Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal - Justiça Comum Cível - Execução Fiscal e Tributária 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal PROCESSO Nº 0507991-28.2006.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará. NATAL, 11 de novembro de 2025. GENAR WANDERLEY NETO Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154401 - Email: Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0507991-28.2006.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: VERONICA ROSAS GUIMARAES DE BARROS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Natal em desfavor da parte acima identificada em busca de adimplemento de exações regularmente inscritas em CDAs e que instruem a inicial. Intimado o ente público para se manifestar sobre a possibilidade de aplicação do tema 1184, segue petição pugnando pela extinção do feito. É o que importa relatar.
Decido. A hipótese tratada nos autos versa sobre a possibilidade de se extinguir a execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para cobrar débitos de montante inferior ao custo da ação judicial de cobrança, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Nesse sentido, mostra-se forçoso trazer à discussão a tese jurídica fixada pelo STF, relativa ao tema 1184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nos termos assim destacados, verifica-se que inexiste interesse de agir do ente público para cobrança de dívida de baixo valor considerando o custo da ação judicial, sendo legítima portanto a extinção da execução fiscal em referência.
Face a todo exposto, não cabe a este Juízo, diante do exposto, e tese fixada, decidir de forma contrária, notadamente por tratar-se de precedente vinculante e de aplicação obrigatória. Consubstanciado no exposto, em consonância com os princípios da eficiência e razoabilidade, e demonstração de ausência de interesse pelo ente público, torna-se forçosa a extinção da presente execução. Assim sendo, o juiz não resolverá o mérito, nos termos do do CPC quando: “VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do , do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0507991-28.2006.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: VERONICA ROSAS GUIMARAES DE BARROS
DECISÃO
Defiro o pedido de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF, cujo prazo prescricional tem início a partir da petição do ente público, 06 de março de 2025. PIC NATAL /RN, 14 de abril de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal, razão pela qual autorizo, desde já, os levantamentos que forem necessários, bem como o desentranhamento de documentos, se requeridos. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Sem custas. Sem honorários. P.R.I Natal/RN, 30 de setembro de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito