Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800042-02.2019.8.20.5148 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MAFRAM MONTAGENS E SERVICOS LTDA - EPP
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado pelo exequente nos presentes autos, para que seja averbada penhora no rosto dos autos do Processo Trabalhista nº 0000631-47.2013.5.21.0011, onde foi efetuada a constrição e praticado o leilão de imóvel de propriedade da parte executada. Sustenta a Exequente, em síntese, que, uma vez exaurida a fase de expropriação no Juízo Trabalhista, remanescendo o inadimplemento nos presentes autos, deve ser averbada a penhora para fins de satisfação do crédito aqui executado.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do cabimento da penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil de 2015, “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado” A averbação preventivamente resguarda o credor contra eventual dilapidação patrimonial, impedindo pagamentos ou cessões de crédito sem o devido conhecimento da constrição.
No caso dos autos, o crédito executado já foi devidamente validado, não incorrendo em nenhuma causa de nulidade, bem como todas as tentativas possíveis para satisfação foram adotadas, sem qualquer êxito. Assim, imperioso o acolhimento do pedido elaborado, no sentido de viabilizar a satisfação do crédito exequendo.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo Trabalhista nº 0000631-47.2013.5.21.0011, e determino:
I) a expedição de ofício eletrônico ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, para que proceda à averbação no rosto dos autos do Processo nº 0000631-47.2013.5.21.0011, referenciando-se o presente feito, no qual o crédito exequendo alcança a monta de R$ 30.478,66 (trinta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos);
I) extraiam-se cópias das principais peças dos presentes autos e anexem-se ao ofício a ser expedido;
III) Após a averbação, intimação das partes e terceiros interessados no processo trabalhista, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, ou, a adoção do expediente que o Juízo Trabalhista entenda como mais adequada;
IV) Retorno imediato dos autos conclusos a este Juízo, para prosseguimento da execução, à vista da efetiva averbação.
Intime-se.
Cumpra-se. PENDÊNCIAS /RN, 15 de setembro de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800042-02.2019.8.20.5148 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MAFRAM MONTAGENS E SERVICOS LTDA - EPP
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado pelo exequente nos presentes autos, para que seja averbada penhora no rosto dos autos do Processo Trabalhista nº 0000631-47.2013.5.21.0011, onde foi efetuada a constrição e praticado o leilão de imóvel de propriedade da parte executada. Sustenta a Exequente, em síntese, que, uma vez exaurida a fase de expropriação no Juízo Trabalhista, remanescendo o inadimplemento nos presentes autos, deve ser averbada a penhora para fins de satisfação do crédito aqui executado.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do cabimento da penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil de 2015, “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado” A averbação preventivamente resguarda o credor contra eventual dilapidação patrimonial, impedindo pagamentos ou cessões de crédito sem o devido conhecimento da constrição.
No caso dos autos, o crédito executado já foi devidamente validado, não incorrendo em nenhuma causa de nulidade, bem como todas as tentativas possíveis para satisfação foram adotadas, sem qualquer êxito. Assim, imperioso o acolhimento do pedido elaborado, no sentido de viabilizar a satisfação do crédito exequendo.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo Trabalhista nº 0000631-47.2013.5.21.0011, e determino:
I) a expedição de ofício eletrônico ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, para que proceda à averbação no rosto dos autos do Processo nº 0000631-47.2013.5.21.0011, referenciando-se o presente feito, no qual o crédito exequendo alcança a monta de R$ 30.478,66 (trinta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos);
I) extraiam-se cópias das principais peças dos presentes autos e anexem-se ao ofício a ser expedido;
III) Após a averbação, intimação das partes e terceiros interessados no processo trabalhista, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, ou, a adoção do expediente que o Juízo Trabalhista entenda como mais adequada;
IV) Retorno imediato dos autos conclusos a este Juízo, para prosseguimento da execução, à vista da efetiva averbação.
Intime-se.
Cumpra-se. PENDÊNCIAS /RN, 15 de setembro de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)