Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103435-87.2016.8.20.0101 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Polo Ativo: TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA e outros (16) Polo Passivo: Paulino Torres Neto ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte requerente compromissada como testementeira, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência da expedição da certidão de registro.
CAICÓ, 30 de novembro de 2025. MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103435-87.2016.8.20.0101 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Polo Ativo: TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA e outros (16) Polo Passivo: Paulino Torres Neto ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do Termo de Compromisso Id 170571485, INTIMO a parte interessada para ciência e prestar compromisso, no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 24 de novembro de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103435-87.2016.8.20.0101 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Polo Ativo: TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA e outros (16) Polo Passivo: Flávio Torres e outros (22) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Logo em seguida, PROVIDENCIE-SE o seguinte:
1. Expedir Termo de Compromisso. CAICÓ, 18 de novembro de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103435-87.2016.8.20.0101 Polo ativo Flávio Torres e outros Advogado(s): CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS Polo passivo TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO, LUCAS VALE DE ARAUJO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO. EXERCÍCIO REGULAR DE FACULDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU DESLEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida em embargos de declaração que, por sua vez, rejeitaram a alegação de litigância de má-fé da parte apelante e mantiveram a homologação do pedido de desistência do recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da parte apelante, ora agravada, configurou uso indevido do processo com objetivo protelatório e obtenção de vantagem indevida, a justificar a aplicação das penalidades dos incisos I e VII do art. 80 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da litigância de má-fé exige a presença inequívoca de dolo, culpa grave ou deslealdade processual, devidamente demonstrada nos autos, dada a natureza sancionatória das penalidades previstas nos arts. 79 e 81 do CPC.
4. A desistência do recurso, por si só, não configura conduta dolosa ou fraudulenta, tampouco enseja presunção de intuito protelatório, não sendo suficiente para caracterizar má-fé processual.
5. A parte apelante exerceu regularmente sua faculdade processual ao desistir do apelo, inexistindo nos autos elementos objetivos que revelem tentativa deliberada de subverter a verdade ou causar prejuízo à parte contrária.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103435-87.2016.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0103435-87.2016.8.20.0101. APELANTE: FLÁVIO TORRES, ANA CECÍLIA TORRES, ANA MARIA TORRES DE ARAÚJO, EUGÊNI PACELI TORRES, VERÔNICA BARBOSA DE LIRA TORRES, FÁBIO TORRES DE OLIVEIRA, JUSSARA DE OLIVEIRA TORRES NÓBREGA, SILVIO GARCIA DA NÓBREGA, LIGIA OLIVEIRA TORRES DE AZEVEDO, LÚCIA DE FÁTIMA TORRES, MANOEL TORRES FILHO, MARIA APARECIDA TORRES, MARIA BETÂNIA TORRES, MARIA CONCEIÇÃO TORRES, MARILIA TORRES, NILSON DE BRITO JUNIOR, PAULINO TORRES NETO, OZELITA MARIA TORRES CARDOSO, TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA, WALFREDO LOPES DE ARAÚJO, IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES, MARIA DE LOURDES TORRES, JOSÉ TORRES FILHO, POLIANA TORRES DE ARAÚJO, POLIANA TORRES DE ARAUJO Advogado(s): CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS APELADO: TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA, CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA, FRANCISCO INACIO DE MEDEIROS FILHO, MARIA DJANIRA TORRES, JARBAS TORRES, DAVID TORRES, JOSE HENRIQUE SOBRINHO, MARIA CAROLINA LOPES TORRES FERNANDES, MARIA ROZA DA COSTA, MARIA DE FATIMA BRITO DE ARAUJO, FLAVIO TORRES, ANA CECILIA TORRES, , , , , Advogado(s): , , , , RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0103435-87.2016.8.20.0101 APELANTE: FLÁVIO TORRES, ANA CECÍLIA TORRES, ANA MARIA TORRES DE ARAÚJO, EUGÊNI PACELI TORRES, VERÔNICA BARBOSA DE