Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da expedição do instrumento requisitório - PRECATÓRIO em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas a sanar eventuais inconsistência a respeito do crédito a ser requisitado, nos termos do art. 11º da resolução 17/2021 do TJRN, após este prazo o mesmo será enviado à Divisão de Precatórios do TJRN.
São Gonçalo do Amarante/RN, 08/04/2026. ALBERTO HENRIQUE MACIEL DE ANDRADE Analista Judiciário - (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da expedição do instrumento requisitório - PRECATÓRIO em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas a sanar eventuais inconsistência a respeito do crédito a ser requisitado, nos termos do art. 11º da resolução 17/2021 do TJRN, após este prazo o mesmo será enviado à Divisão de Precatórios do TJRN.
São Gonçalo do Amarante/RN, 08/04/2026. ALBERTO HENRIQUE MACIEL DE ANDRADE Analista Judiciário - (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0800039-07.2019.8.20.5129 Polo ativo: CLEIDIANA DUARTE LIMA e outros Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por TULIO MANUEL MAIA GUIMARÃES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência fixados em acórdão que extinguiu execução fiscal por litispendência.
O exequente apresentou planilha de liquidação apontando o valor de R$ 661.774,59 (seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), calculado sobre o montante de R$ 20.945.983,30, correspondente ao valor da dívida extinta (ID 166857509).
Intimado, o executado impugnou a liquidação alegando excesso de execução. Sustentou que, conforme extrato atualizado do SITAD, o valor correto da dívida extinta seria de R$ 19.305.328,40 (dezenove milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), e não R$ 20.945.983,30 como indicado pelo exequente. Requereu o envio dos autos à COJUD para apuração dos cálculos e, havendo confirmação do excesso, a condenação do promovente em honorários advocatícios (ID 168283354).
Em resposta, o exequente manifestou concordância com o valor impugnado pelo Estado, anuindo à fixação dos honorários sobre a base de R$ 19.305.328,40, o que resulta em R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Quanto aos honorários de sucumbência pela impugnação, invocou o benefício da justiça gratuita concedido no acórdão, requerendo a suspensão da exigibilidade ou, subsidiariamente, o destaque do valor do precatório a ser expedido (ID 168485726).
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão resolve-se pela análise da regularidade dos cálculos apresentados e dos efeitos do acolhimento da impugnação.
II.1. Do valor da execução e dos cálculos
O acórdão proferido nos autos fixou honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos:
"Ante o exposto, voto por prover o apelo para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa da execução, mas reduzidos pela metade (art. 90, §4º), observado, ainda, o patamar mínimo de cada uma das faixas de escalonamento previstas no art. 85, §§2º e 3º c/c o §5º, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a extinção do feito por litispendência."
A controvérsia instaurada diz respeito ao valor-base para cálculo dos honorários: o exequente inicialmente adotou R$ 20.945.983,30, enquanto o executado demonstrou, mediante extrato do SITAD, que o montante correto seria de R$ 19.305.328,40.
Diante da impugnação fundamentada do Estado, o exequente expressamente concordou com o valor apontado pela Fazenda Pública, reconhecendo a procedência da insurgência e anuindo aos cálculos retificados.
A concordância do exequente com os valores apresentados pelo executado dispensa a necessidade de remessa dos autos à COJUD para elaboração de novos cálculos, nos termos do art. 524, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Assim, tomando-se por base o valor de R$ 19.305.328,40 (dezenove milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), e aplicando-se as faixas escalonadas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do mesmo diploma.
O valor apurado de R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) está correto, configurando-se, portanto, excesso de execução no montante de R$ 49.218,74 (quarenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor inicialmente requerido (R$ 661.774,59) e o efetivamente devido.
II.2. Dos honorários advocatícios de sucumbência pela impugnação
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, em princípio, enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Todavia, o acórdão que fixou os honorários ora executados expressamente consignou que foi concedido ao exequente o benefício da justiça gratuita, conforme se verifica no ID 166840499.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a condenação em honorários advocatícios de beneficiário de justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos foi modificada.
Desse modo, é de rigor a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação, observado o prazo e as condições previstas no dispositivo legal mencionado.
II.3. Da expedição do precatório
Homologados os cálculos, impõe-se a requisição do pagamento mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do CPC.
O exequente requereu que o precatório seja expedido em nome da pessoa jurídica TULIO MANUEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.***.***/0001-99, da qual é sócio, apresentando os respectivos dados bancários.
Tratando-se de honorários advocatícios contratuais ou de sucumbência, é legítima a requisição em nome da sociedade de advogados quando esta figura como credora originária ou cessionária do crédito. No presente caso, considerando que o exequente atua por meio de sociedade individual de advocacia e que o crédito possui natureza alimentar qualificada, defiro o pedido de expedição do precatório em nome da pessoa jurídica indicada.
Quanto à alegação de que o valor constitui receita operacional da sociedade empresária, sujeita ao regime do Simples Nacional, e não renda tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física, tal questão não compete ao Juízo decidir.
Eventuais retenções fiscais devem observar a legislação tributária aplicável, cabendo ao interessado, se o caso, postular administrativamente ou judicialmente a não incidência ou restituição de valores indevidamente retidos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e HOMOLOGO os cálculos retificados, para os seguintes fins:
a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 49.218,74 (quarenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos);
b) FIXAR o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência em R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos);
c) CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios pela impugnação, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC;
d) DETERMINAR a expedição de precatório em favor de TULIO MANUEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.***.***/0001-99, no valor de R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.
Expeça-se o competente ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, instruindo-o com as seguintes informações:
CREDOR: Tulio Manuel Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ: 42.***.***/0001-99
VALOR: R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos)
NATUREZA: Honorários advocatícios de sucumbência (alimentar)
DADOS BANCÁRIOS:
Banco: Nu Pagamentos (260)
Agência: 0001
Conta Corrente: 28434248-5
DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte - CNPJ 08.***.***/0001-05
Certificado o trânsito em julgado desta decisão e expedido o precatório, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0800039-07.2019.8.20.5129 Polo ativo: CLEIDIANA DUARTE LIMA e outros Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por TULIO MANUEL MAIA GUIMARÃES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência fixados em acórdão que extinguiu execução fiscal por litispendência.
O exequente apresentou planilha de liquidação apontando o valor de R$ 661.774,59 (seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), calculado sobre o montante de R$ 20.945.983,30, correspondente ao valor da dívida extinta (ID 166857509).
Intimado, o executado impugnou a liquidação alegando excesso de execução. Sustentou que, conforme extrato atualizado do SITAD, o valor correto da dívida extinta seria de R$ 19.305.328,40 (dezenove milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), e não R$ 20.945.983,30 como indicado pelo exequente. Requereu o envio dos autos à COJUD para apuração dos cálculos e, havendo confirmação do excesso, a condenação do promovente em honorários advocatícios (ID 168283354).
Em resposta, o exequente manifestou concordância com o valor impugnado pelo Estado, anuindo à fixação dos honorários sobre a base de R$ 19.305.328,40, o que resulta em R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Quanto aos honorários de sucumbência pela impugnação, invocou o benefício da justiça gratuita concedido no acórdão, requerendo a suspensão da exigibilidade ou, subsidiariamente, o destaque do valor do precatório a ser expedido (ID 168485726).
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão resolve-se pela análise da regularidade dos cálculos apresentados e dos efeitos do acolhimento da impugnação.
II.1. Do valor da execução e dos cálculos
O acórdão proferido nos autos fixou honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos:
"Ante o exposto, voto por prover o apelo para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa da execução, mas reduzidos pela metade (art. 90, §4º), observado, ainda, o patamar mínimo de cada uma das faixas de escalonamento previstas no art. 85, §§2º e 3º c/c o §5º, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a extinção do feito por litispendência."
A controvérsia instaurada diz respeito ao valor-base para cálculo dos honorários: o exequente inicialmente adotou R$ 20.945.983,30, enquanto o executado demonstrou, mediante extrato do SITAD, que o montante correto seria de R$ 19.305.328,40.
Diante da impugnação fundamentada do Estado, o exequente expressamente concordou com o valor apontado pela Fazenda Pública, reconhecendo a procedência da insurgência e anuindo aos cálculos retificados.
A concordância do exequente com os valores apresentados pelo executado dispensa a necessidade de remessa dos autos à COJUD para elaboração de novos cálculos, nos termos do art. 524, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Assim, tomando-se por base o valor de R$ 19.305.328,40 (dezenove milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), e aplicando-se as faixas escalonadas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do mesmo diploma.
O valor apurado de R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) está correto, configurando-se, portanto, excesso de execução no montante de R$ 49.218,74 (quarenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor inicialmente requerido (R$ 661.774,59) e o efetivamente devido.
II.2. Dos honorários advocatícios de sucumbência pela impugnação
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, em princípio, enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Todavia, o acórdão que fixou os honorários ora executados expressamente consignou que foi concedido ao exequente o benefício da justiça gratuita, conforme se verifica no ID 166840499.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a condenação em honorários advocatícios de beneficiário de justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos foi modificada.
Desse modo, é de rigor a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação, observado o prazo e as condições previstas no dispositivo legal mencionado.
II.3. Da expedição do precatório
Homologados os cálculos, impõe-se a requisição do pagamento mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do CPC.
O exequente requereu que o precatório seja expedido em nome da pessoa jurídica TULIO MANUEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.***.***/0001-99, da qual é sócio, apresentando os respectivos dados bancários.
Tratando-se de honorários advocatícios contratuais ou de sucumbência, é legítima a requisição em nome da sociedade de advogados quando esta figura como credora originária ou cessionária do crédito. No presente caso, considerando que o exequente atua por meio de sociedade individual de advocacia e que o crédito possui natureza alimentar qualificada, defiro o pedido de expedição do precatório em nome da pessoa jurídica indicada.
Quanto à alegação de que o valor constitui receita operacional da sociedade empresária, sujeita ao regime do Simples Nacional, e não renda tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física, tal questão não compete ao Juízo decidir.
Eventuais retenções fiscais devem observar a legislação tributária aplicável, cabendo ao interessado, se o caso, postular administrativamente ou judicialmente a não incidência ou restituição de valores indevidamente retidos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e HOMOLOGO os cálculos retificados, para os seguintes fins:
a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 49.218,74 (quarenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos);
b) FIXAR o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência em R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos);
c) CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios pela impugnação, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC;
d) DETERMINAR a expedição de precatório em favor de TULIO MANUEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.***.***/0001-99, no valor de R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.
Expeça-se o competente ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, instruindo-o com as seguintes informações:
CREDOR: Tulio Manuel Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ: 42.***.***/0001-99
VALOR: R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos)
NATUREZA: Honorários advocatícios de sucumbência (alimentar)
DADOS BANCÁRIOS:
Banco: Nu Pagamentos (260)
Agência: 0001
Conta Corrente: 28434248-5
DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte - CNPJ 08.***.***/0001-05
Certificado o trânsito em julgado desta decisão e expedido o precatório, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0800039-07.2019.8.20.5129 Polo ativo: CLEIDIANA DUARTE LIMA e outros Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por TULIO MANUEL MAIA GUIMARÃES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência fixados em acórdão que extinguiu execução fiscal por litispendência.
O exequente apresentou planilha de liquidação apontando o valor de R$ 661.774,59 (seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), calculado sobre o montante de R$ 20.945.983,30, correspondente ao valor da dívida extinta (ID 166857509).
Intimado, o executado impugnou a liquidação alegando excesso de execução. Sustentou que, conforme extrato atualizado do SITAD, o valor correto da dívida extinta seria de R$ 19.305.328,40 (dezenove milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), e não R$ 20.945.983,30 como indicado pelo exequente. Requereu o envio dos autos à COJUD para apuração dos cálculos e, havendo confirmação do excesso, a condenação do promovente em honorários advocatícios (ID 168283354).
Em resposta, o exequente manifestou concordância com o valor impugnado pelo Estado, anuindo à fixação dos honorários sobre a base de R$ 19.305.328,40, o que resulta em R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Quanto aos honorários de sucumbência pela impugnação, invocou o benefício da justiça gratuita concedido no acórdão, requerendo a suspensão da exigibilidade ou, subsidiariamente, o destaque do valor do precatório a ser expedido (ID 168485726).
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão resolve-se pela análise da regularidade dos cálculos apresentados e dos efeitos do acolhimento da impugnação.
II.1. Do valor da execução e dos cálculos
O acórdão proferido nos autos fixou honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos:
"Ante o exposto, voto por prover o apelo para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa da execução, mas reduzidos pela metade (art. 90, §4º), observado, ainda, o patamar mínimo de cada uma das faixas de escalonamento previstas no art. 85, §§2º e 3º c/c o §5º, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a extinção do feito por litispendência."
A controvérsia instaurada diz respeito ao valor-base para cálculo dos honorários: o exequente inicialmente adotou R$ 20.945.983,30, enquanto o executado demonstrou, mediante extrato do SITAD, que o montante correto seria de R$ 19.305.328,40.
Diante da impugnação fundamentada do Estado, o exequente expressamente concordou com o valor apontado pela Fazenda Pública, reconhecendo a procedência da insurgência e anuindo aos cálculos retificados.
A concordância do exequente com os valores apresentados pelo executado dispensa a necessidade de remessa dos autos à COJUD para elaboração de novos cálculos, nos termos do art. 524, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Assim, tomando-se por base o valor de R$ 19.305.328,40 (dezenove milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), e aplicando-se as faixas escalonadas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do mesmo diploma.
O valor apurado de R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) está correto, configurando-se, portanto, excesso de execução no montante de R$ 49.218,74 (quarenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor inicialmente requerido (R$ 661.774,59) e o efetivamente devido.
II.2. Dos honorários advocatícios de sucumbência pela impugnação
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, em princípio, enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Todavia, o acórdão que fixou os honorários ora executados expressamente consignou que foi concedido ao exequente o benefício da justiça gratuita, conforme se verifica no ID 166840499.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a condenação em honorários advocatícios de beneficiário de justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos foi modificada.
Desse modo, é de rigor a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação, observado o prazo e as condições previstas no dispositivo legal mencionado.
II.3. Da expedição do precatório
Homologados os cálculos, impõe-se a requisição do pagamento mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do CPC.
O exequente requereu que o precatório seja expedido em nome da pessoa jurídica TULIO MANUEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.***.***/0001-99, da qual é sócio, apresentando os respectivos dados bancários.
Tratando-se de honorários advocatícios contratuais ou de sucumbência, é legítima a requisição em nome da sociedade de advogados quando esta figura como credora originária ou cessionária do crédito. No presente caso, considerando que o exequente atua por meio de sociedade individual de advocacia e que o crédito possui natureza alimentar qualificada, defiro o pedido de expedição do precatório em nome da pessoa jurídica indicada.
Quanto à alegação de que o valor constitui receita operacional da sociedade empresária, sujeita ao regime do Simples Nacional, e não renda tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física, tal questão não compete ao Juízo decidir.
Eventuais retenções fiscais devem observar a legislação tributária aplicável, cabendo ao interessado, se o caso, postular administrativamente ou judicialmente a não incidência ou restituição de valores indevidamente retidos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e HOMOLOGO os cálculos retificados, para os seguintes fins:
a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 49.218,74 (quarenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos);
b) FIXAR o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência em R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos);
c) CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios pela impugnação, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC;
d) DETERMINAR a expedição de precatório em favor de TULIO MANUEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.***.***/0001-99, no valor de R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.
Expeça-se o competente ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, instruindo-o com as seguintes informações:
CREDOR: Tulio Manuel Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ: 42.***.***/0001-99
VALOR: R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos)
NATUREZA: Honorários advocatícios de sucumbência (alimentar)
DADOS BANCÁRIOS:
Banco: Nu Pagamentos (260)
Agência: 0001
Conta Corrente: 28434248-5
DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte - CNPJ 08.***.***/0001-05
Certificado o trânsito em julgado desta decisão e expedido o precatório, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0800039-07.2019.8.20.5129 Polo ativo: CLEIDIANA DUARTE LIMA e outros Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por TULIO MANUEL MAIA GUIMARÃES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência fixados em acórdão que extinguiu execução fiscal por litispendência.
O exequente apresentou planilha de liquidação apontando o valor de R$ 661.774,59 (seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), calculado sobre o montante de R$ 20.945.983,30, correspondente ao valor da dívida extinta (ID 166857509).
Intimado, o executado impugnou a liquidação alegando excesso de execução. Sustentou que, conforme extrato atualizado do SITAD, o valor correto da dívida extinta seria de R$ 19.305.328,40 (dezenove milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), e não R$ 20.945.983,30 como indicado pelo exequente. Requereu o envio dos autos à COJUD para apuração dos cálculos e, havendo confirmação do excesso, a condenação do promovente em honorários advocatícios (ID 168283354).
Em resposta, o exequente manifestou concordância com o valor impugnado pelo Estado, anuindo à fixação dos honorários sobre a base de R$ 19.305.328,40, o que resulta em R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Quanto aos honorários de sucumbência pela impugnação, invocou o benefício da justiça gratuita concedido no acórdão, requerendo a suspensão da exigibilidade ou, subsidiariamente, o destaque do valor do precatório a ser expedido (ID 168485726).
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão resolve-se pela análise da regularidade dos cálculos apresentados e dos efeitos do acolhimento da impugnação.
II.1. Do valor da execução e dos cálculos
O acórdão proferido nos autos fixou honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos:
"Ante o exposto, voto por prover o apelo para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa da execução, mas reduzidos pela metade (art. 90, §4º), observado, ainda, o patamar mínimo de cada uma das faixas de escalonamento previstas no art. 85, §§2º e 3º c/c o §5º, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a extinção do feito por litispendência."
A controvérsia instaurada diz respeito ao valor-base para cálculo dos honorários: o exequente inicialmente adotou R$ 20.945.983,30, enquanto o executado demonstrou, mediante extrato do SITAD, que o montante correto seria de R$ 19.305.328,40.
Diante da impugnação fundamentada do Estado, o exequente expressamente concordou com o valor apontado pela Fazenda Pública, reconhecendo a procedência da insurgência e anuindo aos cálculos retificados.
A concordância do exequente com os valores apresentados pelo executado dispensa a necessidade de remessa dos autos à COJUD para elaboração de novos cálculos, nos termos do art. 524, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Assim, tomando-se por base o valor de R$ 19.305.328,40 (dezenove milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), e aplicando-se as faixas escalonadas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do mesmo diploma.
O valor apurado de R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) está correto, configurando-se, portanto, excesso de execução no montante de R$ 49.218,74 (quarenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor inicialmente requerido (R$ 661.774,59) e o efetivamente devido.
II.2. Dos honorários advocatícios de sucumbência pela impugnação
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, em princípio, enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Todavia, o acórdão que fixou os honorários ora executados expressamente consignou que foi concedido ao exequente o benefício da justiça gratuita, conforme se verifica no ID 166840499.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a condenação em honorários advocatícios de beneficiário de justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos foi modificada.
Desse modo, é de rigor a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação, observado o prazo e as condições previstas no dispositivo legal mencionado.
II.3. Da expedição do precatório
Homologados os cálculos, impõe-se a requisição do pagamento mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do CPC.
O exequente requereu que o precatório seja expedido em nome da pessoa jurídica TULIO MANUEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.***.***/0001-99, da qual é sócio, apresentando os respectivos dados bancários.
Tratando-se de honorários advocatícios contratuais ou de sucumbência, é legítima a requisição em nome da sociedade de advogados quando esta figura como credora originária ou cessionária do crédito. No presente caso, considerando que o exequente atua por meio de sociedade individual de advocacia e que o crédito possui natureza alimentar qualificada, defiro o pedido de expedição do precatório em nome da pessoa jurídica indicada.
Quanto à alegação de que o valor constitui receita operacional da sociedade empresária, sujeita ao regime do Simples Nacional, e não renda tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física, tal questão não compete ao Juízo decidir.
Eventuais retenções fiscais devem observar a legislação tributária aplicável, cabendo ao interessado, se o caso, postular administrativamente ou judicialmente a não incidência ou restituição de valores indevidamente retidos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e HOMOLOGO os cálculos retificados, para os seguintes fins:
a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 49.218,74 (quarenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos);
b) FIXAR o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência em R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos);
c) CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios pela impugnação, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC;
d) DETERMINAR a expedição de precatório em favor de TULIO MANUEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.***.***/0001-99, no valor de R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.
Expeça-se o competente ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, instruindo-o com as seguintes informações:
CREDOR: Tulio Manuel Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ: 42.***.***/0001-99
VALOR: R$ 612.555,85 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos)
NATUREZA: Honorários advocatícios de sucumbência (alimentar)
DADOS BANCÁRIOS:
Banco: Nu Pagamentos (260)
Agência: 0001
Conta Corrente: 28434248-5
DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte - CNPJ 08.***.***/0001-05
Certificado o trânsito em julgado desta decisão e expedido o precatório, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800039-07.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de outubro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800039-07.2019.8.20.5129 Polo ativo CLEIDIANA DUARTE LIMA e outros Advogado(s): TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo patrono da executada contra sentença que, ao reconhecer a litispendência e extinguir a execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no art. 485, V, do CPC, deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o apelante ser parte legítima para pleitear os honorários de sucumbência e requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao pagamento da verba honorária, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por litispendência; (ii) estabelecer os critérios para a fixação da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O patrono da parte executada possui legitimidade recursal para pleitear os honorários advocatícios de sucumbência, em razão de seu caráter alimentar e titularidade própria, conforme entendimento consolidado.
4. O reconhecimento da litispendência evidencia que a duplicidade processual decorreu de iniciativa do exequente, impondo a aplicação do princípio da causalidade, que determina que os custos do processo sejam suportados por quem lhe deu causa.
5. Nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, e da jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ (Tema 421), é devida a condenação em honorários advocatícios mesmo quando a extinção se dá sem resolução de mérito por litispendência.
6. Na hipótese, embora reconhecida a litispendência, houve também o reconhecimento do pedido pelo Estado, cabendo a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
7. Não se justifica a fixação da verba honorária por equidade (art. 85, §8º, do CPC), pois o valor da execução fiscal é líquido, certo e determinado, servindo de base de cálculo.
8. Restando comprovada a hipossuficiência econômica do apelante, é devida a concessão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º e 8º, 90, §4º, 337, §§1º a 3º, 485, V, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 421; TJRN, AC nº 0101091-52.2016.8.20.0128, Rel. Des. Judite Nunes, j. 09.10.2020; TJRN, AC nº 0815108-31.2018.8.20.5124, Rel. Juiz Conv.
Ricardo Tinoco, j. 20.05.2022; TJRN, AC nº 0839701-08.2018.8.20.5001, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, j. 04.08.2023; TJRN, AC nº 0810566-14.2019.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 09.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo patrono da executada, em face da sentença proferida no processo de execução fiscal movido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que, com fundamento no art. art. 485, V, CPC, reconheceu a litispendência (0103970-92.2017.8.20.0129), julgou extinta a execução fiscal e deixou de condenar o exequente/apelado em honorários advocatícios.
O apelante sustenta que: a) é parte legítima para recorrer em nome próprio sobre honorários de sucumbência; b) diante do princípio da causalidade, é necessária condenação do Estado em honorários sucumbenciais, conforme tema nº 421 do STJ; c) o princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os custos, incluindo honorários advocatícios. Diante disso, requer a reforma da sentença para que o Estado do Rio Grande do Norte seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal por litispendência, bem como a concessão do benefício de justiça gratuita.
