Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800005-32.2019.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JANAINA LOBO DE ALMEIDA vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Janaina Lobo de Almeida ajuizou ação ordinária de cobrança em face
do Município de São Gonçalo do Amarante.
A autora afirmou que manteve vínculo com o Município de
02/03/2009 a 30/12/2016 (id. 36772326, p. 2). Alegou que exerceu de fato
as funções de técnica de laboratório na Secretaria Municipal de Saúde,
realizando coletas e exames de sangue, urina, fezes e escarro (id.
36772326, p. 2). Sustentou que recebia o adicional de insalubridade, mas
que o réu suprimiu a verba em junho de 2013 sem alterar suas funções ou
seu local de trabalho (id. 36772326, p. 2). Afirmou que não usufruiu as
férias de 2012, 2013 e 2016 (id. 36772326, p. 3). Pediu a concessão da
gratuidade da justiça, a condenação do réu ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo (40%) ou médio (20%) sobre o salário
mínimo referente aos períodos não pagos, e a indenização das férias não
gozadas com o terço constitucional, no total de R$ 13.793,80 (id. 36772326,
p. 5-6).
A gratuidade da justiça foi deferida (id. 50732715).
Citado, o Município contestou o pedido (id. 53568728). Alegou que a
autora ocupava cargo em comissão e que a remuneração por subsídio
veda o pagamento de adicionais, com base no art. 39, § 4º e § 8º, da
Constituição Federal (id. 53568728, p. 5-6). Afirmou que as funções do
cargo eram administrativas e que a autora não comprovou o trabalho em
condições insalubres (id. 53568728, p. 6-8). Pediu a improcedência dos
pedidos e, eventualmente, a observância do grau médio da Norma
Regulamentadora nº 15 (id. 53568728, p. 11-12).
A autora apresentou réplica (id. 56092248).
Na decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos,
indeferida a perícia e deferida a prova oral (id. 62001093).
Na audiência de instrução, foram ouvidas a autora e duas testemunhas
(id. 158236994).
O pedido de perícia técnica formulado em audiência foi indeferido
pelo decurso do tempo (id. 160612179).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (id. 161006785
e id. 164788112).
O réu suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal (id. 164788112, p.
2).
Prejudicial de mérito:
Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante em suas alegações finais (id.
164788112, p. 2).
As dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco anos,
contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.
1º do Decreto nº 20.910/1932.
A presente ação de cobrança foi ajuizada em 04/01/2019 (id.
36772243). Estão prescritas todas as parcelas pecuniárias pleiteadas
vencidas antes de 04/01/2014.
Mérito:
No presente caso, a autora busca o pagamento de adicional de
insalubridade e indenização de férias não usufruídas no período em que
trabalhou para a municipalidade.
O art. 98, XI, da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do
Amarante assegura aos servidores adicional de remuneração para
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (id. 36772326,
p. 3).
A Lei Complementar Municipal nº 72/1999 (Estatuto dos Servidores)
estabelece no art. 60 que os servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres fazem jus ao adicional sobre o vencimento, aplicando
os critérios da legislação trabalhista e da Norma Regulamentadora nº 15
(id. 36772326, p. 4).
A tese defensiva do réu sobre a remuneração por subsídio não se
aplica ao caso. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal destina o regime de
subsídio em parcela única a membros de Poder, detentores de mandato
eletivo e Secretários, hipóteses distintas da autora. As fichas financeiras
juntadas aos autos comprovam que a autora recebia vencimentos
comissionados com discriminação de parcelas, não estando enquadrada
no regime de subsídio vedatório de adicionais (id. 36772343).
As fichas financeiras revelam ainda que o próprio Município
reconheceu a atividade insalubre e efetuou o pagamento do adicional de
insalubridade à servidora de junho de 2010 a maio de 2013 (id. 36772343).
A posterior supressão da vantagem a partir de junho de 2013, sem
demonstração de mudança de local ou eliminação do risco ambiental,
viola o dever de coerência administrativa e a vedação ao comportamento
contraditório (venire contra factum proprium).
A prova testemunhal produzida em audiência sob o crivo do
contraditório supriu a impossibilidade técnica de realização da perícia e
confirmou o desempenho contínuo das atividades da autora no
laboratório da Secretaria de Saúde até o encerramento do vínculo (id.
158236994).
As testemunhas Aelson Moreira da Silva e Fabiana da Silva Guedes
Maia declararam de forma uníssona que a autora realizava coleta de
sangue e manuseava amostras biológicas de sangue, fezes, urina e escarro
(id. 158480584 e id. 158480586).
O trabalho técnico desenvolvido em laboratório de análises clínicas
em contato com pacientes e materiais biológicos enquadra-se no Anexo
14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho como
insalubridade em grau médio (20%). A autora não comprovou o contato
permanente com pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosas que justifique o grau máximo de 40%. É devido,
portanto, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado
sobre o salário mínimo praticado à época, observada a prescrição
quinquenal.
Quanto às férias, a Constituição Federal assegura no art. 7º, XVII,
aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, o direito ao
gozo de férias anuais remuneradas com o terço constitucional.
Encerrado o vínculo funcional com a Administração em 30/12/2016,
sem que a servidora tenha usufruído as férias adquiridas, impõe-se a
conversão da obrigação em indenização pecuniária, sob pena de
enriquecimento sem causa do ente público.
Os avisos de férias de id. 36772338 demonstram que a autora usufruiu
e recebeu as férias referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011 (id. 36772338,
p. 1, 2, 4). Consta também o aviso referente ao período aquisitivo de 2014
usufruído em julho de 2015 (id. 36772338, p. 3).
Por outro lado, o Município não comprovou a concessão e o
pagamento das férias relativas aos períodos de 2012, 2013 e 2016, ônus
processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de
Processo Civil.
A autora faz jus à indenização das férias integrais não gozadas
relativas aos anos de 2012, 2013 e 2016, todas acrescidas do terço
constitucional.
Diante do exposto:
a) acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal para
declarar prescritas as parcelas de adicional de insalubridade vencidas
anteriormente a 04 de janeiro de 2014;
b) julgo parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para
condenar o Município de São Gonçalo do Amarante a pagar à autora o
adicional de insalubridade em grau médio, no patamar de 20% (vinte por
cento) calculado sobre o salário mínimo vigente à época de cada
competência devida, relativo ao período de 04 de janeiro de 2014 a 30 de
dezembro de 2016, abatidos eventuais períodos de afastamento por
licença para tratamento de saúde sem remuneração do cargo;
c) julgo procedente o pedido de indenização de férias para condenar o
Município de São Gonçalo do Amarante a pagar à autora o valor
equivalente a três períodos de férias não gozadas referentes aos anos de
2012, 2013 e 2016, todos acrescidos do terço constitucional, calculados
com base na última remuneração recebida no cargo comissionado.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E
desde a data em que cada parcela salarial e indenizatória deveria ter sido
paga até 08/12/2021, acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de
poupança a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data de vigência da
Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic
para fins de atualização monetária e remuneração do capital em índice
único.
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao
pagamento das custas processuais na proporção de 30% pela autora e 70%
pelo réu. O Município é isento de custas regimentais, nos termos da lei
estadual de regência.
Condeno as partes em honorários advocatícios, os quais serão fixados
quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de
Processo Civil, cabendo ao Município pagar 70% e à autora pagar 30% do
montante apurado.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica
suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, com base no art. 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §
3º, III, do Código de Processo Civil, por ser o proveito econômico inferior a
cem salários mínimos.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para deflagrar o
cumprimento de sentença. Nada sendo requerido em trinta dias,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800005-32.2019.8.20.5129
AUTOR: JANAINA LOBO DE ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Na audiência de instrução, a autora requereu a realização de perícia no local de trabalho (id.
158480588).
Indefiro o pedido, pois a realização desse tipo de perícia restou prejudicada em razão do
decurso do tempo, principalmente, porque as condições de trabalho do local podem ter mudado e
não refletem a situação da época em que a autora trabalhava lá.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais
por memoriais.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger