Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800012-48.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO, DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MARIZ COUTINHO, NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo EZEQUIEL ROBERTO DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DE NORMATIVO MUNICIPAL EM DESCOMPASSO COM TESE VINCULANTE DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Ezequiel Roberto da Silva, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em consonância com o art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. O Município alegou que o valor da execução (R$ 2.315,84) estaria acima do limite previsto no Decreto Municipal nº 589/2015, de R$ 1.350,00, e que adotou providências extrajudiciais prévias exigidas pela tese do Tema 1.184 do STF, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem a comprovação das medidas extrajudiciais exigidas pela jurisprudência vinculante e pela Resolução CNJ nº 547/2024, configura ausência de interesse processual; e (ii) definir se a norma municipal que estabelece limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais pode afastar a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.184.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse processual pressupõe a demonstração da utilidade concreta do provimento jurisdicional e da necessidade da via judicial como meio adequado para satisfação da pretensão deduzida.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que não cumpridas as medidas prévias de cobrança extrajudicial.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça esse entendimento ao estabelecer parâmetros objetivos para aferição do interesse processual, exigindo a adoção de medidas como tentativa de conciliação, protesto da CDA e demonstração de viabilidade de constrição patrimonial, sob pena de extinção da execução fiscal.
6. Embora o Município sustente a existência de decreto local fixando limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais, tal norma não prevalece diante da ausência de comprovação das providências exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184, cujo caráter vinculante impõe-se aos entes federativos.
7. No caso concreto, a Fazenda Pública não demonstrou de forma individualizada a realização de protesto da CDA ou a localização de bens penhoráveis, tampouco justificou a sua ausência, limitando-se a alegações genéricas quanto à natureza propter rem do tributo, sem apresentar documentos mínimos como matrícula do imóvel ou tentativa concreta de penhora.
8. A ausência de diligência eficaz e o reduzido valor do crédito denotam a ineficiência da via executiva, legitimando a extinção do feito por falta de interesse processual, nos termos da jurisprudência consolidada do TJRN e do entendimento vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.
2. A autonomia normativa do ente federado não afasta a incidência da tese firmada pelo STF quando ausentes as providências prévias exigidas para justificar a execução.
3. A ausência de demonstração concreta de medidas extrajudiciais eficazes e de localização de bens penhoráveis inviabiliza a continuidade da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, DJe 11.10.2022; TJRN, AC nº 0818177-18.2024.8.20.5106, Rel.
Des. Berenice Capuxu, j. 06.06.2025; TJRN, AC nº 0120719-98.2013.8.20.0106, Rel. Juiz Conv. Roberto Guedes, j. 06.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra Ezequiel Roberto da Silva, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em consonância com o art. 1º, § 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Em suas razões recursais (id nº 34992633), o Município de São Gonçalo do Amarante sustenta, em síntese: a inaplicabilidade automática do piso de R$ 10.000,00, por existir ato normativo municipal – Decreto nº 589/2015 – que fixa o valor de R$ 1.350,00 como limite local para a propositura de execução fiscal, nos moldes do entendimento do Tema 1.184 do STF, o qual ressalva a autonomia normativa dos entes federativos.
Defende que a execução preenche os requisitos fixados pela tese do STF e pela Resolução CNJ 547/2024, tendo sido demonstradas a existência de lei geral de parcelamento, vantagens para negociação da dívida, protesto da certidão ou medida equivalente (inscrição em órgãos de proteção ao crédito), e indicação de bens penhoráveis. Ressalta que a sentença, ao ignorar esses elementos, incorreu em violação ao devido processo legal, afastando indevidamente a admissibilidade da execução.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, conforme certificado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão recursal em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, merece ser reformada. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, em janeiro de 2024, pleiteando o pagamento do débito tributário no valor de R$ 2.315,84.
A sentença de primeiro grau ressaltou que: “a) o valor da execução fiscal atribuído quando do ajuizamento foi de R$ 6.794,08, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta; b) mesmo intimada, a Fazenda não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários ao ajuizamento da execução de pequeno valor, consistente, no caso específico, na realização do protesto da dívida ou na ocorrência de qualquer hipótese de sua dispensa – tendo em vista ser de ciência deste Juízo a existência de Lei Geral de Parcelamento no âmbito do Município” Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor.
A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim.
Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial mesmo quando a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a Tese 1184, registrando que: “1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com vistas à regulamentação do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do que viria a ser “baixo valor” e, por via oblíqua, do interesse de agir.
Frente as definições delineadas na Resolução, é possível verificar que a execução de pequeno valor, quando já estiver em curso, deverá ser extinta se, desprovida de movimentação útil há mais de um ano (executado não citado ou, acaso citado, bens passíveis de penhora não localizados), a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que dentro do prazo de até 90 (noventa) dias conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade.
Isso porque, no que concerne à primeira tese supracitada, por tudo dantes já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. Embora o Município tenha afirmado ter adotado medidas como a inclusão em cadastro de inadimplentes e oferecido parcelamentos, não demonstrou, de forma individualizada, a realização de protesto da CDA, tampouco a existência de bens concretamente penhoráveis ou justificativa para sua não localização.
Com efeito, é consabido que o crédito tributário referente ao IPTU recai sobre o imóvel objeto da tributação, possuindo, portanto, garantia real e eficácia propter rem, o que autoriza, em tese, a penhora do bem vinculado ao débito, independentemente de titularidade atual do devedor originário. Todavia, essa característica da obrigação tributária não exime a Fazenda Pública do ônus de demonstrar a efetiva viabilidade da execução, especialmente quando se trata de execução de pequeno valor, submetida às balizas do Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024.
Nessa linha, a mera afirmação genérica de que o imóvel responde pela dívida, desacompanhada de documentação mínima - como matrícula atualizada, valor venal ou avaliação judicial/extrajudicial, localização do bem ou qualquer tentativa de constrição efetiva - , não supre o requisito de utilidade da execução, nem afasta o reconhecimento de inércia da parte exequente. Além disso, não se verifica nos autos qualquer registro de penhora efetivada (positiva), tampouco diligência concreta voltada à alienação, à inscrição da penhora no registro imobiliário ou à avaliação do bem.
Dessa forma, embora o tributo em questão possua natureza vinculada ao imóvel, o ônus probatório mínimo para demonstrar a viabilidade concreta da execução não foi cumprido, atraindo, assim, a aplicação do entendimento vinculante do STF que autoriza a extinção da execução fiscal antieconômica e ineficaz. Evidenciada, portanto, a ausência de interesse processual da parte exequente, a justificar a sentença extintiva proferida pelo magistrado a quo.
Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação, julgados desta Egrégia Corte. In verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023.
DECISÃO
COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa.2.
A controvérsia reside na aplicação do entendimento do STF, consolidado no RE nº 1355208 (Tema 1184), e no ato normativo do CNJ que estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ponderando a autonomia dos entes federados e a eficiência administrativa.3. Demonstrada a inexistência de medidas extrajudiciais eficazes para a satisfação do crédito exequendo e considerando o valor irrisório da dívida ativa, é legítima a extinção do processo executivo, em respeito ao princípio da eficiência.4.
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:"
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, respeitando o princípio da eficiência administrativa.". "2. A fixação de teto pelo CNJ para a extinção de execuções fiscais não viola a autonomia dos entes federativos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818177-18.2024.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 1ª vara da fazenda pública da comarca de Mossoró que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face de D V da Silva Viana, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida.
5. No caso concreto, o Município de Mossoró não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas.
6. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 28/02/2025; TJRN, AC nº 0805876-39.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. em 27/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808773-45.2021.8.20.5106, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 31/05/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito tributário cobrado. O Município recorrente sustenta que a extinção do feito viola a autonomia municipal e que a Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ excepcionam a regra de extinção das execuções fiscais de pequeno valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem o exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, afronta a autonomia municipal; e (ii) definir se as normas municipais e resoluções administrativas podem afastar a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. A prerrogativa da Administração Pública de avaliar a conveniência e oportunidade da cobrança judicial de créditos não impede o controle jurisdicional sobre a existência de interesse de agir, sendo dever do Poder Judiciário reconhecer sua ausência quando a manutenção da execução fiscal se mostra antieconômica.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelecem critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, reafirmando que a cobrança de créditos de reduzida expressão econômica afronta o princípio da eficiência administrativa.
6. A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não afastam a aplicação do entendimento vinculante do STF, uma vez que inexiste condicionante para a extinção da execução além do critério objetivo do baixo valor da dívida.
7. No caso concreto, o débito em execução é inferior a R$ 10.000,00, evidenciando-se a falta de razoabilidade na manutenção da ação judicial, dado o descompasso entre o custo da cobrança e o benefício financeiro para a Administração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. O princípio da eficiência administrativa justifica a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral.
9. A autonomia municipal não impede a aplicação da tese fixada pelo STF, pois a manutenção de execuções fiscais antieconômicas contraria a eficiência da Administração Pública.
10. Normas municipais e resoluções administrativas não afastam a incidência do entendimento vinculante do STF sobre a extinção de execuções fiscais de pequeno valor.
11. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0120719-98.2013.8.20.0106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025). Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800012-48.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2026.