Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800006-07.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de maio de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BRUNA RAQUEL DE MELO LOPES em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO (40%). LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO RECONHECENDO INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ATESTAR EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que o acórdão recorrido "nega vigência a preceito constitucional, em especial aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do valor social do trabalho (art. 1º, IV), da saúde do trabalhador (art. 6º e art. 196), além de violar o artigo 7º, inciso XXIII, que garante aos trabalhadores o direito a adicionais de remuneração para as atividades insalubres." Contrarrazões não foram ofertadas.
É o relatório. Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
Após detida análise ao Recurso Extraordinário em exame, constato que a matéria central versa acerca da percepção de vantagem funcional por servidor público, matéria esta que não possui repercussão geral, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1357 (ARE 1521277), 1358 (ARE 1523252) e 1359 (ARE 1493366) da Repercussão Geral da Suprema Corte, cujas ementas das decisões admissibilidade colaciono: TEMA 1357 - ARE 1521277: Ementa: Direito administrativo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800006-07.2025.8.20.5129 Polo ativo BRUNA RAQUEL DE MELO LOPES Advogado(s): JOCELIO JOSE SOARES, CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800006-07.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: BRUNA RAQUEL DE MELO LOPES ADVOGADO(A): JOCELIO JOSE SOARES RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JUIZ(A) DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO (40%). LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO RECONHECENDO INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ATESTAR EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, pleiteando a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), com efeitos retroativos e implantação futura.
2. Laudo técnico elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE) constatou insalubridade em grau médio (20%), não havendo comprovação de exposição habitual a agentes insalubres em grau máximo.
3. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem, fundamentada na ausência de elementos probatórios que sustentem o pleito da recorrente.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800006-07.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de dezembro de 2025.
Recurso Extraordinário com agravo. Servidor público. Natureza de vantagens e benefícios. Afastamentos legais. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional.
4. A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - .
TEMA 1358 - ARE 1523252 Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. Natureza da parcela. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo que determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço. Isso ao fundamento de que a parcela tem natureza remuneratória, integrando os proventos de aposentadoria de servidor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se uma parcela que compõe os vencimentos de servidor público deve ser incluída na base de cálculo de contribuição previdenciária.
III. Razões de decidir
3. O STF, no julgamento do RE 814.204 (Tema 773/RG), acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre Gratificação Especial de Localidade (GEL), e do ARE 1.461.142 (Tema 1.301/RG), sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre abono com sobras do FUNDEB, assentou a natureza infraconstitucional das controvérsias, em razão da necessidade de se examinar a natureza da parcela da remuneração do servidor.
4. A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de parcela remuneratória para fins de incidência de contribuição previdenciária pressupõe a análise de legislação infraconstitucional. Inexistência de matéria constitucional.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária”. (ARE 1523252 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - . TEMA 1359 - ARE 1493366 Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional.
4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - .
Conforme se verifica, para a Suprema Corte Constitucional, são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, bem como sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos e o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal também entende ser infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária. Nas decisões supracitadas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Assim, impõe-se a negação de seguimento ao recurso, porquanto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao presidente ou ao vice-presidente da Corte de origem, negar seguimento ao recurso extraordinário quando a matéria nele veiculada versar sobre questão da qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, o que nitidamente é a hipótese dos autos.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação técnica suficiente para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme pleiteado pela recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade depende de comprovação técnica da efetiva exposição do servidor a agentes insalubres, nos termos da legislação vigente e das disposições da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
2. O laudo técnico elaborado pela COMPAPE constatou insalubridade em grau médio (20%), sendo insuficiente para justificar a majoração do adicional para o grau máximo.
3. A parte recorrente não conseguiu afastar o conteúdo técnico do laudo pericial, que foi juntado aos autos pela própria recorrente.
4. A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito do TJRN, é pacífica no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico favorável, sendo vedada a presunção de insalubridade ou o pagamento retroativo sem respaldo técnico.
5. Não há elementos probatórios nos autos que sustentem o pleito da recorrente, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) depende de comprovação técnica que ateste a exposição habitual do servidor a agentes insalubres nesse grau, sendo insuficiente a presunção de insalubridade ou a ausência de laudo técnico favorável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, inc. VIII, 99, § 7º, e 98, § 3º; NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0801804-66.2025.8.20.5108, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 22.10.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800046-59.2025.8.20.5138, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 03.06.2025. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRUNA RAQUEL DE MELO LOPES contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos n.º 0800006-07.2025.8.20.5129, em ação proposta pela recorrente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID. 34217620), a recorrente sustenta que faz jus à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, argumentando que, em razão das condições insalubres de seu ambiente de trabalho, deveria ser reconhecido o grau máximo de insalubridade. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID. 34217622.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas. O cerne da controvérsia reside na pretensão da parte recorrente, servidora pública ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem no Hospital Maria Alice Fernandes no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos e implantação futura.
Conforme corretamente exposto pelo Juízo de origem, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade depende da comprovação técnica da efetiva exposição do servidor a agentes insalubres. Essa exposição apresenta diferentes graus, conforme a natureza da atividade desempenhada, nos termos da legislação vigente e das disposições da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso em análise, foi realizada perícia técnica pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE) no hospital em que a recorrente exerce suas funções, em 22 de maio de 2024.
O laudo conclusivo (ID 34217059) constatou a existência de insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho, reconhecendo, assim, o direito ao adicional correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico. Importa destacar que a parte recorrente não conseguiu afastar o conteúdo técnico do laudo pericial, ao contrário, trata-se de prova por ela mesma juntada aos autos. Dessa forma, conforme corretamente observado pelo Juízo de origem, não há elementos probatórios capazes de comprovar o direito pleiteado.
Ademais, a jurisprudência dominante, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, é pacífica no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico pericial favorável, sendo vedada a presunção de insalubridade ou o pagamento retroativo sem respaldo técnico, conforme tese firmada no julgamento do PUIL n.º 413/RS pelo STJ.
Acerca do tema, cabe-se evidenciar o entendimento adotado por esta Turma em casos análogos. Vejamos:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO OU SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA TÉCNICA ADMINISTRATIVA SUFICIENTE. LAUDO DA COMPAPE. ATIVIDADES EXERCIDAS NO CENTRO CIRÚRGICO CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL À RADIAÇÃO IONIZANTE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801804-66.2025.8.20.5108, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) (Grifos nossos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CRUZETA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O PERCENTUAL DE 40%.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENDIDA REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES NO GRAU MÁXIMO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800046-59.2025.8.20.5138, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025) (Grifos nossos) Dessa forma, restando demonstrado que as atividades exercidas pela parte recorrente não se caracterizam como insalubres em grau máximo (40% - quarenta por cento), à luz da perícia realizada e da legislação aplicável, não há se falar em majoração do adicional, mantendo-se no percentual de 20% (vinte por cento), como reconhecido pelo órgão competente.
Ante o exposto, é o projeto de voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção integral da sentença de improcedência. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. JUIZ(A) DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL Relator(a) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.°11.419/2006) Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.