Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0210341-28.2007.8.20.0001 Gab. Des. Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: MARIA DE FÁTIMA CANTÍDIO MOTA Advogado(s): ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 41685345 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/10/2026 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
DESPACHO
Defiro o pedido de ID. 39542843. Suspenda-se, por 60 dias, o processo até conclusão da análise do pedido administrativo, formulado pela autora, de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF n.º 165/STF.
Publique-se. Natal/RN, 25 de junho de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0210341-28.2007.8.20.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA CANTIDIO MOTA Advogado(s): ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA DE PAIVA DUARTE (SUBSTITUTA)
DESPACHO
Trata-se de demanda que versa sobre diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários relacionados aos Planos Econômicos Bresser, Verão e/ou Collor, matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165 e do Tema 285 da Repercussão Geral (RE 632.212/SP). Considerando a homologação do acordo coletivo firmado entre entidades representativas dos poupadores e instituições financeiras, bem como a possibilidade de adesão pelos titulares de pretensões ainda pendentes de solução definitiva, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte autora acerca de eventual interesse em aderir ao referido ajuste, em observância aos princípios da cooperação, boa-fé processual e primazia da solução consensual do conflito, previstos nos arts. 4º, 6º e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: i) se possui interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165/STF; ii) se já promoveu eventual adesão administrativa; ou iii) se pretende prosseguir com o regular processamento da demanda judicial. Com a manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 28 de maio de 2026. Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE Relatora substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0210341-28.2007.8.20.0001 Apelante: MARIA DE FÁTIMA CANTÍDIO MOTA Advogada: Andréa Lucas Sena de Castro Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Raimundo Bevenuto da Silva Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança que envolve discussão acerca dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I e Collor
II. Em decisão datada 07.04.2020, o Ministro Gilmar Mendes homologou aditivo de acordo coletivo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento do RE 631.363 (Tema 284) e do RE 632.212 (Tema 285) pelo prazo de 60 (sessenta meses) a contar de 12.3.2020. Posteriormente, em 16.04.2021, o Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Dada a relevância das palavras de Sua Excelência, transcrevo parte do decisum: “... Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285)...” Na decisão mencionada, o Ministro Gilmar Mendes, ao perceber uma lacuna acerca da extensão da anterior ordem de sobrestamento, assentou a validade da “determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010” e estendeu o sobrestamento para os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Assim sendo, com arrimo nos argumentos proferidos por Sua Excelência, determino a manutenção do SOBRESTAMENTO do presente recurso, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria afetada. No mesmo sentido, este Relator decidiu na Apelação Cível nº 0005169-84.2010.8.20.0001, assinada em 15/06/2023. À Secretaria Judiciária para lançar na movimentação de sobrestamento a referência aos RE 632.212/SP (Tema 285), RE 631.363 (Tema 284), RE 591.797 (Tema 265) e RE 626.307 (Tema 264).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8