Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800016-90.2021.8.20.5129 Polo ativo PAULO SERGIO BEZERRA LIMA FILHO Advogado(s): ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS Polo passivo SOCRATES ALMEIDA BARROS e outros Advogado(s): EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0800016-90.2021.8.20.5129 EMBARGANTE: SOCRATES ALMEIDA BARROS ADVOGADO(A): EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR - OAB PE33649-A EMBARGANTE: EDUARDO FERREIRA QUARESMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR - OAB PE33649-A EMBRAGADO(A): PAULO SERGIO BEZERRA LIMA FILHO ADVOGADO(A): ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS - OAB RN8266-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento da existência de contradição no Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal.
2 – A controvérsia sobre o cabimento da prova técnica simplificada, prevista no art. 464, §§2º e 3º, do CPC, foi devidamente fundamentada no voto, de modo que a insurgência dos embargantes traduz, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
3 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de contradição no decisum atacado.
4 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
5 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 18 de Março de 2025.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800016-90.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 19 A 25/11/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.