Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Execução Fiscal nº 0179110-46.2008.8.20.0001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executada: DANNY DELON MARIA DE FARIAS - ME e outros
DECISÃO
1. O ente exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, anexando demonstrativo de pagamento em atraso do parcelamento administrativo firmado pela executada, conforme Ids. 185559392 e 185559397.
2.
Do exposto, suspendo o curso desta ação, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do enunciado da Súmula 314 - STJ, observando-se a data de consumação da prescrição.
3. Intimem-se.
4.
Cumpra-se NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0179110-46.2008.8.20.0001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE, SILVIA FERRAZ SOBREIRA FONSECA, IDALIO CAMPOS Executado: DANNY DELON MARIA DE FARIAS - ME e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: PRISCILA GOMES FRANCO D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução fiscal com bem penhorado.
O município de Natal, em petição de id 150527249, requer a suspensão do feito em decorrência do parcelamento do crédito fiscal.
Decido. Vejo que o pedido retro, trata-se de matéria alheia à competência deste juízo, conforme termos da resolução n. 05/98- TJRN. Assim, determino a devolução da presente execução fiscal ao juízo de origem, para as providências cabíveis. Providência necessárias. Natal, 19 de maio de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0179110-46.2008.8.20.0001 Exeqüente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE, SILVIA FERRAZ SOBREIRA FONSECA, IDALIO CAMPOS] Executado: DANNY DELON MARIA DE FARIAS - ME e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PRISCILA GOMES FRANCO
DESPACHO
Trata-se de ação de execução fiscal estadual com bem penhorado nos autos. Habilite-se no polo passivo, a advogada indicada nos autos. Antes do prosseguimento do feito, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador Geral, acerca das petições de id's 144065369, 144255767, 144257937, 144267744 e 144289308, em quinze dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 4 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)