Contrarrazões do Estado pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, desprovimento do recurso e, alternativamente, pela fixação da verba honorária por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC (id nº 31841385). Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessária digressão a respeito do pedido de gratuidade de justiça requerido pelo advogado apelante. Intimado para comprovar a condição de hipossuficiência, o apelante juntou a Declaração de Imposto de Renda de 2025 (id nº 32058843) e o Recibo de Pró-Labore mais recente (06/2025 – id nº 32058844).
Diante dos documentos apresentados, entendo comprovada situação financeira que justifica a concessão do benefício de gratuidade judiciária, razão pela qual recebo a apelação sob tal benesse. A controvérsia recursal cinge-se a respeito do cabimento de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios ante a extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência do reconhecimento de litispendência, com fundamento no art. 485, V, CPC.
A parte executada apresentou defesa por meio de exceção de pré-executividade, pleiteando a extinção do feito em razão de litispendência. Sobre o tema, o art. 337, § 1º, do CPC estabelece que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Complementa o § 2º do mesmo artigo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” E, conforme o § 3º do dispositivo, há litispendência “quando se repete ação que está em curso.” Ocorre que, mesmo reconhecendo-se a litispendência, a sentença não fixou condenação em honorários, ora requeridos em apelação pelo patrono da executada.
O ente público, por sua vez, sustenta em contrarrazões que não haja condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, alternativamente, que sejam fixados de forma equitativa. Sobre esse ponto, destaco, desde logo, a obrigação do Estado pelo pagamento da verba honorária, na medida em que deu causa à duplicidade processual ao ajuizar ações idênticas. Em situações análogas, a jurisprudência pátria é clara no sentido de que “extinta a execução fiscal em razão da existência de litispendência, por culpa exclusiva do exequente, denota-se cabível a condenação a pagamento de verba honorária sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.” (TJMG - AC nº 10418080143518001 - Relator Desembargador Armando Freire - j. em 12/08/2020).
Diante disso, a tese principal sustentada na exceção de pré-executividade foi acolhida, sendo que, nos processos envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos conforme o art. 85, § 3º, do CPC. No que se refere ao § 4º do art. 90 do CPC, este prevê que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Na hipótese em exame, embora a execução fiscal tenha sido extinta em razão da litispendência, houve reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC) por parte do Estado (id. 31841378).
Assim, entendo cabível a aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, pois ocorreu o reconhecimento da obrigação e não há que se falar em cumprimento por parte do ente público nesse caso. Dessa forma, o montante dos honorários deve ser reduzido pela metade. Quanto ao valor da causa, destaco que não se trata de montante irrisório ou inestimável que justificasse, de forma excepcional, a aplicação da equidade, conforme disciplina o art. 85, § 8º, do CPC.
A execução fiscal possui valor líquido, determinado e atualizado. Logo, o processo apresenta valor econômico definido, correspondente ao crédito executado com as devidas atualizações de juros e correção monetária. Sobre tal quantia deve incidir a verba honorária, não sendo possível a adoção do critério excepcional da equidade. A base de cálculo para condenação em honorários deve ser o valor da causa na execução extinta.
Nesse sentido, destaco que, em casos de extinção de execução fiscal por litispendência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem consolidado o entendimento de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, conforme se verifica dos seguintes precedentes: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUSADO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS, CONFORME VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§3º E 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0101091-52.2016.8.20.0128 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 09/10/2020). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES FISCAIS. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0815108-31.2018.8.20.5124 - Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível - j. em 20/05/2022). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0839701-08.2018.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 04/08/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE. REGRA INSERTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC QUE SOMENTE DEVE SER APLICADA DE FORMA EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SE DAR DE ACORDO COM O COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0810566-14.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023).
Diante do exposto, consoante a jurisprudência do TJRN em hipóteses semelhantes (extinção de execução fiscal em virtude da litispendência), os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa da execução. Dessa forma, a sentença recorrida merece reforma no ponto em que negou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa da execução, mas reduzidos pela metade (art. 90, §4º), observado, ainda, o patamar mínimo de cada uma das faixas de escalonamento previstas no art. 85, §§2º e 3º c/c o §5º, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a extinção do feito por litispendência.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Natal, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800039-07.2019.8.20.5129 Polo ativo CLEIDIANA DUARTE LIMA e outros Advogado(s): TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo patrono da executada contra sentença que, ao reconhecer a litispendência e extinguir a execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no art. 485, V, do CPC, deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o apelante ser parte legítima para pleitear os honorários de sucumbência e requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao pagamento da verba honorária, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por litispendência; (ii) estabelecer os critérios para a fixação da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O patrono da parte executada possui legitimidade recursal para pleitear os honorários advocatícios de sucumbência, em razão de seu caráter alimentar e titularidade própria, conforme entendimento consolidado.
