Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) N.º 0800007-19.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) N.º 0800007-19.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0800007-19.2026.8.20.0000 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2026 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0800007-19.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 39580195) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de junho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n.º 0800007-19.2026.8.20.0000 Embargante: Ranifi Alves Maurício Embargado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1.
Intime-se o embargado para, no prazo legal, impugnar os embargos de declaração opostos em Id. 38660688.
2.
Cumpra-se. Após, retorne o feito para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800007-19.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0800007-19.2026.8.20.0000 RECORRENTE: RANIFI ALVES MAURICIO ADVOGADOS: MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RANIFI ALVES MAURÍCIO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo em execução penal e aos embargos de declaração, mantendo o reconhecimento da prática de falta grave consistente em fraude no projeto “Remição por Leitura”, bem como os respectivos efeitos na execução penal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 39, V, 45, 49, 50, VI, e 57 da Lei de Execução Penal, sustentando que a apresentação de relatório de leitura não autoral não se enquadra nas hipóteses legais de falta grave, sendo inviável a ampliação do rol taxativo do art. 50 da LEP por interpretação extensiva desfavorável.
Defende, ainda, a necessidade de observância da classificação legal das faltas disciplinares e dos critérios de individualização da sanção, requerendo o afastamento do reconhecimento da falta grave ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para infração disciplinar de menor gravidade. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o recurso reexame do conjunto fático-probatório, bem como sustentando que o acórdão recorrido observou a jurisprudência do STJ quanto à regularidade do procedimento administrativo disciplinar, à configuração da falta grave decorrente da fraude no projeto “Remição por Leitura” e à impossibilidade de afastamento ou desclassificação da infração disciplinar na via do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, acerca da violação aos arts. 39, V, 45, 49, 50, VI, e 57 da Lei de Execução Penal, sustentando que a apresentação de relatório de leitura não autoral não se enquadra nas hipóteses legais de falta grave; observo que o acórdão (Id. 38616372) recorrido concluiu, através da análise das circunstâncias fáticas apresentadas, o que segue:
19. Por outro lado, a falta grave homologada decorre de fraude no projeto “Remição por Leitura”. Segundo consta, o agravante apresentou relatório de leitura idêntico ao de outro interno, com o objetivo de obter remição de pena. Durante a apuração, inicialmente negou o fato, mas posteriormente confessou que recebeu resumo pronto de colega de outra cela e apenas passou o texto a limpo.
20. A decisão agravada registrou que, ao aderir ao programa de remição por leitura, o apenado foi instruído sobre a necessidade de ler a obra literária indicada e, ao final, redigir resenha própria sobre o conteúdo lido. A tentativa de apresentar como próprio trabalho elaborado por terceiro, com o objetivo de obter benefício executório, viola a lógica do programa e compromete sua finalidade educativa e ressocializadora.
21. A conduta não pode ser tratada como simples dificuldade de escrita, erro formal ou irregularidade de menor gravidade. A fraude em atividade destinada à remição de pena atinge diretamente a confiança do sistema de execução penal e busca produzir indevido abatimento da reprimenda.
22. Nesse contexto, mostra-se adequado o enquadramento jurídico realizado pelo juízo de origem, no sentido de que a conduta configura inobservância de dever legal do condenado, especialmente o dever de execução das tarefas e ordens recebidas, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, da Lei de Execução Penal.
23. Também não procede o pedido de desclassificação para falta média. A gravidade da conduta decorre não apenas da apresentação de trabalho incompatível com as regras do programa, mas da finalidade de obter vantagem executória mediante expediente fraudulento, o que afasta a pretendida requalificação disciplinar.
24. É certo que a defesa invoca elementos favoráveis ao agravante, como ausência de histórico de indisciplina, baixa periculosidade, indicação para trabalho e ensino no Plano Individualizador da Pena e comportamento carcerário positivo.
25. Esses elementos são relevantes para futura análise global do mérito prisional, especialmente em pedidos de benefícios executórios. Contudo, não afastam a materialidade e a autoria da falta grave já apurada em procedimento administrativo regular, sobretudo diante da confissão do apenado e dos demais elementos colhidos no PAD.
26. A alegação de desproporcionalidade dos efeitos da falta grave também não autoriza a reforma da decisão. As consequências executórias da falta grave decorrem da própria Lei de Execução Penal e da jurisprudência consolidada, cabendo ao juízo da execução aplicá-las conforme o caso.
27. Não se está diante de punição perpétua ou de estigmatização do agravante, mas do reconhecimento de um fato disciplinar concreto, praticado durante o cumprimento da pena, com repercussão legítima na execução penal.
28. Por fim, também não prospera a alegação de que a decisão teria indeferido progressão de regime ou deixado de analisar o requisito subjetivo com base apenas na falta grave. A decisão impugnada limitou-se à homologação da falta disciplinar e às consequências dela decorrentes, não havendo, neste recurso, base para rediscutir eventual pedido futuro de progressão de regime.
29. Assim, constatada a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, bem como a comprovação da materialidade e da autoria da falta grave, deve ser mantida a decisão agravada. CONCLUSÃO
30.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
31. É o meu voto. Assim, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, em razão da necessidade de se reavaliar os elementos caracterizadores da falta grave decorrente de fraude no projeto “Remição por Leitura”, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como requer a desclassificação da infração para falta de natureza média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento disciplinar que reconheceu a falta grave está eivado de nulidade; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da falta grave para falta de natureza média no âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de advogado particular não enseja nulidade do procedimento administrativo quando não demonstrada sua constituição prévia nem manifestação do apenado nesse sentido, sendo legítima a atuação de defensor nomeado da FUNAP que acompanhou todas as fases do processo e apresentou razões finais.
4. A inexistência de gravação audiovisual do interrogatório não compromete a validade do procedimento quando há transcrição integral nos autos e o apenado opta por permanecer em silêncio, não havendo demonstração de prejuízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade em procedimentos penais ou administrativos, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.
6. A pretensão de reclassificação da conduta disciplinar de falta grave para média demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via do habeas corpus, conforme reiterada orientação do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do procedimento disciplinar depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 565 do CPP.
2. A assistência jurídica no procedimento disciplinar é válida quando prestada por defensor público ou nomeado, na ausência de constituição de advogado pa r ticular.
3. A ausência de gravação do interrogatório não gera nulidade quando há transcrição fiel do ato e o apenado não demonstra prejuízo.
4. A desclassificação de falta grave para falta média exige reexame de provas, providência incabível na via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 993.778/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que concedeu progressão de regime ao apenado, apesar de falta grave desclassificada para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime é insuscetível de cognição em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas.
3. A falta grave desclassificada para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 não impede a progressão de regime, pois não prevê pena de reclusão ou detenção e não é contabilizada para fins de reincidência.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.775.327/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 18/2/2026.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0800007-19.2026.8.20.0000 RECORRENTE: RANIFI ALVES MAURICIO ADVOGADOS: MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RANIFI ALVES MAURÍCIO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo em execução penal e aos embargos de declaração, mantendo o reconhecimento da prática de falta grave consistente em fraude no projeto “Remição por Leitura”, bem como os respectivos efeitos na execução penal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 39, V, 45, 49, 50, VI, e 57 da Lei de Execução Penal, sustentando que a apresentação de relatório de leitura não autoral não se enquadra nas hipóteses legais de falta grave, sendo inviável a ampliação do rol taxativo do art. 50 da LEP por interpretação extensiva desfavorável.
Defende, ainda, a necessidade de observância da classificação legal das faltas disciplinares e dos critérios de individualização da sanção, requerendo o afastamento do reconhecimento da falta grave ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para infração disciplinar de menor gravidade. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o recurso reexame do conjunto fático-probatório, bem como sustentando que o acórdão recorrido observou a jurisprudência do STJ quanto à regularidade do procedimento administrativo disciplinar, à configuração da falta grave decorrente da fraude no projeto “Remição por Leitura” e à impossibilidade de afastamento ou desclassificação da infração disciplinar na via do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, acerca da violação aos arts. 39, V, 45, 49, 50, VI, e 57 da Lei de Execução Penal, sustentando que a apresentação de relatório de leitura não autoral não se enquadra nas hipóteses legais de falta grave; observo que o acórdão (Id. 38616372) recorrido concluiu, através da análise das circunstâncias fáticas apresentadas, o que segue:
19. Por outro lado, a falta grave homologada decorre de fraude no projeto “Remição por Leitura”. Segundo consta, o agravante apresentou relatório de leitura idêntico ao de outro interno, com o objetivo de obter remição de pena. Durante a apuração, inicialmente negou o fato, mas posteriormente confessou que recebeu resumo pronto de colega de outra cela e apenas passou o texto a limpo.
20. A decisão agravada registrou que, ao aderir ao programa de remição por leitura, o apenado foi instruído sobre a necessidade de ler a obra literária indicada e, ao final, redigir resenha própria sobre o conteúdo lido. A tentativa de apresentar como próprio trabalho elaborado por terceiro, com o objetivo de obter benefício executório, viola a lógica do programa e compromete sua finalidade educativa e ressocializadora.
21. A conduta não pode ser tratada como simples dificuldade de escrita, erro formal ou irregularidade de menor gravidade. A fraude em atividade destinada à remição de pena atinge diretamente a confiança do sistema de execução penal e busca produzir indevido abatimento da reprimenda.
22. Nesse contexto, mostra-se adequado o enquadramento jurídico realizado pelo juízo de origem, no sentido de que a conduta configura inobservância de dever legal do condenado, especialmente o dever de execução das tarefas e ordens recebidas, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, da Lei de Execução Penal.
23. Também não procede o pedido de desclassificação para falta média. A gravidade da conduta decorre não apenas da apresentação de trabalho incompatível com as regras do programa, mas da finalidade de obter vantagem executória mediante expediente fraudulento, o que afasta a pretendida requalificação disciplinar.
24. É certo que a defesa invoca elementos favoráveis ao agravante, como ausência de histórico de indisciplina, baixa periculosidade, indicação para trabalho e ensino no Plano Individualizador da Pena e comportamento carcerário positivo.
25. Esses elementos são relevantes para futura análise global do mérito prisional, especialmente em pedidos de benefícios executórios. Contudo, não afastam a materialidade e a autoria da falta grave já apurada em procedimento administrativo regular, sobretudo diante da confissão do apenado e dos demais elementos colhidos no PAD.
26. A alegação de desproporcionalidade dos efeitos da falta grave também não autoriza a reforma da decisão. As consequências executórias da falta grave decorrem da própria Lei de Execução Penal e da jurisprudência consolidada, cabendo ao juízo da execução aplicá-las conforme o caso.
27. Não se está diante de punição perpétua ou de estigmatização do agravante, mas do reconhecimento de um fato disciplinar concreto, praticado durante o cumprimento da pena, com repercussão legítima na execução penal.
28. Por fim, também não prospera a alegação de que a decisão teria indeferido progressão de regime ou deixado de analisar o requisito subjetivo com base apenas na falta grave. A decisão impugnada limitou-se à homologação da falta disciplinar e às consequências dela decorrentes, não havendo, neste recurso, base para rediscutir eventual pedido futuro de progressão de regime.
29. Assim, constatada a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, bem como a comprovação da materialidade e da autoria da falta grave, deve ser mantida a decisão agravada. CONCLUSÃO
30.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
31. É o meu voto. Assim, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, em razão da necessidade de se reavaliar os elementos caracterizadores da falta grave decorrente de fraude no projeto “Remição por Leitura”, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como requer a desclassificação da infração para falta de natureza média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento disciplinar que reconheceu a falta grave está eivado de nulidade; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da falta grave para falta de natureza média no âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de advogado particular não enseja nulidade do procedimento administrativo quando não demonstrada sua constituição prévia nem manifestação do apenado nesse sentido, sendo legítima a atuação de defensor nomeado da FUNAP que acompanhou todas as fases do processo e apresentou razões finais.
4. A inexistência de gravação audiovisual do interrogatório não compromete a validade do procedimento quando há transcrição integral nos autos e o apenado opta por permanecer em silêncio, não havendo demonstração de prejuízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade em procedimentos penais ou administrativos, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.
6. A pretensão de reclassificação da conduta disciplinar de falta grave para média demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via do habeas corpus, conforme reiterada orientação do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do procedimento disciplinar depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 565 do CPP.
2. A assistência jurídica no procedimento disciplinar é válida quando prestada por defensor público ou nomeado, na ausência de constituição de advogado pa r ticular.
3. A ausência de gravação do interrogatório não gera nulidade quando há transcrição fiel do ato e o apenado não demonstra prejuízo.
4. A desclassificação de falta grave para falta média exige reexame de provas, providência incabível na via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 993.778/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que concedeu progressão de regime ao apenado, apesar de falta grave desclassificada para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime é insuscetível de cognição em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas.
3. A falta grave desclassificada para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 não impede a progressão de regime, pois não prevê pena de reclusão ou detenção e não é contabilizada para fins de reincidência.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.775.327/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 18/2/2026.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800007-19.2026.8.20.0000 Polo ativo RANIFI ALVES MAURICIO Advogado(s): MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n.º 0800007-19.2026.8.20.0000 Embargante: Ranifi Alves Maurício Advogado: Dr.
Mikael Borges Figueiredo (OAB/RN Nº 22.977) Embargado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. FRAUDE NO PROJETO "REMIÇÃO POR LEITURA". ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU, DE FORMA FUNDAMENTADA, TODAS AS TESES RELEVANTES SUSCITADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 533 DO STJ. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, DA LEP. ADEQUAÇÃO TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ELEMENTOS FAVORÁVEIS DO HISTÓRICO PRISIONAL EXPRESSAMENTE MENCIONADOS E CONTEXTUALIZADOS. EMBARGOS QUE VEICULAM, NA ESSÊNCIA, PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração opostos por Ranifi Alves Maurício (Id. 38660688) em face do acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, à unanimidade, conheceu do agravo em execução penal e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que homologou falta grave cometida em 22/10/2024, consistente em fraude no projeto "Remição por Leitura".
2. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições relevantes no acórdão, por não ter enfrentado: (i) a autonomia normativa da audiência de justificação prevista nos arts. 118, §2º, e 196 da Lei de Execução Penal; (ii) a exigência de observância da legalidade estrita disciplinar, à luz dos arts. 45, 49, 50, VI, e 39, V, da LEP; (iii) a incidência do art. 57 da LEP na individualização da sanção; e (iv) a viabilidade jurídica do reenquadramento para falta média, nos termos do art. 49 da LEP.
Requer efeitos infringentes.
3. O Ministério Público apresentou impugnação (Id. 39030424) pela rejeição dos embargos.
4.
É o relatório.
VOTO
5. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.
7. Não identifico nenhum dos vícios apontados pela defesa no acórdão embargado.
8. A defesa sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar a distinção entre o contraditório administrativo, exercido no PAD, e o contraditório judicial, decorrente dos arts. 118, §2º, e 196 da LEP, tratando-os como equivalentes quando seriam institutos autônomos.
9. O acórdão abordou diretamente a questão. Nos itens 15 a 18 registrou-se que a arguição de nulidade por ausência de audiência de justificação não merecia acolhimento, com fundamento na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula n.º 533, segundo a qual, quando o procedimento administrativo disciplinar assegura ao apenado o contraditório e a ampla defesa com assistência de defesa técnica, fica dispensada a nova oitiva judicial.
10. O acórdão também demonstrou, com base nos elementos do PAD (Id. 35935181), que o apenado foi ouvido acompanhado de advogado constituído, com depoimentos colhidos e exercício da defesa assegurado. A conclusão de que não houve cerceamento efetivo de defesa não é omissão, mas resposta fundamentada à tese suscitada.
11. HÁ, em verdade, discordância da orientação adotada, sustentando que os arts. 118, §2º, e 196 da LEP imporiam oitiva judicial autônoma e insubstituível. A discordância não configura omissão. Não havia obrigação de adotar a interpretação proposta pela defesa, tampouco de refutar, artigo por artigo, cada argumento apresentado. Como bem registra o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, o dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada alegação.
12. A defesa aponta, ainda, omissão no enfrentamento dos arts. 45 e 49 da LEP, alegando que o acórdão não teria demonstrado por que a conduta de plagiar o relatório de leitura se subsumiria ao art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP.
13. A alegação não procede. Nos itens 19 a 22, o acórdão registrou que o apenado aderiu voluntariamente ao programa de remição por leitura, foi orientado acerca da necessidade de elaborar resenha própria, mas apresentou como seu trabalho produzido por terceiro, com o objetivo de obter remição de pena. Com base nos elementos do PAD e na confissão do apenado, concluiu-se pela configuração da falta prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP.
14. A discordância da defesa quanto a essa subsunção, sustentando que participar de um programa voluntário de leitura não equivaleria a "tarefa" ou "ordem recebida" em sentido estrito, não gera omissão no julgado. O acórdão examinou a questão e decidiu de forma motivada.
15. Quanto ao art. 49 da LEP, que prevê a classificação tripartida das faltas, o acórdão o abordou ao rejeitar o pedido de desclassificação para falta média, em seu item 23, explicando que "a gravidade da conduta decorre não apenas da apresentação de trabalho incompatível com as regras do programa, mas da finalidade de obter vantagem executória mediante expediente fraudulento". Isso é, precisamente, enfrentamento da tese, ainda que de forma contrária à pretensão defensiva.
16. A defesa aponta contradição interna por o acórdão ter reconhecido elementos favoráveis ao histórico prisional do apenado, como ausência de indisciplina reiterada, baixa periculosidade e indicação para trabalho e ensino, mas considerá-los irrelevantes para a controvérsia, reservando sua análise para futura apreciação do mérito prisional. Sustenta afronta ao art. 57 da LEP.
17. Não há contradição. O acórdão distinguiu a homologação da falta grave, objeto do recurso, da análise do mérito prisional para fins de benefícios executórios, ainda não submetida a exame.
18. O art. 57 da LEP disciplina a aplicação das sanções disciplinares pela autoridade penitenciária, e não a homologação judicial da falta grave. O acórdão considerou essa distinção ao assentar que as consequências executórias decorrem da própria LEP e da jurisprudência consolidada.
19. Ainda que se admitisse a incidência do art. 57 da LEP, não haveria contradição. O acórdão reconheceu expressamente os elementos favoráveis ao histórico do apenado e esclareceu que eles não afastam a materialidade e a autoria da falta grave regularmente apurada. Trata-se de ponderação incompatível com a tese defensiva, mas não contraditória.
20. A defesa sustenta que o pedido de desclassificação para falta média foi rejeitado sem enfrentamento do art. 49 da LEP e sem demonstração das razões pelas quais a conduta não se enquadraria em categoria disciplinar menos gravosa.
21. Também não há omissão. O acórdão rejeitou expressamente o pedido de desclassificação ao consignar que a gravidade da conduta decorre da finalidade fraudulenta de obtenção de vantagem executória, fundamento suficiente para afastar a tese defensiva.
22. O art. 49 da LEP foi considerado na fundamentação adotada, que explicitou as razões pelas quais a conduta foi classificada como grave. O dever de fundamentação não exige referência individualizada a cada dispositivo invocado pela parte, mas apenas a exposição das razões de convencimento do julgador.
23. Os efeitos infringentes são admitidos apenas quando o saneamento do vício conduz, necessariamente, à modificação do resultado, o que não ocorre na hipótese. Ausentes os vícios apontados, os embargos devem ser rejeitados.
24. A defesa requer o prequestionamento das matérias suscitadas. Todavia, conforme orientação consolidada do STJ, os embargos de declaração opostos com essa finalidade exigem a presença de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, o que não ocorre no caso. CONCLUSÃO.
25.
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Ranifi Alves Maurício.
26. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800007-19.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800007-19.2026.8.20.0000 Polo ativo RANIFI ALVES MAURICIO Advogado(s): MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0800007-19.2026.8.20.0000 Agravante: Ranifi Alves Maurício Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FRAUDE NO PROJETO “REMIÇÃO POR LEITURA”. NÃO ACOLHIMENTO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. OITIVA DO APENADO ACOMPANHADO DE ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. SÚMULA N.º 533 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA FALTA GRAVE QUE, PRECEDIDA DE PAD REGULAR, NÃO EXIGE NOVA OITIVA JUDICIAL DO APENADO.
APRESENTAÇÃO DE
RELATÓRIO
DE LEITURA IDÊNTICO AO DE OUTRO INTERNO. CONFISSÃO POSTERIOR DE QUE RECEBEU RESUMO PRONTO DE COLEGA E APENAS TRANSCREVEU O TEXTO. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA MEDIANTE EXPEDIENTE FRAUDULENTO. CONDUTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SIMPLES DIFICULDADE DE ESCRITA, ERRO FORMAL OU IRREGULARIDADE DE MENOR GRAVIDADE. VIOLAÇÃO À LÓGICA DO PROGRAMA E À FINALIDADE EDUCATIVA E RESSOCIALIZADORA DA REMIÇÃO POR LEITURA.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL DO CONDENADO. ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA DESCABIDA. ELEMENTOS FAVORÁVEIS DO HISTÓRICO PRISIONAL QUE NÃO AFASTAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA FALTA GRAVE APURADA.
DECISÃO
QUE SE LIMITOU À HOMOLOGAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR E ÀS CONSEQUÊNCIAS DELA DECORRENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Ranifi Alves Maurício contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que homologou falta grave cometida em 22/10/2024, consistente em fraude no projeto “Remição por Leitura”.
2. Em suas razões, a defesa conta que o agravante cumpre pena total de 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenações pelos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, e no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
3. Afirma que o apenado possui histórico prisional favorável, sem registro de indisciplina, baixa periculosidade, apenas uma condenação, bem como indicação, no Plano Individualizador da Pena, para atividades laborais e educacionais.
4. Alega a nulidade da decisão que homologou a falta grave, por ausência de audiência de justificação, sustentando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
5. Argumenta que a conduta imputada ao agravante não justificaria a homologação de falta grave e a alteração da data-base para progressão de regime, por se tratar de episódio isolado, desproporcionalmente valorado pelo juízo de origem.
6. Sustenta que a imposição de novo marco para a progressão, em razão de plágio em relatório de leitura, produz efeito excessivo e incompatível com os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal.
7. Requer, por isso, a declaração de nulidade da decisão que homologou a falta grave ou, subsidiariamente, o afastamento de seus efeitos para fins de progressão de regime. Ainda subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para falta média.
8. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
9. Decisão agravada mantida em Id. 35935180.
10. Em parecer, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
11.
É o relatório.
VOTO
12. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
13. O agravante não tem razão.
14. A controvérsia cinge-se a verificar se deve ser anulada ou reformada a decisão que homologou falta grave atribuída ao agravante, em razão de fraude no projeto “Remição por Leitura”, consistente na apresentação de relatório de leitura plagiado.
15. De início, rejeito a arguição de nulidade por ausência de audiência de justificação.
16. Embora a defesa sustente que a oitiva judicial do apenado seria indispensável para a homologação da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a apuração de falta grave pode ocorrer por meio de procedimento administrativo disciplinar, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, com assistência de defesa técnica (Súmula n.º 533 do STJ).
17. No caso, não se verifica violação ao devido processo legal. A rigor, o procedimento administrativo disciplinar contou com a oitiva do apenado, acompanhado de advogado, bem como com depoimentos de policiais penais, tendo sido oportunizado o exercício da defesa.
18. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto ou de cerceamento efetivo de defesa, não há nulidade a ser reconhecida. A homologação judicial da falta grave, precedida de procedimento administrativo regular, não exige, por si só, nova oitiva judicial do apenado.
19. Por outro lado, a falta grave homologada decorre de fraude no projeto “Remição por Leitura”. Segundo consta, o agravante apresentou relatório de leitura idêntico ao de outro interno, com o objetivo de obter remição de pena. Durante a apuração, inicialmente negou o fato, mas posteriormente confessou que recebeu resumo pronto de colega de outra cela e apenas passou o texto a limpo.
20. A decisão agravada registrou que, ao aderir ao programa de remição por leitura, o apenado foi instruído sobre a necessidade de ler a obra literária indicada e, ao final, redigir resenha própria sobre o conteúdo lido. A tentativa de apresentar como próprio trabalho elaborado por terceiro, com o objetivo de obter benefício executório, viola a lógica do programa e compromete sua finalidade educativa e ressocializadora.
21. A conduta não pode ser tratada como simples dificuldade de escrita, erro formal ou irregularidade de menor gravidade. A fraude em atividade destinada à remição de pena atinge diretamente a confiança do sistema de execução penal e busca produzir indevido abatimento da reprimenda.
22. Nesse contexto, mostra-se adequado o enquadramento jurídico realizado pelo juízo de origem, no sentido de que a conduta configura inobservância de dever legal do condenado, especialmente o dever de execução das tarefas e ordens recebidas, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, da Lei de Execução Penal.
23. Também não procede o pedido de desclassificação para falta média. A gravidade da conduta decorre não apenas da apresentação de trabalho incompatível com as regras do programa, mas da finalidade de obter vantagem executória mediante expediente fraudulento, o que afasta a pretendida requalificação disciplinar.
24. É certo que a defesa invoca elementos favoráveis ao agravante, como ausência de histórico de indisciplina, baixa periculosidade, indicação para trabalho e ensino no Plano Individualizador da Pena e comportamento carcerário positivo.
25. Esses elementos são relevantes para futura análise global do mérito prisional, especialmente em pedidos de benefícios executórios. Contudo, não afastam a materialidade e a autoria da falta grave já apurada em procedimento administrativo regular, sobretudo diante da confissão do apenado e dos demais elementos colhidos no PAD.
26. A alegação de desproporcionalidade dos efeitos da falta grave também não autoriza a reforma da decisão. As consequências executórias da falta grave decorrem da própria Lei de Execução Penal e da jurisprudência consolidada, cabendo ao juízo da execução aplicá-las conforme o caso.
27. Não se está diante de punição perpétua ou de estigmatização do agravante, mas do reconhecimento de um fato disciplinar concreto, praticado durante o cumprimento da pena, com repercussão legítima na execução penal.
28. Por fim, também não prospera a alegação de que a decisão teria indeferido progressão de regime ou deixado de analisar o requisito subjetivo com base apenas na falta grave. A decisão impugnada limitou-se à homologação da falta disciplinar e às consequências dela decorrentes, não havendo, neste recurso, base para rediscutir eventual pedido futuro de progressão de regime.
29. Assim, constatada a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, bem como a comprovação da materialidade e da autoria da falta grave, deve ser mantida a decisão agravada. CONCLUSÃO
30.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
31. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2026.