LIRA TORRES, FÁBIO TORRES DE OLIVEIRA, JUSSARA DE OLIVEIRA TORRES NÓBREGA, SILVIO GARCIA DA NÓBREGA, LIGIA OLIVEIRA TORRES DE AZEVEDO, LÚCIA DE FÁTIMA TORRES, MANOEL TORRES FILHO, MARIA APARECIDA TORRES, MARIA BETÂNIA TORRES, MARIA CONCEIÇÃO TORRES, MARILIA TORRES, NILSON DE BRITO JUNIOR, PAULINO TORRES NETO, OZELITA MARIA TORRES CARDOSO, TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA, WALFREDO LOPES DE ARAÚJO, IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES, MARIA DE LOURDES TORRES, JOSÉ TORRES FILHO, POLIANA TORRES DE ARAÚJO, POLIANA TORRES DE ARAUJO Advogado(s): CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS APELADO: TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA, CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA, FRANCISCO INACIO DE MEDEIROS FILHO, MARIA DJANIRA TORRES, JARBAS TORRES, DAVID TORRES, JOSE HENRIQUE SOBRINHO, MARIA CAROLINA LOPES TORRES FERNANDES, MARIA ROZA DA COSTA, MARIA DE FATIMA BRITO DE ARAUJO, FLAVIO TORRES, ANA CECILIA TORRES, , , , , Advogado(s): , , , , Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0103435-87.2016.8.20.0101 APELANTE: FLÁVIO TORRES, ANA CECÍLIA TORRES, ANA MARIA TORRES DE ARAÚJO, EUGÊNI PACELI TORRES, VERÔNICA BARBOSA DE LIRA TORRES, FÁBIO TORRES DE OLIVEIRA, JUSSARA DE OLIVEIRA TORRES NÓBREGA, SILVIO GARCIA DA NÓBREGA, LIGIA OLIVEIRA TORRES DE AZEVEDO, LÚCIA DE FÁTIMA TORRES, MANOEL TORRES FILHO, MARIA APARECIDA TORRES, MARIA BETÂNIA TORRES, MARIA CONCEIÇÃO TORRES, MARILIA TORRES, NILSON DE BRITO JUNIOR, PAULINO TORRES NETO, OZELITA MARIA TORRES CARDOSO, TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA, WALFREDO LOPES DE ARAÚJO, IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES, MARIA DE LOURDES TORRES, JOSÉ TORRES FILHO, POLIANA TORRES DE ARAÚJO, POLIANA TORRES DE ARAUJO Advogado(s): CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS APELADO: TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA, CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA, FRANCISCO INACIO DE MEDEIROS FILHO, MARIA DJANIRA TORRES, JARBAS TORRES, DAVID TORRES, JOSE HENRIQUE SOBRINHO, MARIA CAROLINA LOPES TORRES FERNANDES, MARIA ROZA DA COSTA, MARIA DE FATIMA BRITO DE ARAUJO, FLAVIO TORRES, ANA CECILIA TORRES, , , , , Advogado(s): , , , , Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0103435-87.2016.8.20.0101 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA, CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA, FRANCISCO INACIO DE MEDEIROS FILHO, MARIA DJANIRA TORRES, JARBAS TORRES, DAVID TORRES, JOSE HENRIQUE SOBRINHO, MARIA CAROLINA LOPES TORRES FERNANDES, MARIA ROZA DA COSTA, MARIA DE FATIMA BRITO DE ARAUJO, FLAVIO TORRES, ANA CECILIA TORRES, ANA MARIA TORRES DE ARAUJO, EUGENIO PACELLI TORRES, FABIO TORRES DE OLIVEIRA, JUSSARA DE OLIVEIRA TORRES NOBREGA, LIGIA OLIVEIRA TORRES DE AZEVEDO Advogado(s): ENVER SOUZA LIMA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO, LUCAS VALE DE ARAUJO APELADO: FLÁVIO TORRES, ANA CECÍLIA TORRES, ANA MARIA TORRES DE ARAÚJO, EUGÊNI PACELI TORRES, VERÔNICA BARBOSA DE LIRA TORRES, FÁBIO TORRES DE OLIVEIRA, JUSSARA DE OLIVEIRA TORRES NÓBREGA, SILVIO GARCIA DA NÓBREGA, LIGIA OLIVEIRA TORRES DE AZEVEDO, LÚCIA DE FÁTIMA TORRES, MANOEL TORRES FILHO, MARIA APARECIDA TORRES, MARIA BETÂNIA TORRES, MARIA CONCEIÇÃO TORRES, , , , , , WALFREDO LOPES DE ARAÚJO, , , JOSÉ TORRES FILHO, POLIANA TORRES DE ARAÚJO, Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103435-87.2016.8.20.0101 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Parte Autora: TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA e outros (16) Parte RÉ: Flávio Torres e outros (23)
DESPACHO
Conforme certidão retro, observa-se que a Ação Anulatória de Testamento nº 0100642-44.2017.8.20.0101 já foi sentenciada por este Juízo em 31 de outubro de 2022. O Egrégio Tribunal de Justiça conheceu e desproveu a apelação apresentada, mantendo a sentença proferida. No entanto, ainda não foi certificado o trânsito em julgado e atualmente o processo citado está concluso para decisão. Assim, para um melhor esclarecimento, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o atual andamento do processo nº 0100642-44.2017.8.20.0101 e juntarem cópia de eventual recurso ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
6. Ausentes novos fundamentos jurídicos ou fáticos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mantém-se incólume o entendimento anteriormente adotado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O exercício regular de faculdade processual não configura uso abusivo do processo nem enseja aplicação de sanções processuais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, I e VII, e
81.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA e outros, em face da decisão monocrática de Id 29125749, do então relator, proferida em análise aos embargos de declaração interpostos pelos ora agravantes. Em suas razões recursais (Id 29547769), sustentam os agravantes, em síntese: (i) que a parte agravada utilizou o processo como meio para obtenção de vantagem indevida e com caráter nitidamente protelatório; (ii) que houve ausência de manifestação tempestiva nos autos originários, aliada a pedido de suspensão processual infundado; (iii) que a interposição de apelação contra sentença de jurisdição voluntária, fundada em alegações juridicamente descabidas, demonstra o abuso do direito de recorrer; (iv) que tal conduta ensejaria enquadramento nas hipóteses dos incisos I e VII do art. 80 do CPC.
Por fim, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão reconhecendo a litigância de má-fé do apelante consistente no abuso do direito de recorrer. Nas contrarrazões (Id 32652349), os agravados aduziram: (i) que a interposição de recurso desacompanhado de êxito não caracteriza, por si só, litigância de má-fé;(ii) que atuou com regularidade e boa-fé, valendo-se do exercício legítimo do contraditório; (iii) que a desistência do recurso de apelação, ao contrário do alegado, revela intenção de abreviar o litígio e não de protelá-lo; (iv) que não há elementos nos autos capazes de comprovar dolo ou culpa grave; (v) e que a aplicação de penalidades previstas nos arts. 79 e 81 do CPC pressupõe comprovação inequívoca de dano indenizável e de conduta processual reprovável, o que não restou demonstrado.
Por fim, requer o desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. O mérito do atual agravo interno consiste em analisar as razões trazidas pelos agravantes quanto ao pedido de reforma da decisão agravada que, em sede de embargos de declaração, considerou inexistir irregularidade a justificar a reforma da decisão que homologou o pedido de desistência do apelo. Nas razões recursais, a parte agravante defende que a parte apelante, ora agravada, que a parte agravada utilizou o processo como meio para obtenção de vantagem indevida e com caráter nitidamente protelatório, restando configurada tal conduta nas hipóteses dos incisos I e VII do art. 80 do CPC.
Compulsando os autos, observo que não foram trazidos fatos e fundamentos suficientes aptos a alterar o entendimento lançado no decisum objeto do presente agravo interno.
Registre-se que na decisão agravada (Id 29125749), o então relator, reconheceu a inexistência de irregularidade a justificar a reforma do julgado que homologou o pedido de desistência do apelo, por consider que não há situação a se enquadrar nas hipóteses de litigância de má-fé, concluindo que a parte apelante agiu no exercício regular de suas faculdades processuais. Não se pode olvidar que, para o reconhecimento da litigância de má-fé e a consequente aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e 81 do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador o rigoroso exame dos elementos de convicção contidos nos autos, de modo a identificar, de forma clara e inequívoca, a presença de dolo, culpa grave ou deslealdade processual.
Tal exigência decorre da própria natureza sancionatória das penalidades em comento, que pressupõem o desvio consciente e doloso da parte quanto aos deveres de lealdade e boa-fé no processo judicial. No caso concreto, todavia, não se vislumbra a presença de quaisquer elementos objetivos que revelem a prática de ato processual com intuito manifestamente doloso ou com o propósito deliberado de subverter a verdade dos fatos, dificultar a entrega da prestação jurisdicional ou causar prejuízo à parte adversa.
A interposição do recurso de apelação - ainda que posteriormente objeto de desistência - não se revela, por si só, conduta bastante para ensejar a aplicação das penalidades atinentes à litigância de má-fé. A inaptidão jurídica do recurso, ou mesmo sua carência de fundamento, não se traduz, automaticamente, em deslealdade ou fraude processual, sob pena de se instaurar perigoso precedente à livre manifestação do direito de ação e de defesa.
Desta feita, pelas razões expostas, não há motivos ensejadores à reforma da decisão agravada, vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado na decisão recorrida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno (ID 29547769), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator
DECISÃO
Considerando a petição de ID 28988221, reconheço a inexistência de irregularidade a justificar a reforma do julgado, considerando que não há situação a se enquadrar nas hipóteses de litigância de má-fé, mas se verifica que a parte agiu no exercício das suas atividades processuais. Dessa forma, rejeito o pleito formulado na referida petição.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível nº 0103435-87.2016.8.20.0101 interposto por Flávio Torres e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, em sede de Ação de Cumprimento de Testamento Particular ajuizada por Tereza Neuman Nobre da Costa, deferiu “a abertura, o registro, o arquivamento e o consequente cumprimento do testamento particular apresentado no Id 51335301 – Págs. 8-16, para destinação dos bens e direitos deixados em herança pela falecida Maria Torres de Araújo, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil)”.
As razões recursais foram apresentadas no ID 26475805, tendo sido ofertadas contrarrazões nos IDs 26475812 e 26475814. O Ministério Público ofertou parecer no ID 27024147. Intimado, a parte apelante apresentou manifestação no ID 28572321, requerendo a desistência do recurso. É o que importa relatar. Vislumbra-se que o pedido de desistência em questão se encontra em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
Registre-se, a título informativo, que a teor do disposto no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, para validar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente não se faz necessária a intimação da parte adversa para que se manifeste sobre tal pleito. Desta feita, restando evidenciada a sua regularidade, assim como inexistindo qualquer óbice à sua legitimidade, impõe-se a homologação do pedido de desistência, para que produza os efeitos jurídicos cabíveis.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, devendo a Secretaria Judiciária promover seu arquivamento, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
DESPACHO
Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões de ID 26475814, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão dos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103435-87.2016.8.20.0101 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Polo Ativo: TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA e outros (16) Polo Passivo: Flávio Torres e outros (22) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 25 de junho de 2024. PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103435-87.2016.8.20.0101 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Parte Autora: TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA e outros (16) Parte RÉ: Flávio Torres e outros (23)
SENTENÇA
Tratam-se os autos de procedimento de abertura e registro do testamento particular promovido por Tereza Neuman Nobre da Costa, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, cujo objeto consiste no cumprimento das disposições de última vontade da Sra. MARIA TORRES DE ARAÚJO, falecida em 19 de setembro de 2016. Consta dos autos que a Sra. Maria Torres de Araújo faleceu em 16 de setembro de 2026 e deixou testamento particular com disposições de última vontade, conforme documento de Id 51335301 - Págs. 8-16.
Inicialmente, foram indicados, como interessados na ação, as seguintes pessoas: Maria Djanira Torres; Jarbas Torres; Carlos Linneu Torres Fernandes da Costa; David Torres; Maria Carolina Lopes Torres Fernandes; José Henrique Sobrinho; Francisco Inácio de Medeiros Filho; Maria Roza da Costa; e Maria de Fátima Brito Araújo. Através do despacho de Id 51335309 - Pág. 1, foram determinadas as citações das pessoas acima descritas, bem como dos autores da ação declaratória de anulação de testamento n.º 0100642-44.2027.8.20.0101.
Desta feita, no curso da presente demanda, foram citados os seguintes demandados:
1. Jussara de Oliveira Torres Nóbrega (Id 51335310 - Pág. 35);
2. Iraneide Marias Dantas Torres (Id 51335310 - Pág. 36);
3. Silvio Garcia da Nóbrega (Id 51335310 - Pág. 37);
4. Maria de Lourdes Torres (Id 51335310 - Pág. 38);
5. Ana Cecília Torres (Id 51335310 - Pág. 39);
6. Manoel Torres Filho (Id 51335310 - Pág. 41);
7. Maria Betânia Torres (Id 51335310 - Pág. 42);
8. Maria Djanira Torres (Id 51335310 - Pág. 43);
9. Flávio Torres (Id 51335310 - Pág. 44);
10. Walfredo Lopes de Araújo (Id 51335310 - Pág. 45);
11. Ana Maria Torres de Araújo (Id 51335310 - Pág. 46);
12. Fábio Torres de Oliveira (Id 51335310 - Pág. 47);
13. Nilson de Brito Junior (Id 51335310 - Pág. 48);
14. Marília Torres de Brito (Id 51335310 - Pág. 49);
15. Lúcia de Fátima Torres (Id 51335310 - Pág. 50);
