Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0103465-09.2014.8.20.0129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIAVEL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR CONSIDERADO DE BAIXA MONTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA Nº 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal relativa a débito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o entendimento do STF no Tema nº 1.184 e as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
II. Questão em discussão:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da extinção da execução fiscal de baixo valor; e (ii) avaliar se houve desrespeito à autonomia administrativa do ente federativo ou violação ao princípio do pacto federativo.
III. Razões de decidir:
3. O STF, no julgamento do Tema nº 1.184, considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e atendidas as condições de tentativa de conciliação, protesto do título e ausência de bens penhoráveis.
4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação do entendimento do STF, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais, incluindo o limite de R$ 10.000,00 para ajuizamento.
5. O exequente, ora apelante, não comprovou a adoção das medidas prévias previstas na Resolução nº 547/2024, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, nem demonstrou a existência de bens penhoráveis ou outras condições que justifiquem a continuidade do feito.
IV. Dispositivo e tese:
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema nº 1.184.
2. O limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ é compatível com o entendimento firmado pelo STF e busca racionalizar a tramitação de execuções fiscais no Poder Judiciário." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/PR, Tema nº 1.184, rel. Min.
Cármen Lúcia, j. 11/11/2022; TJRN, AC 0805732-65.2024.8.20.5106, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 15/10/2024; TJRN, AC 0801296-44.2016.8.20.5106, rel. Des. Cláudio Santos, j. 05/09/2024.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença proferida no ID 35866343, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0103465-09.2014.8.20.0129, em execução fiscal ajuizada pelo ente municipal em face da CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, considerando a inexistência de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas para a cobrança da dívida, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo CNJ.
Nas razões recursais (ID 35866347), o apelante alega equívoco na sentença que desconsiderou a adoção de medidas administrativas previstas na legislação municipal, ressaltando a necessidade de prosseguimento da execução fiscal, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 35866354, afirmando que inexistem motivos para a reforma da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julga extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Tema 1184. Inicialmente, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto.
Impondo-se, dessa forma, o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 1.438,62 (um mil e quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme petição inicial. Contudo, a Portaria do Conselho Nacional de Justiça definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
Ocorre que, no caso concreto, execução tem valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e estava há mais de 01 (um) ano empreendendo tentativas de citação/penhora de bens do executado, ou seja, sem movimentação útil. Logo, a sentença atacada mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões.
Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por violação ao princípio da não surpresa configura “nulidade de algibeira”, pois a parte não a suscitou nos embargos de declaração opostos após a sentença, vindo a fazê-lo apenas em sede recursal, o que viola o princípio da preclusão e da boa-fé processual. A decisão agravada aplica corretamente o TEMA 1184/STF, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, ainda que respeitada a competência federativa para definição de limites.
A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no julgamento do TEMA 1184/STF, estabelece que a aferição do valor de R$ 10.000,00 deve ocorrer no momento do ajuizamento da execução fiscal, somando-se apenas os valores de execuções ajuizadas e apensadas em face do mesmo executado. A planilha juntada pelo Município com a soma de débitos em dívida ativa não supre o critério normativo, pois inclui valores de execuções não ajuizadas, o que é insuficiente para afastar a extinção com base no parâmetro legal.
A tese fixada pelo STF tem efeito vinculante e aplicação imediata a processos em curso, inclusive àqueles suspensos, como reafirmado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.355.208/SC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de arguição oportuna de nulidade processual por violação ao princípio da não surpresa inviabiliza o reconhecimento da nulidade em grau recursal. É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, conforme o TEMA 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Para aferição do limite legal, somente podem ser somados os valores de execuções fiscais já ajuizadas e apensadas ao mesmo executado, sendo inadmissível considerar débitos apenas inscritos em dívida ativa.(...) (APELAÇÃO CÍVEL 0013918-71.2002.8.20.0001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR AJUIZADO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. DÉBITOS NÃO AJUIZADOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1184/STF possui natureza vinculante e imediata aplicabilidade, autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, mesmo sem provocação da parte exequente. A extinção de ofício, com base em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, não exige intimação prévia da parte para manifestação, especialmente quando não há fatos novos a serem debatidos, não havendo violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10).
Nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º, a legitimidade da execução fiscal exige que o valor total seja aferido no momento do ajuizamento e mediante soma de execuções apensadas já propostas contra o mesmo devedor, não se admitindo a inclusão de débitos apenas inscritos em dívida ativa ou em cobrança administrativa. A documentação anexada pelo Município, consistente em relatório de dívida ativa, não comprova a existência de execuções fiscais apensadas ou ajuizadas que, somadas, ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 previsto na norma administrativa do CNJ.
A tese do Tema 1184/STF prevalece sobre normas locais ou resoluções municipais, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelos tribunais de justiça, incluindo o TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de ofício, com base em precedente vinculante do STF (Tema 1184), não exige intimação prévia da parte exequente, não configurando nulidade por violação ao princípio da não surpresa. A soma prevista no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 restringe-se às execuções fiscais já ajuizadas e apensadas, não incluindo valores inscritos em dívida ativa não judicializados.
