Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800054-97.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU outras informações requisitadas pelo juízo) no id. 161723023, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de novembro de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800054-97.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: S. M. D. S., SUELI MEDEIROS DA SILVA REU: DIEGO SANTOS SILVA
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos movida por S. M. D. S., representada por SUELI MEDEIROS DA SILVA, em face de DIEGO SANTOS DA SILVA. Petição inicial no id. 112984050. Relata que é filha das partes, nascida em 11/03/2021. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer a regulamentação da guarda, do direito de visita e pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário-mínimo, além do pagamento de metade dos gastos extras como mensalidade escolar, material escolar, fardamentos, livros e medicações.
Documento pessoal da autora no id. 112984051 - pág. 7, comprovando filiação. Recebimento da inicial no id. 113511252, com fixação de alimentos provisórios em favor de S. M. D. S. em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido DIEGO SANTOS DA SILVA.
Audiência de conciliação aprazada no id. 113860103. Diligência negativa de citação e intimação nos ids. 116210928 - pág. 2 e 117092012. Audiência de conciliação prejudicada no id. 118856409, em razão da ausência da parte demandada, que não foi localizada para intimação. A autora no id. 123992019 informa o endereço e números telefônicos da parte demandada. Audiência de conciliação aprazada no id. 127272023.
Diligência negativa de citação e intimação nos ids. 127505257 e 127943822. Audiência de conciliação prejudicada no id. 131544474 em razão da ausência da parte demandada, que não foi localizada para intimação. Diligência negativa de citação e intimação no id. 133001478 - pág.
40. A autora no id. 137295951 informa o número telefônico da genitora da parte demandada. Requer a citação e intimação por WhatsApp. É o relato.
Decido.
01. Reservo a audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório em razão da dificuldade de citação.
02.
Intime-se a parte autora para informar o CPF do demandado em 15 dias.
03. Com a informação anterior, cite-se para responder a ação em 15 dias, nos endereços constantes no INFOJUD e no SIEL. Conste no mandado o telefone de id 137295951. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 26 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)