Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes requeridas para que tomem ciência da decisão de ID 192101239 e dos alvarás expedidos, constantes nos IDs 193363511 e 193363512, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0103428-89.2016.8.20.0103 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: SUPERMERCADO PINHEIRAO LTDA, BARBARA E F PINHEIRO LTDA, A. PINHEIRO NETO JUNIOR LTDA, BARBARA ERCILIA FELIPE PINHEIRO, ANTONIO PINHEIRO NETO JUNIOR CURRAIS NOVOS/RN, 24 de julho de 2026. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0103428-89.2016.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Réu: SUPERMERCADO PINHEIRAO LTDA e outros (4) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao Estado, para manifestar-se acerca da impugnação Tempestiva ofertada e posterior pedido de liberação do bloqueio. CURRAIS NOVOS 14/05/2026 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103428-89.2016.8.20.0103 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: SUPERMERCADO PINHEIRAO LTDA, BARBARA E F PINHEIRO LTDA, A. PINHEIRO NETO JUNIOR LTDA, BARBARA ERCILIA FELIPE PINHEIRO, ANTONIO PINHEIRO NETO JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Supermercado Pinherão LTDA, Barbará E F Pinheiro LTDA, A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, Barbara Ercilia Felipe Pinheiro, Antônio Pinheiro Neto Júnior, todos qualificados, visando a satisfação de crédito tributário (ICMS). No curso do processo, houve o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato, o que ensejou o redirecionamento da execução para as empresas Bárbara E F Pinheiro LTDA, A.
Pinheiro Neto Junior LTDA e para os sócios Antônio Pinheiro Neto Junior e Bárbara Ercília Felipe Pinheiro. ID nº 163317262. Diversas tentativas de bloqueio via SISBAJUD resultaram infrutíferas ou com valores irrisórios frente ao débito. Das contas do executado Antônio Pinheiro Neto Júnior foi bloqueada a quantia de R$ 768,55 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). ID nº 176642571 – Pág.1.
Das contas de Bárbara Ercília Felipe Pinheiro foi bloqueado o montante de R$ 9.154,04 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e quatro centavos). ID nº 176642571 – Pág.3. Da conta de A. Pinheiro Neto Júnior Ltda foi bloqueada a quantia de R$ 11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos) ID nº 176642571 – Pág.8. Das contas do executado Antônio Pinheiro Neto Júnior foi bloqueada a quantia de R$ 5,03 (cinco reais e três centavos).
ID nº 176642572 – Pág.1. Das contas de Barbara E F Pinheiro LTDA foi bloqueada a quantia de R$ 132,68 (cento e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos). ID nº 176642572 – Pág.15. Das contas de Barbara E F Pinheiro LTDA foi bloqueada a quantia de R$ 827,24 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos). ID nº 176642573– Pág.5. Da conta de A. Pinheiro Neto Júnior Ltda foi bloqueada a quantia de (cento e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos) ID nº 176642573 – Pág.6.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0103428-89.2016.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Réu: SUPERMERCADO PINHEIRAO LTDA e outros (4) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao Estado, para manifestar-se acerca da impugnação ofertada. CURRAIS NOVOS 23/02/2026 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0103428-89.2016.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Réu: SUPERMERCADO PINHEIRAO LTDA e outros (2) Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo e 30 (trinta) dias.
CURRAIS NOVOS 12/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Das contas de Barbara E F Pinheiro LTDA foi bloqueada a quantia de R$ 140,51 (cento e quarenta reais e cinquenta e um centavos). ID nº 176642574 – Pág.5. Das contas do executado Antônio Pinheiro Neto Júnior foi bloqueada a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). ID nº 176642575 – Pág.1. Das contas de Barbara E F Pinheiro LTDA foi bloqueada a quantia de R$ 175,81 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
ID nº 176642575 – Pág.5. Das contas de Barbara E F Pinheiro LTDA foi bloqueada a quantia de R$ 161,91 (cento e sessenta e um reais e noventa e um centavos). ID nº 176642575 – Pág.5. Das contas de Bárbara Ercília Felipe Pinheiro foi bloqueado o montante de R$ 10,71 (dez reais e setenta e um centavos). ID nº 176642577 – Pág.2. Das contas de Barbara E F Pinheiro LTDA foi bloqueada a quantia de R$ 207,99 (duzentos e sete reais e noventa e nove centavos).
