Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800046-28.2021.8.20.5129 Promovente: ELIEZEL MINERVINO DE BRITO JUNIOR Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida no âmbito da ação indenizatória ajuizada por ELIEZEL MINERVINO DE BRITO JUNIOR em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (ID 64408082). Este Juízo proferiu sentença de procedência parcial do pedido autoral (ID 164496867), condenando a empresa demandada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora legais desde a citação, além de afastar expressamente a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em seguida, a parte promovida compareceu aos autos espontaneamente (ID 167159861) e efetuou o depósito do montante integral da condenação no valor de R$ 2.974,21 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), efetuado por meio de guia de depósito judicial em 17/10/2025 (ID 167159867). Ademais, verifica-se que a parte promovida postulou a restituição de valores no montante de R$ 1.037,42 referente à guia de custas finais (ID 172607588), sob a alegação de recolhimento indevido em virtude de inconsistência sistêmica (ID 172600773).
Aparte autora restou devidamente intimada acerca da sentença proferida nos autos (ID 189213276). Fundamento e
Decido. A apuração dos valores demonstra o adimplemento integral e voluntário do débito pela parte executada, observando rigorosamente os consectários legais estipulados na sentença proferida no ID 164496867. Com efeito, sobre o valor originário da condenação por danos morais fixado em R$ 2.000,00, aplicou-se a correção monetária pelo IPCA-E desde a data da sentença até 01/10/2025, atingindo o montante atualizado de R$ 2.009,60.
A esse valor somou-se a quantia de R$ 964,61 correspondente aos juros moratórios calculados à taxa de 1,00% ao mês desde a citação (01/10/2021) até 01/10/2025 (48 meses), perfazendo o total exato depositado de R$ 2.974,21 (ID 167159867 e ID 167159865). Constatada a plena satisfação do crédito exequendo pelo pagamento tempestivo e integral da quantia devida, resta imperiosa a extinção da fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto à pretensão formulada pela executada no ID 172600773 atinente ao reembolso da quantia de R$ 1.037,42 recolhida por meio de guia de arrecadação (ID 172607588), cumpre consignar a impossibilidade do seu acolhimento nesta via processual. Reconheço o direito de restituição de valores relativo a custas pagas erroneamente, uma vez que tal providência não se processa nos autos, devendo ser pleiteada pela via administrativa.
Contudo, o procedimento de restituição de valores recolhidos em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) e do respectivo Conselho Gestor é disciplinado pela Portaria nº 392, de 21 de fevereiro de 2025. Assim, a parte interessada deverá adotar as providências cabíveis na esfera administrativa, mediante utilização do formulário disponibilizado pelo Departamento de Orçamento e Arrecadação, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/devolucao-de-custas-fundo-de-desenvolvimento-da-justica-fdj/).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação. Outrossim, reconheço o pedido de restituição de custas formulado pela parte promovida, nos termos da fundamentação supra. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ELIEZEL MINERVINO DE BRITO JUNIOR, para levantamento da quantia depositada no ID 167159867 (R$ 2.974,21), com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se, 10 dias. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)