Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800034-48.2020.8.20.5129 Polo ativo JOÃO FERNANDES DE MOURA Advogado(s): Polo passivo MARIA LUCIA FERNANDES Advogado(s): ALEXSANDRA COSTA SILVA THE, JUAREZ JUNIOR DE LIMA, ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO, LIDIANE DO VALE ARAUJO, ELAINE LOPES SOARES LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL.
DECISÃO
QUE DEVE SER REFORMADA. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível promovida por J. F. DE M., por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Divórcio de nº 0800034-48.2020.8.20.5129, promovida em seu desfavor por M.
L. F., julgou procedente a demanda, e decretou o divórcio entre as partes, mediante afastamento da preliminar de nulidade citatória. Nas razões recursais de ID 15096181, a parte demandada alegou que “(...) incumbe à parte demandante requerer a realização de diligências, pelo Juízo, para encontrar sua localização, tais como pesquisas nos sistemas INFOSEG e SIEL e expedição de ofícios a concessionárias de energia elétrica, telefonia, saneamento, bem como à Receita Federal, ao DETRAN e ao INSS”.
Sustentou que “(…) a parte autora se limitou a informar que é desconhecido o paradeiro do demandado e que caberia à Defensoria Púbica buscar contato com ele (como curadora especial) para que ele tivesse ciência da demanda”. Destacou que não se esgotaram todos os meios possíveis para a localização do endereço da parte demandada, e que Acrescentou ainda que “a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, após terem sido esgotadas todas as demais diligências possíveis e necessárias à citação pessoal da parte adversa”.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença objurgada, a fim de que fosse determinado o retorno do processamento do presente feito para, anulando-se a citação por edital, determinar-se que se empreendam todas as diligências necessárias à localização da parte demandada, para que se proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual, notadamente mediante a tentativa de citação, primeiramente, do demandado no seguinte endereço: Rua Santa Luzia, 501, Umarizal/RN, CEP: 59.865000.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 15096185. A 9ª Procuradora de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. (ID 16155291)
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. O propósito do Apelo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN, no exercício da função de curador especial, é anular a sentença a quo, sob a alegação de que o juízo singular incorreu em nulidade na citação por edital, em razão de não terem sido esgotados todos os meios para viabilizar a citação pessoal do réu através de mandado.
Na presente hipótese, considerando as razões recursais trazidas à baila pelo recorrente, entendo que merecem prosperar os argumentos apresentados nos autos. Inicialmente, cumpre ressaltar que na própria exordial, já foi requerida a citação por edital do demandado por, supostamente, se encontrar ele em local incerto e não sabido, afirmando a parte autora que há muitos anos não tinha contato algum com a parte ora apelante, o que fora deferido pelo juízo singular em ID 54304478.
Na sequência, em que pese a manifestação da ora apelante como curadora especial, indicando o endereço do réu, e protestando pela nulidade da citação por edital, foi proferida sentença, em 05 de maio de 2022, julgando procedente a demanda, decretando-se o divórcio entre as partes, mediante afastamento da preliminar de nulidade citatória. Pois bem. É sabido que a citação editalícia somente tem lugar quando restar evidenciado nos autos o esgotamento de todas as possibilidades de citação pessoal do demandado.
A citação por edital é medida excepcional, não devendo ser adotada de maneira prematura, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil, Jurisprudência Pátria e na Súmula 414 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”), não sendo razoável encarar como legítima a utilização da citação editalícia como última ratio após uma única tentativa de localização dos apelantes.
O art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, trouxe a previsão acerca da hipótese da citação por Edital. Vajamos: “Art. 256. A citação por edital será feita: [...]
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Nesse mesmo sentido são os precedentes desta Egrégia Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMANDADOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. REALIZADA 2 (DUAS) TENTATIVAS POR “AR”. AUSENTES DEMAIS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. CITAÇÃO POR EDITAL QUE SE MOSTROU PREMATURA. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ E DO ART. 256, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006721-50.2011.8.20.0001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/04/2022).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA SEM ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. NULIDADE PROCESSUAL. DOCUMENTO DA RECEITA FEDERAL ACOSTADA AO PROCESSO QUE INDICA O ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO E O DE CORRESPONDÊNCIA. ÊXITO POSTERIOR DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA NO SEGUNDO ENDEREÇO PARA CIÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA SUA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ATO QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO QUE IMPÕE UMA OBRIGAÇÃO DE PAGAR SOB PENA DE CONSTRIÇÃO DE BENS NOS TERMOS DO ART. 652, CAPUT E § 1º DO CPC DE 1973 VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820640-45.2015.8.20.5106, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/03/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. REALIZADA UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. AUSENTES DEMAIS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. CITAÇÃO POR EDITAL QUE SE MOSTROU PREMATURA. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ E DO ART. 256, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. A citação por edital é medida excepcional, não devendo ser adotada de maneira prematura, como ocorreu no caso dos autos, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e Jurisprudência Pátria.2. Precedente do TJRN (AC: 201.***.***-70 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018).3. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802202-53.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 18/11/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL: NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO POR EDITAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.” (TJRN, AC nº 2014.001877-0, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018). Nesse viés, restou evidenciado na presente situação que não foi realizada pelo juízo de primeiro grau, nenhuma diligência com busca nos cadastros do INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, RECEITA FEDERAL, JUCERN ou utilizado qualquer outro meio de tentativa de localização da parte demandada, restando razoável concluir pela insuficiência dos meios para a citação pessoal do réu.
Dante disso, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para considerar nulos todos os atos praticados a partir da determinação da citação editalícia, bem como determinar o retorno dos autos à origem para que sejam esgotados os meios pertinentes à citação da parte demandada. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Outubro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800034-48.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2022.