ID nº 176642577 – Pág.5. Das contas de Barbara E F Pinheiro LTDA foi bloqueada a quantia de R$ 523,70 (quinhentos e vinte e três reais e setenta centavos). ID nº 176642578 – Pág.5. Da conta de A. Pinheiro Neto Júnior Ltda foi bloqueada a quantia de R$ 106,54(cento e seis reais e cinquenta e quatro centavos) ID nº 176642578 – Pág.6. Das contas de Barbara E F Pinheiro LTDA foi bloqueada a quantia de R$ 131,99 (cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos).
ID nº 176644179 – Pág.5. Devidamente intimados, os executados apresentaram impugnação aos bloqueios realizados. A executada Bárbara Ercília informou que foi atingida por um bloqueio na quantia de R$ 9.164,75 (nove mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), o qual atingiu contas utilizadas para reserva financeira da executada, sendo o valor impenhorável. Ademais, informou que, dias antes do bloqueio, recebeu a quantia de R$ 1.067,00 (mil e sessenta e sete reais), a qual é referente a pensão alimentícia de sua filha.
Ao final, pugnou que seja determinada a desconstituição do bloqueio realizado na conta da executada Bárbara Ercília, que totalizou R$ 9.164,75 (nove mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação no ID nº 179828416, no qual pugnou pelo não acolhimento da impugnação apresentada pela executada.
É o relatório. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade do valor bloqueado na conta corrente da executada Bárbara Ercíli Felipe Pinheiro, referente à quantia de R$ 9.164,75, sob o argumento de que se destinava a cobrir despesas necessárias para sua subsistência e a de sua filha. A regra geral da impenhorabilidade, disposta no artigo 833 do CPC, visa proteger o patrimônio mínimo do devedor, garantindo sua subsistência digna.
Contudo, a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem consolidado o entendimento de que essa proteção não é absoluta e exige do devedor a comprovação inequívoca de que os valores se enquadram nas hipóteses legais. O ônus de comprovar que os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade recai sobre o executado, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a cada bloqueio realizado. A impenhorabilidade relativa de verba salarial prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não abarca todo o saldo das contas bancárias de forma global, mas apenas determinadas verbas que nela estejam depositadas e que possuam tal natureza, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos.(TJ-DF 07388201220228070000 1661922, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso em tela, a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Os documentos apresentados pela executada não são suficientes para demonstrar a essencialidade do gastou a destinação dos valores. Ademais, a penhora recaiu sobre valores em conta corrente, e não em caderneta de poupança. O STJ já firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, não é automática para contas correntes, exigindo que o devedor comprove que o montante constitui uma reserva destinada a assegurar seu mínimo existencial.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2580015 MS 2024/0062495-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) Caberia ao executado demonstrar a vinculação direta e exclusiva do crédito com uma necessidade fundamental, o que não ocorreu. Portanto, ausente a prova documental mínima que vincule o valor bloqueado a despesas de subsistência e inadiável, e considerando que a jurisprudência do STJ afasta a presunção de impenhorabilidade para saldos em conta corrente, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento na ausência de prova da impenhorabilidade e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, indefiro a impugnação à penhora apresentada pela executada. Determino a conversão dos bloqueios em penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo alvará para transferência do valor ao exequente, abatendo-se do saldo devedor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, 18 de março de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a intimação do executado (art. 841 do CPC) para ciência da certidão de ID 176642570 e respectivos anexos, a fim de que, querendo, apresente impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854 do CPC e do art. 3º, XL, do Provimento nº 252/2023-CGJ.
PROCESSO: 0103428-89.2016.8.20.0103 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: SUPERMERCADO PINHEIRAO LTDA, BARBARA E F PINHEIRO LTDA, A. PINHEIRO NETO JUNIOR LTDA, BARBARA ERCILIA FELIPE PINHEIRO, ANTONIO PINHEIRO NETO JUNIOR CURRAIS NOVOS/RN, 11 de fevereiro de 2026. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0103428-89.2016.8.20.0103
DESPACHO
1. Considerando a juntada de manifestação pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 118099325), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição referida no item
1. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se. Cumpra-se.
3. Com a juntada de manifestação ou ou mesmo transcorrido o prazo referido no item
1. "a", voltem conclusos para decisão. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)