4. O reconhecimento da litispendência evidencia que a duplicidade processual decorreu de iniciativa do exequente, impondo a aplicação do princípio da causalidade, que determina que os custos do processo sejam suportados por quem lhe deu causa.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800039-07.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0800039-07.2019.8.20.5129 Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: CLEIDIANA DUARTE LIMA e outros
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DO RN em face de CLEIDIANA DUARTE LIMA ME, todos devidamente qualificados. Comunicou o Estado exequente que realizou a análise do processo judicial mencionado e, equivocadamente, executou o protocolo de duas ações idênticas, relativas ao mesmo título executivo, em virtude de inconsistências no sistema eletrônico.
É o relatório.
Decido. Dispõe o CPC, art. 485, V, que se extingue o processo quando o juiz acolher alegação de litispendência. No caso, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como já definido pelo
C. STJ, a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada. Assim sendo, não gera nenhuma nulidade processual o conhecimento da matéria sem oitiva da parte contrária. Na situação específica, cumpre asseverar que o ajuizamento desta ação nesta Comarca constituiu em equívoco por ocasião do protocolo, de maneira que acabou a Fazenda Pública exequente dando ensejo a duas execuções que tem origem no mesmo título executivo.
Assim, considerando que, de fato, a ação protocolada sob o n.º 0800039-07.2019.8.20.5129 possui mesmas partes, pedido e causa de pedir desta, e, levando-se em conta que a parte autora reconheceu o equívoco no protocolamento, entendo que realmente tenha ocorrido litispendência. Isto posto, com fundamento no art. 485, V, CPC, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários. Considerando que a comunicação de litispendência fora efetuada pela própria parte exequente, tem-se que incidente hipótese incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual determino o arquivamento imediato com baixa na distribuição. P.
I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0800039-07.2019.8.20.5129 Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: CLEIDIANA DUARTE LIMA e outros
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DO RN em face de CLEIDIANA DUARTE LIMA ME, todos devidamente qualificados. Comunicou o Estado exequente que realizou a análise do processo judicial mencionado e, equivocadamente, executou o protocolo de duas ações idênticas, relativas ao mesmo título executivo, em virtude de inconsistências no sistema eletrônico.
É o relatório.
Decido. Dispõe o CPC, art. 485, V, que se extingue o processo quando o juiz acolher alegação de litispendência. No caso, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como já definido pelo
C. STJ, a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada. Assim sendo, não gera nenhuma nulidade processual o conhecimento da matéria sem oitiva da parte contrária. Na situação específica, cumpre asseverar que o ajuizamento desta ação nesta Comarca constituiu em equívoco por ocasião do protocolo, de maneira que acabou a Fazenda Pública exequente dando ensejo a duas execuções que tem origem no mesmo título executivo.
Assim, considerando que, de fato, a ação protocolada sob o n.º 0800039-07.2019.8.20.5129 possui mesmas partes, pedido e causa de pedir desta, e, levando-se em conta que a parte autora reconheceu o equívoco no protocolamento, entendo que realmente tenha ocorrido litispendência. Isto posto, com fundamento no art. 485, V, CPC, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo.
5. Nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, e da jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ (Tema 421), é devida a condenação em honorários advocatícios mesmo quando a extinção se dá sem resolução de mérito por litispendência.
6. Na hipótese, embora reconhecida a litispendência, houve também o reconhecimento do pedido pelo Estado, cabendo a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
7. Não se justifica a fixação da verba honorária por equidade (art. 85, §8º, do CPC), pois o valor da execução fiscal é líquido, certo e determinado, servindo de base de cálculo.
8. Restando comprovada a hipossuficiência econômica do apelante, é devida a concessão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º e 8º, 90, §4º, 337, §§1º a 3º, 485, V, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 421; TJRN, AC nº 0101091-52.2016.8.20.0128, Rel. Des. Judite Nunes, j. 09.10.2020; TJRN, AC nº 0815108-31.2018.8.20.5124, Rel. Juiz Conv.
Ricardo Tinoco, j. 20.05.2022; TJRN, AC nº 0839701-08.2018.8.20.5001, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, j. 04.08.2023; TJRN, AC nº 0810566-14.2019.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 09.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo patrono da executada, em face da sentença proferida no processo de execução fiscal movido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que, com fundamento no art. art. 485, V, CPC, reconheceu a litispendência (0103970-92.2017.8.20.0129), julgou extinta a execução fiscal e deixou de condenar o exequente/apelado em honorários advocatícios.
O apelante sustenta que: a) é parte legítima para recorrer em nome próprio sobre honorários de sucumbência; b) diante do princípio da causalidade, é necessária condenação do Estado em honorários sucumbenciais, conforme tema nº 421 do STJ; c) o princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os custos, incluindo honorários advocatícios. Diante disso, requer a reforma da sentença para que o Estado do Rio Grande do Norte seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal por litispendência, bem como a concessão do benefício de justiça gratuita.
Contrarrazões do Estado pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, desprovimento do recurso e, alternativamente, pela fixação da verba honorária por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC (id nº 31841385). Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessária digressão a respeito do pedido de gratuidade de justiça requerido pelo advogado apelante. Intimado para comprovar a condição de hipossuficiência, o apelante juntou a Declaração de Imposto de Renda de 2025 (id nº 32058843) e o Recibo de Pró-Labore mais recente (06/2025 – id nº 32058844).
Diante dos documentos apresentados, entendo comprovada situação financeira que justifica a concessão do benefício de gratuidade judiciária, razão pela qual recebo a apelação sob tal benesse. A controvérsia recursal cinge-se a respeito do cabimento de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios ante a extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência do reconhecimento de litispendência, com fundamento no art. 485, V, CPC.
A parte executada apresentou defesa por meio de exceção de pré-executividade, pleiteando a extinção do feito em razão de litispendência. Sobre o tema, o art. 337, § 1º, do CPC estabelece que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Complementa o § 2º do mesmo artigo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” E, conforme o § 3º do dispositivo, há litispendência “quando se repete ação que está em curso.” Ocorre que, mesmo reconhecendo-se a litispendência, a sentença não fixou condenação em honorários, ora requeridos em apelação pelo patrono da executada.
O ente público, por sua vez, sustenta em contrarrazões que não haja condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, alternativamente, que sejam fixados de forma equitativa. Sobre esse ponto, destaco, desde logo, a obrigação do Estado pelo pagamento da verba honorária, na medida em que deu causa à duplicidade processual ao ajuizar ações idênticas. Em situações análogas, a jurisprudência pátria é clara no sentido de que “extinta a execução fiscal em razão da existência de litispendência, por culpa exclusiva do exequente, denota-se cabível a condenação a pagamento de verba honorária sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.” (TJMG - AC nº 10418080143518001 - Relator Desembargador Armando Freire - j. em 12/08/2020).
Diante disso, a tese principal sustentada na exceção de pré-executividade foi acolhida, sendo que, nos processos envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos conforme o art. 85, § 3º, do CPC. No que se refere ao § 4º do art. 90 do CPC, este prevê que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Na hipótese em exame, embora a execução fiscal tenha sido extinta em razão da litispendência, houve reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC) por parte do Estado (id. 31841378).
Assim, entendo cabível a aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, pois ocorreu o reconhecimento da obrigação e não há que se falar em cumprimento por parte do ente público nesse caso. Dessa forma, o montante dos honorários deve ser reduzido pela metade. Quanto ao valor da causa, destaco que não se trata de montante irrisório ou inestimável que justificasse, de forma excepcional, a aplicação da equidade, conforme disciplina o art. 85, § 8º, do CPC.
A execução fiscal possui valor líquido, determinado e atualizado. Logo, o processo apresenta valor econômico definido, correspondente ao crédito executado com as devidas atualizações de juros e correção monetária. Sobre tal quantia deve incidir a verba honorária, não sendo possível a adoção do critério excepcional da equidade. A base de cálculo para condenação em honorários deve ser o valor da causa na execução extinta.
Nesse sentido, destaco que, em casos de extinção de execução fiscal por litispendência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem consolidado o entendimento de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, conforme se verifica dos seguintes precedentes: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUSADO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS, CONFORME VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§3º E 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0101091-52.2016.8.20.0128 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 09/10/2020). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES FISCAIS. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0815108-31.2018.8.20.5124 - Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível - j. em 20/05/2022). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0839701-08.2018.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 04/08/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE. REGRA INSERTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC QUE SOMENTE DEVE SER APLICADA DE FORMA EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SE DAR DE ACORDO COM O COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0810566-14.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023).
Diante do exposto, consoante a jurisprudência do TJRN em hipóteses semelhantes (extinção de execução fiscal em virtude da litispendência), os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa da execução. Dessa forma, a sentença recorrida merece reforma no ponto em que negou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa da execução, mas reduzidos pela metade (art. 90, §4º), observado, ainda, o patamar mínimo de cada uma das faixas de escalonamento previstas no art. 85, §§2º e 3º c/c o §5º, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a extinção do feito por litispendência.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Natal, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Sem condenação em custas e honorários. Considerando que a comunicação de litispendência fora efetuada pela própria parte exequente, tem-se que incidente hipótese incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual determino o arquivamento imediato com baixa na distribuição. P.
I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)