16. Maria Aparecida Torres (Id 51335310 - Pág. 51);
17. Maria Conceição Torres (Id 51335310 - Pág. 52);
18. Carlos Linneu Torres Fernandes da Costa (Id 51335310 - Pág. 53);
19. Paulino Torres Neto (Id 51335310 - Pág. 54);
20. Francisco Inácio de Medeiros Filho (Id 51335310 - Pág. 63);
21. José Torres Filho (Id 51335310 - Pág. 64);
22. Jarbas Torres (Id 51335310 - Pág. 65);
23. Maria Veras Torres (Id 51335314 - Pág. 8);
24. Maria de Fátima Brito Araújo (Id 51335314 - Pág. 12);
25. David Torres (Id 51335314 - Pág. 14);
26. Luiz Antônio Cardozo (Id 51335314 - Pág. 16);
27. Maria Carolina Lopes Torres Fernandes (habilitou-se nos autos, conforme procuração de Id 55191459 - Pág. 1);
28. José Henrique Sobrinho (habilitou-se nos autos, conforme procuração de Id 55191458 - Pág. 1);
29. Maria Roza da Costa (habilitou-se nos autos, conforme procuração de Id 55658409 - Pág. 1);
30. Eugênio Pacelli Torrres (56384610 - Pág. 1);
31. Verônica Barbosa de Lira Torres (Id 59673745 - Pág. 1);
32. Poliana Torres de Araújo (Id 63875841 - Pág. 1);
33. Lígia Oliveira Torres de Azevedo (Id 65725095 - Pág. 1); e
34. Ozelita Maria Torres Cardoso (Id 78471898 - Pág. 45). Especificamente em relação à ação declaratória de anulação de testamento n.º 0100642-44.2027.8.20.0101, esta foi julgada improcedente aos 31 de outubro de 2022 (Id 111618881), e a sentença confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de julho de 2023 (Id 111618880). Outrossim, embora tenha sido interposto recurso especial, este foi inadmitido (Id 118804673), estando pendente a análise de agravo em recurso especial.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do feito, consoante Id 119992534. É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que é entendimento corrente que o procedimento de registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular tem por finalidade apenas o exame dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento, assentado no seguinte julgado: AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. Procedimento previsto no artigo 737 do Código de Processo Civil, que tem a finalidade de verificar os requisitos extrínsecos de validade do testamento particular.
Requisitos atendidos, no caso concreto. Documento lavrado mecanicamente, sem rasuras ou espaços em branco, e firmado pela testadora e mais de três testemunhas. Ausência de prova de leitura do testamento pela testadora, na presença das testemunhas. Circunstância insuficiente a comprometer a higidez do ato, uma vez observados os demais requisitos e atingida a finalidade perseguida pela falecida. Alegações de vícios intrínsecos, relativos à capacidade da testadora, insuscetíveis de análise nos estreitos limites de procedimento de jurisdição voluntária.
Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP 10029745620158260587 SP 1002974-56.2015.8.26.0587, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 07/08/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2018) (destacados) Outrossim, verifica-se que o Código Civil, em seu art. 1.876, assim estabelece: Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
No caso em comento, a cédula testamentária, elaborada em processo mecânico, foi instrumentalizada em conformidade com as exigências previstas no art. 1876 do Código Civil de 2002, uma vez que se encontra devidamente assinada pela testadora e por três testemunhas, sem rasuras ou espaços em branco. Destaque-se que, no feito em tela, foram apresentados documentos que atestam a testadora não deixou herdeiros necessários.
Outrossim, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento do pedido constante da exordial (Id 119992534), inexistindo óbice à confirmação do testamento em tela, pois foram observados os requisitos legais atinentes à matéria.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, defiro a abertura, o registro, o arquivamento e o consequente cumprimento do testamento particular apresentado no Id 51335301 – Págs. 8-16, para destinação dos bens e direitos deixados em herança pela falecida Maria Torres de Araújo, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil). Ademais, nomeio como testamenteira de Maria Torres de Araújo, a requerente Tereza Neuman Nobre da Costa, em atendimento à última vontade da aludida testadora, tal qual nos moldes do art. 1976 do CC/2002.
Intime-se a testamenteira para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, devendo a Secretaria providenciar a expedição do respectivo termo. Prestado o citado compromisso, expeça-se a certidão de registro. Arbitro prêmio em favor da testamenteira indicada, Sra. Tereza Neuman Nobre da Costa, no percentual de 1% (um por cento) sobre a herança líquida, consoante art. 1.987 do Código Civil. Ciência ao Ministério Público.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas todas as disposições constantes nesse decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Providências cabíveis. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)