É legítima a extinção de execução fiscal ajuizada com valor inferior a R$ 10.000,00, mesmo diante da existência de outros débitos administrativos do mesmo devedor, por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0858652-84.2017.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025). Quanto à alegação da parte apelante de que se presumem tomadas as medidas administrativas exigidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça, esta Corte Estadual vem entendendo que as mesmas devem ser cabalmente demonstradas pela parte exequente, conforme se depreende dos arestos infra:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGADA PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1184 do STF legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, exigindo prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título ou medida equivalente.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.
5. A mera previsão normativa local de medidas administrativas não supre a exigência de comprovação efetiva e individualizada de providências adotadas no caso concreto.
6. As teses firmadas em repercussão geral têm aplicação imediata, não sendo necessário aguardar trânsito em julgado para sua implementação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima quando não comprovadas providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF.
2. A presunção genérica de adoção de medidas administrativas não supre a necessidade de comprovação individualizada nos autos.
3. O entendimento consolidado do TJRN, alinhado ao STF, é pela extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio da eficiência administrativa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0803786-73.2015.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 1.184 exige, como condição para a caracterização do interesse processual nas execuções fiscais de baixo valor, a prévia tentativa de solução administrativa (como conciliação ou parcelamento) e o protesto do título, salvo comprovação da ineficiência dessa medida. Trata-se de exigência objetiva, que visa assegurar a observância do princípio da eficiência administrativa e evitar a judicialização automática de créditos de reduzido potencial de recuperação.
4. A mera inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, como o SPC, ou mesmo no CADIN, não supre os requisitos fixados pelo STF nem substitui o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a menos que o ente público demonstre de forma concreta e justificada a inadequação ou ineficácia do protesto no caso específico, o que não ocorreu nos autos.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no Tema n°1.184, também estabelece critérios objetivos para aferição do interesse de agir nas execuções fiscais de pequeno valor, impondo ao exequente o dever de comprovar, de forma individualizada, a adoção de providências extrajudiciais de cobrança antes do ajuizamento. Alegações genéricas, programas institucionais de parcelamento, ou normativos internos, ainda que existentes, não dispensam a demonstração efetiva das diligências prévias no caso concreto.
6. Intimado especificamente para comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos pelo STF e pelo CNJ, o Município limitou-se a apresentar manifestação genérica, sem qualquer comprovação de que o crédito objeto da presente execução tenha sido submetido a tentativa de solução administrativa ou protestado, tampouco justificou a sua não realização. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, restando evidenciada a ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0002926-64.2011.8.20.0121, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 29/09/2025).
Registre-se, por oportuno, que, intimada para se manifestar sobre o interesse de agir, conforme despacho de ID 35866340, a parte ora apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 35866341. Ademais, como bem destacado pela sentença, “a Fazenda também não requereu suspensão da execução para o ajustamento da execução, na forma permitida pela parte final da tese de repercussão geral”.
No que atine a existência de norma municipal já fixando o valor, esta Corte de Justiça tem entendido que não é óbice para aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica do aresto infra: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE IMEDIATA E VINCULANTE DO TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que, com base no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, conforme tese fixada no Tema 1184/STF. O Município sustentou a inaplicabilidade do piso nacional de R$ 10.000,00, alegando existência de norma local (Decreto nº 589/2015) que fixa valor inferior para propositura da demanda, além de alegar cumprimento das medidas prévias previstas na tese vinculante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de norma municipal que fixa valor inferior ao piso nacional para ajuizamento de execução fiscal impede a extinção do feito por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em conjunto com o Tema 1184/STF, pode ser aplicada de forma vinculante, ainda que haja alegação de cumprimento das medidas extrajudiciais prévias e previsão normativa local.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa corretamente o art. 932, IV, "b", do CPC, por aplicar entendimento consolidado em precedente vinculante do STF (Tema 1184), o qual admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. A tese firmada no Tema 1184/STF possui aplicação imediata e vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e incide inclusive sobre execuções fiscais suspensas à espera de seu julgamento, conforme esclarecido nos embargos de declaração julgados pelo STF em abril de 2024.
A existência de norma municipal que estabelece piso inferior (Decreto nº 589/2015) não impede a aplicação do valor de R$ 10.000,00, fixado na Resolução nº 547/2024/CNJ, pois esta reflete a ponderação feita pelo STF com base em princípios constitucionais, não havendo violação à autonomia federativa. A alegação de cumprimento de medidas extrajudiciais não afasta o reconhecimento da ausência de interesse de agir quando o crédito for de valor irrisório, conforme interpretação sistemática do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024, que fixam critérios objetivos para extinção do feito.
A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que o valor de referência deve ser aferido no momento do ajuizamento da demanda, sendo irrelevante eventual atualização posterior ou a existência de relatórios de dívida ativa não ajuizados. Precedentes recentes do TJRN confirmam a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no Tema 1184/STF, prevalecendo o interesse público na racionalização da atuação estatal e na eficiência da Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, nos termos da tese fixada no Tema 1184/STF. A existência de norma municipal que fixa piso inferior para propositura de execução fiscal não afasta a aplicação imediata e vinculante do valor de R$ 10.000,00, previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
O cumprimento das medidas extrajudiciais previstas no Tema 1184/STF não impede a extinção do feito quando configurado o baixo valor da execução, nos termos dos critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência vinculante. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800253-27.2021.8.20.5129, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025 – Grifo nosso). Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora