Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-9885 - Email: [email protected] Processo: 0103772-61.2016.8.20.0106 Parte ativa: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Parte passiva: JOSIMAR GOMES DE MENESES
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Josimar Gomes de Meneses imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Denúncia no ID n. 71612577, págs. 1-2. Recebimento da Denúncia no ID n. 71612577, págs. 4-6. Devidamente citado (ID n. 134880168), o réu apresentou Resposta à Acusação (ID n. 135730421).
Mantido o recebimento da Denúncia (ID n. 137728017), foi realizada a Audiência de Instrução de Julgamento em 23/4/2025, conforme Termo de ID n. 149283773. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, o que foi reiterado pela defesa.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – REGULARIDADE Impende ressaltar, de início, que o presente processo tramitou respeitando plenamente as normas processuais vigentes, não padecendo de qualquer nulidade processual. II.2 – DO MÉRITO II.2.1 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 302, CAPUT, DO CTB Materialidade, Autoria e Tipicidade O delito imputado ao acusado encontra-se previsto no Código de Trânsito Brasileiro da seguinte forma: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Por sua vez, o Código Penal estabelece, em seu art. 18, que crime culposo é aquele em que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Feito esse esclarecimento inicial e finda a instrução processual, verifica-se que a Denúncia não merece prosperar.
Explico. Consta nos autos Laudo Necroscópico da vítima (ID n. 71612931, págs. 8-9), a Sra. Francisca das Chagas Freire, o qual concluiu que a morte dela se deu em razão de um edema cerebral devido a traumatismo craniano ocorrido após ser atropelada por uma motocicleta. Ocorre que, ouvidas as declarantes em Juízo, as Sras. Antônia Gentina de Freitas e Antônia de Sousa Pereira, não trouxeram quaisquer elementos que implicassem no reconhecimento de imprudência, negligência ou imperícia na conduta do acusado.
Em verdade, a declarante Antônia Gentina confirmou que ouviu dizer, por meio de populares, que a vítima teria tonteado e tombado em direção à motocicleta que acusado estava a pilotar, momento no qual aconteceu o acidente. Além disso, a declarante Antônia de Sousa detalhou, também por "ouvir dizer" através de populares, que o acusado não se evadiu em momento algum do local do acidente. Inclusive, afirmou que o acusado havia sido classificado como uma pessoa boa pelos referidos populares.
No que diz respeito ao acidente em si, nenhuma das declarantes foi testemunha ocular do acontecido. Todas as informações chegaram a elas a partir de terceiros, exceto o estado em que a vítima se encontrava antes do acidente (sentindo tontura), havendo a Sra. Antônia de Sousa pedido que ela não fosse pegar os remédios, que estava indo buscar, à pé em razão de haver relato estar com o referido sintoma.
O acusado, em seu interrogatório, narra que estava a trafegar na via pública onde aconteceu o fato com a velocidade entre 30 a 40km/h e que teria visto a vítima cambaleando indo em direção à pista. Neste momento, buzinou e a vítima parou. Porém, quando estava passando por ela, novamente a vítima tonteou e tombou em sua direção, momento no qual a ponta do guidom da motocicleta a acertou, tendo derrubado a vítima e, com o impacto da queda, causado o traumatismo craniano.
Por todo o exposto, vê-se que em momento algum o acusado incorreu em imprudência, negligência ou imperícia. Os elementos probatórios nos autos dão conta de que ele tomou todas as precauções necessárias para que o acidente não ocorresse, embora não tenha sido possível evitar a fatalidade. Diante disso, conclui-se, portanto, em razão da ausência de provas cabais da inobservância do dever objetivo de cuidado, bem como que indiquem uma conduta imprudente, negligente ou imperita do acusado, deve-se acolher o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público e pela defesa.
III –
DISPOSITIVO
À luz do exposto, considerando tudo que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, consequentemente, absolvo o acusado Josimar Gomes de Meneses, já qualificado nos autos, por ausência de prova suficientes para condená-lo, o que se faz com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas. Não há notícia de bens e objetos apreendidos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a sobrinha da vítima, Sra. Antônia Gentina de Freitas, qualificada nestes autos, na forma do art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supramencionadas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica. Cinthia Cibele Diniz de Medeiros Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos temos da Lei 11.419/2006)