Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800016-23.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA VITAL DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA CDJ - SAÚDE - ESTADO
DESPACHO
Cite-se o demandado para apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Ao final, encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se. P.I. CANGUARETAMA/RN, 18 de abril de 2025. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI Processo: 0800016-23.2025.8.20.5300
AUTOR: SEVERINA VITAL DA SILVA REU: ESTADO DO RN
DECISÃO
SEVERINA VITAL DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa(s) jurídica(s) de direito público, devidamente identificado (a) (s) nestes autos. Narra em suas razões iniciais, em síntese, que a autora encontra-se internada no Hospital Deoclécio Marques desde 11 de dezembro de 2024, conforme laudo médico circunstanciado, subscrito pelo médico Matheus Holanda, CRM/RN 13235.
Consta nos autos que a parte autora foi diagnosticada com diverticulite aguda complicada (CID:10 – K57.2), necessitando realizar procedimento de Drenagem Percutânia Guiada por Tomografia. Argumenta ainda que a demora para realização do exame pode acarretar o aumento da coleção e piora do quadro infecciono. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a realizar a imediata transferência da autora para um hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde com capacidade para realização do exame/procedimento indicado.
É o que importa relatar. Passa-se à decisão. Primeiramente, impende destacar que a Petição Inicial cumpre os requisitos legais, motivo pelo qual a recebo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente os de natureza processual. Defiro os benefícios da justiça gratuita por verificar a presença dos requisitos legais (Art. 98 e ss. do CPC). Quanto ao pedido de Tutela de Urgência, verifico a presença dos requisitos necessários à sua concessão, fulcrado no artigo 300 do CPC (“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Trata-se de instrumento legal em que se permite antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador. A Constituição Federal, em seu , diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços.
O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.
Ademais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determinando em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. “1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” “2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.” Vislumbro, pois, que o requerente se amolda na previsão constitucional.
Nada obstante, em que pese ter o autor demonstrado o direito à prestação jurisdicional, não se pode desconsiderar que o dever da administração pública de prestar tal auxílio. No caso específico dos autos, a autora encontra-se internada no Hospital Deoclécio Marques desde 11 de dezembro de 2024, o qual não oferece a estrutura necessária para realização do referido procedimento. Denota-se, ainda, pelo documento anexo aos autos em id. 139378585, que ao tentar contato com a Secretaria de Saúde Estadual (Central de Regulação), requereu-se que o contato fosse retornado apenas em 07/01/2025.
Nesse contexto, diante das alegações e documentos anexos aos autos, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar pleiteada. A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada diante do laudo médico anexo aos autos, sendo suficiente para configurar o requisito sob análise. Encontra-se em análise um direito social de matriz constitucional, qual seja, o direito à saúde.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este reside no fato de que a parte autora encontra-se hospitalizada desde 11/12/2024, necessitando realizar o procedimento com a máxima urgência, sob pena de prejuízos irreversíveis à sua saúde, assim, não pode a autora ficar a mercê de retorno pela equipe de regulação com data pré-definida. A saúde não espera. Portanto, resta induvidoso o dano à sua saúde e à vida digna, motivo pelo qual o perigo é iminente e se agrava com o passar inexorável do tempo.
Outrossim, no tocante à irreversibilidade da medida, é possível a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, quando for absolutamente necessário obrigar o Poder Público a satisfazer, de modo excepcional, obrigação de proporcionar tratamento a alguém que está sob risco de grave dano à sua saúde. Sendo assim, em que pese o deferimento do pedido de urgência, impõe-se registrar que esta decisão não cria vaga nem autoriza o desprezo de eventual fila, não prejudicando direito de terceiro, devendo, portanto, serem observados os critérios de regulação.
Ante o exposto, CONCEDO a Tutela de Urgência pleiteada para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça ao requerente, imediatamente, a transferência e remoção para uma unidade hospitalar que ofereça a realização de procedimento de DRENAGEM PERCUTÂNEA GUIADA, devendo ser necessariamente respeitados os critérios de regulação instituídos pela Secretaria Estadual de Saúde, devendo o paciente, ora requerente, ser avaliado pela equipe médica de urgência que o receberá para que ocorra a devida avaliação com relação ao seu estado de urgência.
Determino ainda, se necessário, a transferência da paciente para hospital da rede privada que forneça e realize o procedimento requerido, nos moldes prescritos no relatório médico em anexo, a ser custeada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Em caso de inviabilidade de convênio com a rede privada, a qual deverá ser demonstrada como excepcional, esta decisão confere salvo conduto e obrigatoriedade de atendimento para que a parte obtenha vaga em hospital privado que ofereça o serviço mediante compensação financeira do Estado, servindo a possibilidade de bloqueio no orçamento do Estado como garantia de pagamento das obrigações assumidas.
Registre-se que esta decisão não cria vaga nem autoriza o desprezo de eventual fila, não prejudicando direito de terceiro, devendo, portanto, ser observado os critérios de regulação. A obrigação de fazer, dita acima, deve ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da data da ciência da presente decisão, sob pena de bloqueio de valores suficientes para o devido cumprimento.
Ao final do Plantão Judiciário e cumpridos os expedientes necessários, remetam-se os autos ao Juízo competente, com a devida redistribuição.
Publique-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, 1 de janeiro de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)