Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0103404-07.2015.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Réu: C R RODRIGUES - ME
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal em desfavor do Espólio de José Diógenes Paiva, também qualificado e em face do inadimplemento de tributos, indicado pelas Certidões de Dívida Ativa anexadas à petição inicial. Após, o exequente requereu a extinção do processo, em razão da satisfação da obrigação por parte da executada, conforme documentos de Id. 123828223. É o que importa relatar. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Por sua vez, o art. 156 da Lei 5.172/76 (Código Tributário Nacional - CTN) dispõe que: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento; [...] Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, além do que preceitua o art. 156, inciso I, do CTN, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito. 3
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, e art. 156, I do CTN, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento dos tributos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a exordial. Custas pelo executado, que deverá ser intimado para recolher o valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, instaure-se procedimento administrativo para fins de pagamento das custas processuais, remetendo-o, em seguida, à COJUD para as providências legais. Observe a Secretaria as informações indispensáveis para a formação dos referidos autos (art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ). Após remessa à COJUD, junte-se o documento gerado nestes autos, arquivando-se o presente feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0103404-07.2015.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Réu: C R RODRIGUES - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca dos ID's 111754412 e 111754415.
AÇU/RN, data do sistema. ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria