Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-72.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800034-72.2025.8.20.5129 Polo ativo ANGELICA CRISTINA DE LIMA SILVA Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros Advogado(s): ALEXANDRA SILVA MALTA, BRUNO DANTAS PINHEIRO Ementa: Direito do consumidor. Processual civil. Apelação cível.
Inscrição em cadastro de inadimplentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Notificação prévia. Comunicação postal e eletrônica. Regularidade comprovada. Ausência de ato ilícito. Inexistência de dano moral. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de exclusão de apontamentos restritivos e de condenação da entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes ao pagamento de indenização, ao fundamento de que houve comprovação da comunicação prévia da negativação e de que não se configurou dano moral indenizável. A apelante sustenta a invalidade das notificações, por reputá-las insuficientes para atender ao art. 43, § 2º, do CDC, e requer a reforma da sentença para reconhecer a irregularidade da inscrição, determinar a retirada dos registros e fixar indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a parte recorrida possui legitimidade passiva para responder pela alegada ausência de notificação prévia acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes; e (ii) estabelecer se as comunicações postal e eletrônicas juntadas aos autos satisfazem a exigência do art. 43, § 2º, do CDC, de modo a afastar a ilicitude da negativação e o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, porque a demanda foi proposta justamente para discutir o cumprimento do dever legal de cientificação antecedente pelo órgão mantenedor do banco de dados restritivo, incumbência que lhe é atribuída pela Súmula 359 do STJ.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800034-72.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800034-72.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 177736394, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de fevereiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800034-72.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA CRISTINA DE LIMA SILVA REU: SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANGELICA CRISTINA DE LIMA SILVA em face de SPC BRASIL. Petição inicial no id. 139557307. Alega que a demandada registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente, por falta de aviso prévio. Requer a exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (139557307 - pág. 3 e 16).
Registro negativo de crédito no id. 139557326. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 139922588 Contestação no id. 141597013. Suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. Requer a retificação do seu nome para SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A. Diz que os pedidos de inclusão de registro em cadastro negativo de crédito foram realizados pelas empresas CDL SÃO MIGUEL/RN, CDL NATAL/RN e SERASA S.A (denominada SÃO PAULO/SP).
Relata que as empresas credoras DELFHI ODONTO, ODONTOMAIS, BRISANET e FIDC NPL2 enviaram a comunicação por carta ou e-mail, conforme endereço informado pelo devedor. Argumenta ainda que a parte autora não impugna a existência do débito. Junta documentos de notificações prévias no id 141597014 a 141597016 Certidão no id 147856829 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora a contestação Decisão no id 159372430 determinando:
01. Retifique-se o polo passivo para SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A, como requerido na contestação de id 141597013
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que compete a demandada apresentar ao comércio os dados coligidos por suas associadas
03. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a existência de notificação prévia e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800034-72.2025.8.20.5129 AUTOR: ANGELICA CRISTINA DE LIMA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ANGELICA CRISTINA DE LIMA SILVA em face de SPC BRASIL. Petição inicial no id. 139557307. Alega que a demandada registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente, por falta de aviso prévio. Requer a exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (139557307 - pág. 3 e 16).
Registro negativo de crédito no id. 139557326. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 139922588 Contestação no id. 141597013. Suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. Requer a retificação do seu nome para SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A. Diz que os pedidos de inclusão de registro em cadastro negativo de crédito foi realizado pelas empresas CDL SÃO MIGUEL/RN, CDL NATAL/RN e SERASA S.A (denominada SÃO PAULO/SP).
Relata que as empresas credoras DELFHI ODONTO, ODONTOMAIS, BRISANET e FIDC NPL2 enviaram a comunicação por carta ou e-mail, conforme endereço informado pelo devedor. Argumenta ainda que a parte autora não impugna a existência do débito. Junta documentos de notificações prévias no id 141597014 a 141597016 Certidão no id 147856829 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora a contestação É o relato.
Decido.
01. Retifique-se o polo passivo para SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A, como requerido na contestação de id 141597013
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que compete a demandada apresentar ao comércio os dados coligidos por suas associadas
03. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a existência de notificação prévia e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
4. A pertinência subjetiva da recorrida para integrar o polo passivo também decorre do fato de ter apresentado defesa de mérito e juntado documentos destinados a demonstrar a regularidade das comunicações prévias.
5. A prova dos autos demonstra a expedição de comunicação escrita individualizada em relação ao apontamento vinculado à DELFHI ODONTO, com identificação da consumidora, do contrato, do valor e do endereço, acompanhada de comprovante de postagem, o que evidencia a remessa prévia da notificação.
6. Os documentos relativos às anotações vinculadas à ODONTOMAIS e à BRISANET apresentam aviso antecedente com qualificação da consumidora, individualização da obrigação e elementos técnicos de encaminhamento eletrônico, o que comprova a anterioridade e a correlação entre a comunicação e a inscrição restritiva.
7. O art. 43, § 2º, do CDC não exige exclusivamente correspondência física com comprovação de recebimento pessoal, pois a jurisprudência admite a validade da comunicação eletrônica, desde que comprovados o envio e a entrega ao endereço eletrônico ou número informado.
8. O caso não se confunde com hipótese de prova meramente unilateral, porque os autos contêm documentação individualizada das inscrições, remessa postal quanto a um dos apontamentos e elementos externos de encaminhamento eletrônico nos demais, e não simples registros internos desacompanhados de lastro concreto.
9. Demonstrada a observância do dever de informação e ausente impugnação substancial quanto à existência das obrigações que originaram os registros, não se identifica falha na prestação do serviço, ato ilícito apto a justificar a exclusão das inscrições ou dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O órgão mantenedor do cadastro restritivo tem legitimidade passiva para responder por controvérsia fundada no alegado descumprimento do dever de notificação prévia do consumidor.
2. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio postal ou eletrônico, desde que haja comprovação suficiente do envio anterior à inscrição e da vinculação da comunicação ao consumidor e à obrigação apontada.
3. Comprovada a regular cientificação antecedente e inexistente impugnação substancial ao débito, afasta-se a ilicitude da negativação, bem como o dever de excluir o apontamento e de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, arts. 176 e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 2.158.450/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.12.2024, publ. 07.04.2025; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024, publ. 26.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0836985-66.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 05.11.2024, publ. 06.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0809065-25.2024.8.20.5106, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 12.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0814301-55.2024.8.20.5106, Rel.
Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 29.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Angélica Cristina de Lima Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” nº 0800034-72.2025.8.20.5129, ajuizada em desfavor de Serviço para o Comércio do Brasil S/A (SPC Brasil), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a demandada teria comprovado o envio de comunicação prévia acerca da negativação, bem como de que, inexistindo controvérsia quanto aos débitos que ensejaram os registros, não se configuraria dano moral indenizável.
Nas razões recursais (id 37600972), a insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com responsabilização objetiva da demandada, nos termos do art. 14 do CDC; ii) invalidade da notificação prévia, ao argumento de que a apelada não comprovou o envio de correspondência física idônea ao endereço da consumidora, tendo se valido, em grande parte, de comunicações eletrônicas, reputadas insuficientes pela recorrente para atender ao art. 43, § 2º, do CDC; iii) inadequação dos documentos apresentados pela demanda para demonstrar a regularidade da cientificação antecedente, por se tratarem, segundo sustenta, de elementos unilaterais e incapazes de evidenciar entrega válida; iv) autonomia do dever de notificação prévia em relação à existência da dívida, defendendo que a regularidade do débito não afasta, por si só, o dano moral decorrente da ausência de comunicação; v) inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada a existência de inscrição pretérita regularmente efetivada; e vi) configuração de dano moral in re ipsa pela negativação sem observância do dever legal de informação, com pedido de arbitramento indenizatório em R$ 15.000,00, além da exclusão do apontamento e da inversão dos ônus sucumbenciais.
Citou legislação e jurisprudência sobre a matéria, notadamente o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o veredicto, a fim de reconhecer a irregularidade da negativação por ausência de notificação prévia, determinar a exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, manter os benefícios da gratuidade judiciária e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários recursais.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 37600975), nas quais suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os registros impugnados não teriam sido lançados em seu banco de dados, mas sim por outras entidades arquivistas, limitando-se a promovida à retransmissão das informações para consulta. No mérito, rebateu os argumentos recursais e sustentou a regularidade da notificação prévia, a inexistência de dever de verificar a legitimidade do débito ou a atualização do endereço do consumidor, bem como a imputação a terceiro de eventual incorreção das informações.
Defendeu, ainda, a validade da comunicação eletrônica, a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável. Diante desse cenário, postulou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral do édito. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. A questão devolvida a esta instância consiste em apurar se a inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes foi precedida de comunicação regular, na forma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como se estão configurados os pressupostos para retirada dos apontamentos e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em contrarrazões. Isso porque a demanda foi proposta justamente para discutir o cumprimento do dever legal de cientificação antecedente pelo órgão mantenedor do banco de dados restritivo, incumbência que lhe é atribuída pela Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Soma-se a isso o fato de que a própria recorrida apresentou defesa de mérito e juntou documentos destinados a demonstrar a regularidade das comunicações, o que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da lide.
Superada a prefacial, passa-se ao exame do mérito. Na espécie, a recorrente embasa sua pretensão, em essência, na alegada ausência de aviso prévio, sem impugnação específica quanto à origem das anotações lançadas em seu desfavor. A petição inicial menciona registros relacionados a ODONTOMAIS, BRISANET, DELFHI ODONTO e FIDC NPL2, direcionando a insurgência, sobretudo, ao modo pelo qual teria sido realizada a cientificação.
Entretanto, a prova reunida nos autos demonstra a observância da providência legal. No que se refere ao apontamento vinculado à DELFHI ODONTO, os documentos de id 37600539 revelam a expedição de carta em nome da consumidora, com indicação de CPF, número contratual, valor atribuído e endereço da recorrente no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, além do respectivo comprovante de postagem. Cuida-se, pois, de elemento idôneo a demonstrar a remessa de comunicação escrita em momento anterior à restrição cadastral.
Quanto à anotação relacionada à ODONTOMAIS, os documentos de id 37600540 evidenciam aviso antecedente contendo a qualificação da interessada, a individualização do contrato, o montante indicado e a identificação do credor, acompanhado de registro eletrônico “AR-Email”, com link de consulta e trilha técnica de encaminhamento. De igual maneira, em relação ao registro referente à BRISANET, o id 37600541 contém carta datada de 11 de julho de 2024, dirigida à apelante, com discriminação do contrato nº 3013874 e da quantia de R$ 129,60, além da correspondente comunicação eletrônica.
Na espécie, a parte demandada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, porquanto trouxe aos autos documentação suficiente para demonstrar fato impeditivo do direito invocado pela autora, consistente na regular observância do dever de notificação prévia que antecedeu a inscrição restritiva. Diante desse conjunto, percebe-se que não se está perante simples alegação genérica de remessa ou meros apontamentos internos destituídos de individualização mínima.
Ao contrário, os elementos coligidos permitem verificar a anterioridade da cientificação e a correlação entre a destinatária, a obrigação apontada e a inscrição realizada. Nessa perspectiva, não prospera a tese recursal de que apenas a correspondência física, com comprovação de recebimento pessoal, seria apta a satisfazer a exigência prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Com efeito, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da comunicação eletrônica, desde que comprovados o envio e a entrega ao endereço eletrônico ou ao número telefônico indicado pelo consumidor.
A corroborar: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
2. A comunicação prévia do consumidor independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
3. É válida a comunicação escrita enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
4. Recurso especial provido. (...) (STJ - REsp 2158450/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, publicado em 07/04/2025). Na mesma linha: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da notificação ao consumidor pressupõe forma escrita e anterioridade ao efetivo registro.
2. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da comunicação, por e-mail, SMS ou aplicativo de mensagem.
3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 2092539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/09/2024, publicado em 26/09/2024). Também no âmbito deste Tribunal, reconhece-se a higidez da comunicação eletrônica quando houver demonstração segura da regularidade do procedimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes, realizada por e-mail, é válida desde que comprovada a sua regularidade.
2. A mera alegação de que o endereço eletrônico utilizado é inválido, sem impugnação válida do cadastro prévio, não é suficiente para afastar a validade da comunicação. (TJRN - Apelação Cível nº 0836985-66.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/11/2024, publicado em 06/11/2024). (realces aditados). Ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
1. A notificação prévia ao devedor é obrigação da empresa mantenedora do cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ.
2. Comprovado o envio de e-mail com os dados completos da cobrança, em prazo anterior à inscrição, para o endereço eletrônico indicado pelo credor, mostra-se válida a comunicação eletrônica.
3. Ausente a ilicitude na inscrição e presente a regular notificação prévia, inexiste dano moral indenizável. (...) (TJRN - Apelação Cível nº 0809065-25.2024.8.20.5106, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/08/2025). (negritos adicionados). É verdade que a jurisprudência também afasta a suficiência de prova meramente unilateral, tal como simples registros sistêmicos desacompanhados de demonstração concreta quanto ao encaminhamento e recebimento da mensagem.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A notificação prévia do consumidor acerca de inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser comprovada pela parte ré com envio e recebimento em número de telefone ou endereço eletrônico fornecido pelo próprio consumidor.
2. Prova unilateral, como prints de sistema interno, é insuficiente para comprovar a regularidade da notificação prévia. (TJRN - Apelação Cível nº 0814301-55.2024.8.20.5106, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/07/2025). A hipótese em exame, contudo, não se confunde com tal situação. Aqui, há documentação individualizada das inscrições e das comunicações, inclusive com remessa postal em relação a um dos apontamentos, além de elementos técnicos do encaminhamento eletrônico nos demais registros, o que afasta a equiparação com casos em que a prova da cientificação se resume a extratos internos sem qualquer lastro externo.
Cabe registrar, ainda, que a apelante não deduziu impugnação substancial voltada à inexistência das obrigações que originaram os lançamentos, concentrando sua irresignação na suposta falta de comunicação antecedente. Assim, uma vez demonstrada a observância do dever de informação, não se identifica falha na prestação do serviço atribuível à recorrida. Em linhas gerais, estando o veredicto em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo integralmente a sentença. Honorários recursais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o montante arbitrado na origem, com exigibilidade suspensa, em razão de a demandante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 85, § 11, c/c o art. 98, § 3º, ambos do CPC. É como voto. Natal (RN), 26 de março de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800034-72.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 177736394, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de fevereiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que o registro negativo de débito emitido pelo próprio demandado no id 139557326 informa endereço da autora em São Gonçalo
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id 161182223 requer julgamento antecipado da lide A parte autora no id 162141928 requer julgamento antecipado da lide
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É certo que o consumidor tem direito a ser informado previamente a respeito de abertura de cadastro com informações creditícias negativas, conforme art. 43, § 2, do CDC, providencia essa que lhe viabiliza sanar eventual inconsistência ou falha de controle de dívidas. É certo também que a falta de notificação prévia poderá resultar em dano de ordem moral em razão da divulgação de dados negativos sobre o consumidor, sem o seu conhecimento, ou por gerar dificuldade na obtenção de crédito, entretanto, no presente caso, verifica-se que não houve falha da empresa de cadastro de informações de crédito, vez que existe relatório da empresa de correios de id 141597014 relativo aos comunicados de registro negativo de Num. 141597014 - Pág. 3 a 141597026, além de e-mails de Num. 141597026 - Pág. 2 a 141597016 Ademais, no caso em análise não existe impugnação da existência dos contratos e das dívidas que ensejaram o registro negativo, e a parte autora não comprovou a quitação ou a regularização através de outro expediente, apesar de transcorridos vários meses após a ciência de existência do inadimplemento, considerando a data do ajuizamento da ação.
Assim, verifica-se que o registro negativo data de longo tempo por culpa exclusiva do consumidor, que não efetuou o pagamento. Desse modo, ainda que não houvesse comunicação prévia, o pretenso dano decorrente da falta de notificação se torna irrisório diante da negligência do consumidor que deixou de regularizar os diversos contratos há vários meses. Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por não se ter caracterizado dano moral
02. Condeno a autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
03. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800034-72.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA CRISTINA DE LIMA SILVA REU: SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANGELICA CRISTINA DE LIMA SILVA em face de SPC BRASIL. Petição inicial no id. 139557307. Alega que a demandada registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente, por falta de aviso prévio. Requer a exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (139557307 - pág. 3 e 16).
Registro negativo de crédito no id. 139557326. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 139922588 Contestação no id. 141597013. Suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. Requer a retificação do seu nome para SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A. Diz que os pedidos de inclusão de registro em cadastro negativo de crédito foram realizados pelas empresas CDL SÃO MIGUEL/RN, CDL NATAL/RN e SERASA S.A (denominada SÃO PAULO/SP).
Relata que as empresas credoras DELFHI ODONTO, ODONTOMAIS, BRISANET e FIDC NPL2 enviaram a comunicação por carta ou e-mail, conforme endereço informado pelo devedor. Argumenta ainda que a parte autora não impugna a existência do débito. Junta documentos de notificações prévias no id 141597014 a 141597016 Certidão no id 147856829 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora a contestação Decisão no id 159372430 determinando:
01. Retifique-se o polo passivo para SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A, como requerido na contestação de id 141597013
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que compete a demandada apresentar ao comércio os dados coligidos por suas associadas
03. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a existência de notificação prévia e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que o registro negativo de débito emitido pelo próprio demandado no id 139557326 informa endereço da autora em São Gonçalo
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id 161182223 requer julgamento antecipado da lide A parte autora no id 162141928 requer julgamento antecipado da lide
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É certo que o consumidor tem direito a ser informado previamente a respeito de abertura de cadastro com informações creditícias negativas, conforme art. 43, § 2, do CDC, providencia essa que lhe viabiliza sanar eventual inconsistência ou falha de controle de dívidas. É certo também que a falta de notificação prévia poderá resultar em dano de ordem moral em razão da divulgação de dados negativos sobre o consumidor, sem o seu conhecimento, ou por gerar dificuldade na obtenção de crédito, entretanto, no presente caso, verifica-se que não houve falha da empresa de cadastro de informações de crédito, vez que existe relatório da empresa de correios de id 141597014 relativo aos comunicados de registro negativo de Num. 141597014 - Pág. 3 a 141597026, além de e-mails de Num. 141597026 - Pág. 2 a 141597016 Ademais, no caso em análise não existe impugnação da existência dos contratos e das dívidas que ensejaram o registro negativo, e a parte autora não comprovou a quitação ou a regularização através de outro expediente, apesar de transcorridos vários meses após a ciência de existência do inadimplemento, considerando a data do ajuizamento da ação.
Assim, verifica-se que o registro negativo data de longo tempo por culpa exclusiva do consumidor, que não efetuou o pagamento. Desse modo, ainda que não houvesse comunicação prévia, o pretenso dano decorrente da falta de notificação se torna irrisório diante da negligência do consumidor que deixou de regularizar os diversos contratos há vários meses. Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por não se ter caracterizado dano moral
02. Condeno a autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
03. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800034-72.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA CRISTINA DE LIMA SILVA REU: SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANGELICA CRISTINA DE LIMA SILVA em face de SPC BRASIL. Petição inicial no id. 139557307. Alega que a demandada registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente, por falta de aviso prévio. Requer a exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (139557307 - pág. 3 e 16).
Registro negativo de crédito no id. 139557326. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 139922588 Contestação no id. 141597013. Suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. Requer a retificação do seu nome para SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A. Diz que os pedidos de inclusão de registro em cadastro negativo de crédito foram realizados pelas empresas CDL SÃO MIGUEL/RN, CDL NATAL/RN e SERASA S.A (denominada SÃO PAULO/SP).
Relata que as empresas credoras DELFHI ODONTO, ODONTOMAIS, BRISANET e FIDC NPL2 enviaram a comunicação por carta ou e-mail, conforme endereço informado pelo devedor. Argumenta ainda que a parte autora não impugna a existência do débito. Junta documentos de notificações prévias no id 141597014 a 141597016 Certidão no id 147856829 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora a contestação Decisão no id 159372430 determinando:
01. Retifique-se o polo passivo para SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A, como requerido na contestação de id 141597013
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que compete a demandada apresentar ao comércio os dados coligidos por suas associadas
03. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a existência de notificação prévia e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que o registro negativo de débito emitido pelo próprio demandado no id 139557326 informa endereço da autora em São Gonçalo
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id 161182223 requer julgamento antecipado da lide A parte autora no id 162141928 requer julgamento antecipado da lide
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É certo que o consumidor tem direito a ser informado previamente a respeito de abertura de cadastro com informações creditícias negativas, conforme art. 43, § 2, do CDC, providencia essa que lhe viabiliza sanar eventual inconsistência ou falha de controle de dívidas. É certo também que a falta de notificação prévia poderá resultar em dano de ordem moral em razão da divulgação de dados negativos sobre o consumidor, sem o seu conhecimento, ou por gerar dificuldade na obtenção de crédito, entretanto, no presente caso, verifica-se que não houve falha da empresa de cadastro de informações de crédito, vez que existe relatório da empresa de correios de id 141597014 relativo aos comunicados de registro negativo de Num. 141597014 - Pág. 3 a 141597026, além de e-mails de Num. 141597026 - Pág. 2 a 141597016 Ademais, no caso em análise não existe impugnação da existência dos contratos e das dívidas que ensejaram o registro negativo, e a parte autora não comprovou a quitação ou a regularização através de outro expediente, apesar de transcorridos vários meses após a ciência de existência do inadimplemento, considerando a data do ajuizamento da ação.
Assim, verifica-se que o registro negativo data de longo tempo por culpa exclusiva do consumidor, que não efetuou o pagamento. Desse modo, ainda que não houvesse comunicação prévia, o pretenso dano decorrente da falta de notificação se torna irrisório diante da negligência do consumidor que deixou de regularizar os diversos contratos há vários meses. Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por não se ter caracterizado dano moral
02. Condeno a autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
03. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que o registro negativo de débito emitido pelo próprio demandado no id 139557326 informa endereço da autora em São Gonçalo
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)