Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0609097-28.2009.8.20.0001 REQUERENTE: KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à condenação contra a Fazenda Pública, no valor total de R$ 231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos). Intimado para impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC, o Município não se manifestou. Tendo a parte executada concordado tacitamente com os cálculos apresentados, inexistindo controvérsia quanto aos valores, impõe-se a homologação por este juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nos Ids. 160013070 - Pág. 2 e 160015781 - Pág. 1 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, observadas as seguintes informações: a) Id. da planilha homologada – Id.160013070 - Pág. 2 e Id. 160015781 - Pág. 1; b) Valor dos honorários de sucumbência: R$ 231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos); c) Ente devedor – Município do Natal; d) Data-base do cálculo – março de 2025; e) natureza do crédito – alimentar; f) referência do crédito – honorários advocatícios de sucumbência; Oficie-se ao Município remetendo a RPV.
No caso de RPV, em não havendo pagamento no prazo legal, determino o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD, com a expedição de alvará na sequência. Caso a parte não tenha informado os dados bancários para a expedição do alvará, providencie-se sua intimação para esse fim, expedindo-se o alvará após a manifestação da parte com os dados. Em seguida, intime-se a parte exequente para dizer se ainda tem algo a requerer no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0609097-28.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: MARIA NEUZA BESSA
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como objeto a sentença proferida por este Juízo no ID 108912054 e o acórdão do ID 117331978, no tocante aos honorários sucumbenciais, nos quais o Município do Natal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor referente à COSIP e 12% (doze por cento) do valor do IPTU. Verificando o trânsito em julgado, a advogada da parte executada ingressa com o presente Cumprimento de Sentença, com o fito de receber a referida verba.
Dessa forma, tendo em vista tratar-se de título executivo judicial, determino a intimação do Município do Natal, na pessoa de seu representante legal, para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Por oportuno, determino à secretaria que proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, alterando o cadastro processual, para que conste a advogada KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA como exequente e o Município do Natal como executado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito