdeiros ou terceiros, contratos de locação, cessão de uso, percepção de aluguéis, existência de frutos civis ou estado de conservação dos imóveis.
Tal lacuna é particularmente sensível no presente feito, à vista das notícias, já constantes dos autos, de dilapidação de bens do espólio por terceiro estranho à sucessão (Id nº 74145972 e seguintes), circunstância que, nos termos do art. 622, III, do CPC, pode ensejar a remoção do inventariante que, por culpa sua, permitir que os bens se deteriorem ou sejam dilapidados. Ressalte-se, por fim, que às herdeiras assiste o direito de manifestação sobre as primeiras declarações e sobre a administração do espólio, conforme dispõe o art. 627 do CPC: Art. 627.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I – arguir erros, omissões e sonegação de bens; A prestação dessas informações não representa mera formalidade processual, mas verdadeira obrigação decorrente do compromisso assumido pela inventariante perante o Juízo, permitindo o controle judicial e pelos demais herdeiros da administração do patrimônio comum durante o curso do inventário. Sendo Lourena e Iracema herdeiras cuja filiação somente veio a ser reconhecida em momento avançado da tramitação, é de rigor que tomem ciência, em pé de igualdade com as demais coerdeiras, tanto das pendências documentais ora apontadas quanto do estado atual de administração do patrimônio comum.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino: a) a intimação da inventariante Lucilene de Souza, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a.1) certidões negativas de débitos fiscais atualizadas - federal, estadual e municipal - em nome do espólio; a.2) certidões de matrícula atualizadas, com negativa de ônus reais, de cada um dos imóveis relacionados nos autos, acompanhadas do respectivo valor venal; a.3) certidão negativa de testamento (CENSEC); a.4) extratos ou saldos das contas bancárias identificadas nos autos, em nome do espólio, na data do óbito; a.5) esclarecimento sobre a situação registral do imóvel de Fortaleza/CE e sobre eventual inventário dos bens de Lory Lima de Souza; a.6) Informar, em relação a cada um dos bens arrolados, quem se encontra em sua posse e administração, qual a sua atual situação, se ocupado, alugado, cedido ou desocupado, além do estado de conservação, com indicação de eventual percepção de aluguéis ou outros rendimentos; c) a intimação de todas as herdeiras, por intermédio de seus respectivos advogados, para que tomem ciência das pendências acima referidas, facultando-se-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestação sobre a situação e administração dos bens do espólio e o requerimento do que entenderem de direito.
Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/ Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 Processo: 0101800-98.2017.8.20.0113 REQUERENTE: LOURENA MEDEIROS DE SOUSA, IRACEMA MEDEIROS, LUCILENE DE SOUZA, LUCIANA DE SOUZA INVENTARIADO: LUIZ CRISOSTOMO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento a Decisão proferida por este Juízo fica designado o dia 18/03/2026 às 09h00min para realização da audiência de conciliação.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes. Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/is8sn ou acesse o QR CODE: A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN.
Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link. Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador). Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto. Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84) 9.8170-7598(whatsapp)/E-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º); e, c) devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º e 695, § 4º).
Areia Branca/RN, 22 de fevereiro de 2026. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101800-98.2017.8.20.0113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LOURENA MEDEIROS DE SOUSA, IRACEMA MEDEIROS, LUCILENE DE SOUZA, LUCIANA DE SOUZA INVENTARIADO: LUIZ CRISOSTOMO DE SOUZA
DESPACHO
Consta nos autos pedido formulado por Lucilene de Souza e Luciana de Souza para a marcação de audiência de conciliação. Antes de apreciar o referido pedido, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação, o que poderia atrasar a marcha processual, determino a intimação de todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse em autocomposição a ser buscada em audiência de conciliação.
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/ Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 Processo: 0101800-98.2017.8.20.0113 REQUERENTE: LOURENA MEDEIROS DE SOUSA, IRACEMA MEDEIROS, LUCILENE DE SOUZA, LUCIANA DE SOUZA INVENTARIADO: LUIZ CRISOSTOMO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento a Decisão proferida por este Juízo fica designado o dia 18/03/2026 às 09h00min para realização da audiência de conciliação.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes. Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/is8sn ou acesse o QR CODE: A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN.
Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link. Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador). Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto. Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84) 9.8170-7598(whatsapp)/E-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º); e, c) devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º e 695, § 4º).
Areia Branca/RN, 22 de fevereiro de 2026. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/ Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 Processo: 0101800-98.2017.8.20.0113 REQUERENTE: LOURENA MEDEIROS DE SOUSA, IRACEMA MEDEIROS, LUCILENE DE SOUZA, LUCIANA DE SOUZA INVENTARIADO: LUIZ CRISOSTOMO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento a Decisão proferida por este Juízo fica designado o dia 18/03/2026 às 09h00min para realização da audiência de conciliação.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes. Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/is8sn ou acesse o QR CODE: A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN.
Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link. Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador). Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto. Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84) 9.8170-7598(whatsapp)/E-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º); e, c) devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º e 695, § 4º).
Areia Branca/RN, 22 de fevereiro de 2026. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101800-98.2017.8.20.0113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LOURENA MEDEIROS DE SOUSA, IRACEMA MEDEIROS, LUCILENE DE SOUZA, LUCIANA DE SOUZA INVENTARIADO: LUIZ CRISOSTOMO DE SOUZA
DESPACHO
Consta nos autos pedido formulado por Lucilene de Souza e Luciana de Souza para a marcação de audiência de conciliação. Antes de apreciar o referido pedido, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação, o que poderia atrasar a marcha processual, determino a intimação de todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse em autocomposição a ser buscada em audiência de conciliação.
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101800-98.2017.8.20.0113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LOURENA MEDEIROS DE SOUSA, IRACEMA MEDEIROS, LUCILENE DE SOUZA, LUCIANA DE SOUZA INVENTARIADO: LUIZ CRISOSTOMO DE SOUZA
DESPACHO
Consta nos autos pedido formulado por Lucilene de Souza e Luciana de Souza para a marcação de audiência de conciliação. Antes de apreciar o referido pedido, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação, o que poderia atrasar a marcha processual, determino a intimação de todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse em autocomposição a ser buscada em audiência de conciliação.
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)