Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800049-51.2019.8.20.5129
EXEQUENTE: HEMFIBRA Tecnologia em Saneamento Ltda., Manoel
Gonçalves Diniz Neto
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
A dívida cobrada na presente demanda foi paga em sua integralidade,
conforme indica o documento de id. 183449117.
Com o pagamento da dívida, extingue-se a execução (art. 924, II, CPC).
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Custas conforme sentença de id. 101030722.
Caso seja necessário, expeça-se alvará para levantamento dos valores
pelo credor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800049-51.2019.8.20.5129
EXEQUENTE: HEMFIBRA Tecnologia em Saneamento Ltda., Manoel
Gonçalves Diniz Neto
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
O executado apresentou impugnação intempestivamente (id.
161131165).
O oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento
das questões nela apresentadas.
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
A atualização do valor devido é feita quando da expedição do RPV e
esta não ultrapassou o valor de 20 (vinte) salários-mínimos (id.
157076929).
Decorrido o prazo sem pagamento, providencie-se o bloqueio do valor
necessário para o adimplemento por meio do SISBAJUD.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0800049-51.2019.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO
REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos
assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento
voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do
CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por
meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de
12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o
prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que
acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais,
quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Intimem-se Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800049-51.2019.8.20.5129 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA RECORRIDO: MANOEL GONCALVES DINIZ NETO E OUTROS ADVOGADO: TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id.25097035) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24695354) restou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA, CONDENANDO O ESTADO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE VALOR CERTO E NÃO IRRISÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, COM BASE NO ART. 90, §4º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O RÉU RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CUMPRE A OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA OS PARÂMETROS DO INCISO II DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, TENDO EM VISTA O VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 90, §4º, do Código Processual Civil (CPC) e a dissídio jurisprudencial. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 25649555).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Processo 0800049-51.2019.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO
REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos
assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento
voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do
CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por
meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de
12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o
prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que
acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais,
quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Intimem-se Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800049-51.2019.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO
REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos
assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento
voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do
CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por
meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de
12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o
prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que
acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais,
quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Intimem-se Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800049-51.2019.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO
REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos
assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento
voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do
CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por
meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de
12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o
prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que
acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais,
quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Intimem-se Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800049-51.2019.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO
REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos
assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento
voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do
CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por
meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de
12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o
prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que
acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais,
quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Intimem-se Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800049-51.2019.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO
REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos
assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento
voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do
CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por
meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de
12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o
prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que
acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais,
quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Intimem-se Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aponta malferimento ao art. 90, §4º, do CPC, o qual versa sobre a possibilidade de redução de verba honorária pela metade, quando o réu reconhece a procedência do pedido e também cumpre com a prestação reconhecida. Nessa toada, o Estado argumenta que o Tribunal de origem, ao decidir sobre a impossibilidade da redução da verba honorária, divergiu de entendimento do Superior Tribunal de Justiça - que permite sua aplicação em execuções fiscais -.
Todavia, inobstante a pretensão recursal esboçada no apelo raro,observo que o Tribunal assim decidiu acerca do referido debate (Acórdão - Id.24695354): “Por outro lado, também destaco não ser possível a aplicação da redução da verba honorária sucumbencial pela metade, prevista no art. 90, §4º, do CPC, uma vez que tal regra somente se aplica quando o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, o que não ocorreu na hipótese, já que, no caso, a ré é a parte executada, ora apelada.
Ademais, inexiste sequer prova de que o Fisco Estadual tenha promovido o cancelamento da obrigação quando reconheceu a ocorrência da litispendência, ao ser intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela recorrida. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA PARTE EXECUTADA.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, COM BASE NO ART. 90, §4º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O RÉU RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CUMPRE A OBRIGAÇÃO PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0808852-53.2018.8.20.5001, Relatora Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, 1ª Câmara Cível -, ASSINADO em 05/05/2020).” Nesse norte, verifica-se que o Tribunal afastou a aplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC, sob o argumento que não houve o preenchimento dos requisitos legais previstos na espécie normativa. Assim, vê-se que esta Corte alcançou tal conclusão após a análise de fatos e provas carreadas aos autos, de modo que para alterá-la, demandaria o reexame fático-probatório delineado nos autos, o que é vedada pela via eleita, face ao óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos. 2.O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação.
3. A aplicação do dispositivo ao caso concreto não se coaduna com o espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido, o que não foi verificado no caso dos autos.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Ainda que se reconheça a aplicabilidade em tese do art. 90, § 4º, CPC, aos casos de reconhecimento da procedência, considero que, no caso concreto, algumas particularidades prejudicam sua incidência à espécie, como a oposição de Embargos à execução. É que, a despeito da extinção do feito ter decorrido do cancelamento administrativo do crédito, ele só ocorreu bastante tempo depois da oposição de Embargos de Devedor pelo executado.
Com efeito, o art. 90, § 4º, CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme.
Se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa" (fls. 230-231, e-STJ, grifou-se).
4. Desta forma, para acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar o direito à redução da verba honorária pela metade, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1672833 MG 2020/0049869-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2020) De mais a mais, ao decidir que a redução do valor dos honorários sucumbenciais pela metade é benefício apenas do réu, no momento que reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, o acórdão desta Corte de Justiça manteve-se em consonância com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. O RECURSO ESPECIAL POSSUI JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO
DO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ART 90 § 4º DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. "O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico." ( AgInt no REsp 1800322/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Esta Corte Superior entende queO art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere, em nosso ordenamento jurídico, medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação, o que não é a hipótese dos autos. ( AgInt no REsp n. 1.667.678/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 5/5/2021).
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1998786 DF 2022/0119510-4, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PELA METADE PREVISTA NO ART. 90-§ 4º DO CPC-2015.
1. A ausência de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, sendo inaplicável à hipótese a regra do art.
90- § 4º do CPC-2015.
2. Afastada a possibilidade de redução dos honorários advocatícios pela metade, mantendo-se íntegra a decisão agravada.
3. A redução dos honorários pela metade somente se justifica quando o réu, além de reconhecer a procedência do pedido, cumprir prontamente a prestação. E nas ações contra a Fazenda Pública o pagamento não se dá de forma imediata, pois sujeita a procedimento especial. (STJ - REsp: 1771634 RS 2018/0230086-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 07/03/2019) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula citada na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 83 e 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800049-51.2019.8.20.5129 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800049-51.2019.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA Polo passivo MARCELA FRAZAO ARRUDA DINIZ KELLER MENEZES e outros Advogado(s): TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA, CONDENANDO O ESTADO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE VALOR CERTO E NÃO IRRISÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, COM BASE NO ART. 90, §4º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O RÉU RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CUMPRE A OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA OS PARÂMETROS DO INCISO II DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, TENDO EM VISTA O VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra parte da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca e São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Execução Fiscal n.º 0800049-51.2019.8.20.5129, ajuizada em face de HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA., ora apelada. Em suas razões recursais, o ente público insurgiu-se contra a base de cálculo e o percentual arbitrado na sentença a título de honorários sucumbenciais, alegando excessividade em seu valor, bem como que houve o reconhecimento do pedido de extinção formulado pela parte executada, o que deve ser sopesado.
Ao final, pediu a fixação da verba seja fixada por equidade (art. 85, § 8º, CPC), reduzindo-se pela metade (art. 90, § 4º, CPC). A empresa executada ofertou contrarrazões (págs. 212/226). Nesta instância, a 11ª Procuradora de Justiça em substituição declinou de sua intervenção no feito (págs. 236/237).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Conforme relatado, cinge-se o recurso em tela à discussão acerca do montante arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da parte executada, haja vista a extinção da presente execução fiscal pelo reconhecimento da litispendência. De acordo com o Estado recorrente, a verba honorária afigura-se exorbitante, devendo ser arbitrada em patamar menor, de acordo com critérios de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Todavia, merece acolhimento apenas em parte o inconformismo recursal. Com efeito, os honorários foram arbitrados com a observância do que preconizam os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, tendo o magistrado de primeiro grau os fixado no patamar de 10% (dez por cento), tomando por base de cálculo o valor da causa, como determina a lei processual civil, o qual, no caso, equivale ao montante do crédito tributário cobrado (R$ 292.693,42, conforme CDA’S encartadas às págs. 3/8 dos autos da execução fiscal).
A pretensão do apelante para que os honorários sejam arbitrados por equidade, com fundamento na regra do art. 85, § 8.º, do CPC, e não de acordo com os critérios estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º, do mencionado art. 85, não tem cabimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, já decidiu no Tema Repetitivo n.º 1.076 - ao julgar, em 16-3-2022, os REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, todos da relatoria do Ministro Og Fernandes - , que o critério de equidade do § 8.º do art. 85 do CPC é regra subsidiária, somente devendo ser aplicada quando inexistir condenação ou não se puder precisar o proveito econômico obtido.
O critério de equidade apenas há de ser utilizado, portanto, quando se está diante de ação cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo certo que o presente feito não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Veja-se, a propósito, a tese jurídica firmada pelo STJ a respeito da matéria: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
A subsidiariedade do critério de equidade para a fixação dos honorários não excepciona, como se vê, as causas nas quais a fazenda pública seja vencida, e é assim que esta Corte vem decidindo, conforme os precedentes cujas ementas abaixo reproduzo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO PARA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC.
INVIABILIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA QUE SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU DE BAIXO VALOR. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS: ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A regra estabelecida pelo art. 85, §8º do CPC, que admite a fixação dos honorários advocatícios pela equidade, é regra subsidiária e de caráter restrito, não podendo ser utilizada quando possível o arbitramento pelos parâmetros principais. - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0230248-86.2007.8.20.0001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA RESPONDER PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8.º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA REGRA DE EQUIDADE (TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ).
AÇÃO ANULATÓRIA COMO DEMANDA AUTÔNOMA E CONEXA À EXECUÇÃO FISCAL. PROVEITO ECONÔMICO QUANTIFICÁVEL E IDENTIFICÁVEL NA ESPÉCIE, SENDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§ 1.º E 3.º, I E II, DO CPC, ATENTANDO-SE ÀS DIRETRIZES DOS §§ 2.º E 5.º DO MESMO
DISPOSITIVO. REDUÇÃO À METADE DA VERBA HONORÁRIA ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL (ART. 90, § 4.º, DO CPC). REFORMA DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0835087-91.2017.8.20.5001, Relª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) – Sem os destaques. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ISS DE EMPRESA OPTANTE DO ‘SIMPLES NACIONAL’.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RETRATAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA SOFRER DANO MORAL. SÚMULA N° 227 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA QUE SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU DE BAIXO VALOR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS: ART. 85, § 3º, DO CPC. MONTANTE CONDIZENTE COM OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 85, §2º DO CPC. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, segundo expressa dicção da súmula 227 do STJ, sobretudo se o ato antijurídico ferir-lhe a honra objetiva e prejudicar o desempenho de suas atividades empresariais regulares. - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve se pautar segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando a dor sofrida pela vítima, punindo o ofensor e desestimulando a ocorrência de outros episódios dessa natureza, sem causar, entretanto, enriquecimento ilícito, tampouco podendo se configurar ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. (TJRN – 3.ª
C. Cível – AC 0815365-47.2017.8.20.5106 – Rel. Des. JOÃO REBOUCAS – j. 15-4-2021) – Grifei. Por outro lado, também destaco não ser possível a aplicação da redução da verba honorária sucumbencial pela metade, prevista no art. 90, §4º, do CPC, uma vez que tal regra somente se aplica quando o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, o que não ocorreu na hipótese, já que, no caso, a ré é a parte executada, ora apelada.
Ademais, inexiste sequer prova de que o Fisco Estadual tenha promovido o cancelamento da obrigação quando reconheceu a ocorrência da litispendência, ao ser intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela recorrida. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA PARTE EXECUTADA.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, COM BASE NO ART. 90, §4º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O RÉU RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CUMPRE A OBRIGAÇÃO PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0808852-53.2018.8.20.5001, Relatora Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, 1ª Câmara Cível -, ASSINADO em 05/05/2020) No entanto, considerado que a fixação da verba honorária é inclusive matéria de ordem pública, entendo que a mesma deve ser reduzida para se adequar aos parâmetros fixados no art. 85, § 3.º, do CPC, cujo inciso II estabelece os percentuais para a fixação dos honorários quando vencida a fazenda pública em causas superiores a 200 (duzentos) salários-mínimos, sendo esse o caso dos autos.
Portanto, sem maiores delongas, tendo em vista as peculiaridades da situação em tela, sobretudo o fato de que o processo foi extinto em razão da litispendência, reputo adequada a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada no percentual de 8% (oito por cento) calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º inciso II, do CPC.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir os honorários sucumbenciais fixados na sentença para o patamar de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800049-51.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800049-51.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800049-51.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.