Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0103418-28.2017.8.20.0162 Autor: EDUARDO MORAIS DO NASCIMENTO Réu: MUNICIPIO DE EXTREMOZ
DECISÃO
Tendo sido expedido o precatório e ficando este pendente de pagamento, determino a suspensão do feito até o adimplemento do precatório, conforme determinações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Sendo o precatório adimplido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] Processo nº 0103418-28.2017.8.20.0162 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: EDUARDO MORAIS DO NASCIMENTO Polo Passivo: MUNICIPIO DE EXTREMOZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informada uma conta bancária com titularidade diversa da beneficiária do Ofício RPV referente aos honorários sucumbenciais, INTIMO a beneficiária GILMARA DA SILVA COSTA a apresentar dados de uma conta bancária de sua titularidade ou apresentar manifestação de cessão de direitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
EXTREMOZ/RN, 28 de novembro de 2025. DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0103418-28.2017.8.20.0162 Parte Exequente: EDUARDO MORAIS DO NASCIMENTO Parte Executada: Município de Extremoz
DESPACHO
Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado, anexos à certidão de ID nº 160183149, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC. A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso. Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda-se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta. Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s). Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0103418-28.2017.8.20.0162 Parte Exequente: EDUARDO MORAIS DO NASCIMENTO Parte Executada: Município de Extremoz
DESPACHO
Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado, anexos à certidão de ID nº 160183149, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC. A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso. Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda-se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta. Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s). Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0103418-28.2017.8.20.0162 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO MORAIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC; em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e com observância do artigo 11 da Resolução nº 17/2021-TJRN, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, INTIMO as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre: - A minuta do Ofício Precatório expedido no ID nº 157825595 em favor da parte exequente; - A minuta da planilha de cálculos do RPV juntada ao ID nº 157843247 em favor do(s) advogado(s) da exequente; Havendo concordância pelas partes ou decorrido prazo sem manifestação, os referidos expedientes serão finalizados e instruídos com as peças processuais pertinentes, sendo o RPV remetido para o Ente devedor para pagamento no prazo legal e o Ofício Precatório será validado e encaminhado, via sistema Sigpre, ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN para seu regular processamento e pagamento.
Art.
11. O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.(Resolução nº 17/2021-TJRN). Extremoz/RN, 17 de julho de 2025. DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0103418-28.2017.8.20.0162 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO MORAIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC; em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e com observância do artigo 11 da Resolução nº 17/2021-TJRN, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, INTIMO as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre: - A minuta do Ofício Precatório expedido no ID nº 157825595 em favor da parte exequente; - A minuta da planilha de cálculos do RPV juntada ao ID nº 157843247 em favor do(s) advogado(s) da exequente; Havendo concordância pelas partes ou decorrido prazo sem manifestação, os referidos expedientes serão finalizados e instruídos com as peças processuais pertinentes, sendo o RPV remetido para o Ente devedor para pagamento no prazo legal e o Ofício Precatório será validado e encaminhado, via sistema Sigpre, ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN para seu regular processamento e pagamento.
Art.
11. O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.(Resolução nº 17/2021-TJRN). Extremoz/RN, 17 de julho de 2025. DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)