Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800055-87.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDIVANEIDE CORIOLANO NORONHA REU: GIZELDA CAETANA DE PAIVA, CINTIA VITORIA CORIOLANO DE SOUZA, IZABEL CRYSTINNA CORIOLANO DE SOUZA, JOSE BRAZILEIRO DE SOUZA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável pós-morte movida por Maria Edivaneide Coriolano Noronha Petição Inicial no id. 64428317. Alega que conviveu em união estável com José Marcos de Paiva Souza. Move a ação em face dos genitores do falecido, JOSÉ BRASILEIRO DE SOUZA e GIZELDA CAETANA DE PAIVA. Informa que teve duas filhas com o falecido, Cintia Vitória Coriolano de Souza e Izabel Cristinna Coriolano de Souza.
Recebimento da petição inicial no id. 64582114 Diligência de citação negativa no id. 69545571 A advogada da parte autora não apresentou manifestação quanto a diligência negativa, conforme Num. 76670849 Despacho no id. 79270565, determinando a intimação pessoal da parte autora para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito. A parte autora junta petição no Num. 87823172 com endereço de um dos demandados Despacho no id. 87740231 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e promova a citação dos filhos do falecido, litisconsortes passivos necessários.
02. No mesmo prazo, deverá juntar certidão do INSS quanto aos herdeiros habilitados em nome do falecido
03. Deverá ainda informar o endereço do demandado JOSÉ BRASILEIRO DE SOUZA A parte autora no id. 90177099 informa que JOSÉ BRASILEIRO DE SOUZA já é falecido. Diz que o INSS não forneceu a certidão de dependentes. Requer a citação das filhas do falecido, CINTIA VITORIA CORIOLANO DE SOUZA e IZABEL CRISTINA CORIOLANO DE SOUZA. Despacho no id. 100992636 determinando:
01. Expeça-se ofício ao INSS solicitando certidão quanto a existência de herdeiros habilitados em nome do falecido no prazo de 05 dias.
02. Citem-se as demandadas Gizelda Caetana de Paiva, Cintia Vitoria Coriolano de Souza e Izabel Cristina Coriolano de Souza nos endereços indicados nos ids. 87823172 e 90177099.
03.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a certidão de óbito da parte demandada JOSÉ BRASILEIRO DE SOUZA no prazo de 15 dias. A parte autora junta certidão de óbito de JOSÉ BRASILEIRO DE SOUZA no id. 101254052 O INSS no id. 105243418 informa a existência de beneficiário de pensão por morte do falecido, a filha Izabel Cristinna Coriolano de Souza. Diligência negativa de citação de Cintia Vitória Coriolano de Souza no id. 107685094 - pág. 2 Diligência negativa de citação de Gizelda Caetana de Paiva no id. 107689051 - pág. 2 A parte autora no id. 107865139 informa falecimento de Gizelda Caetana de Paiva e junta atestado de óbito no id. 107865141.
Informa o endereço atualizado de Cintia Vitória Coriolano de Souza Renúncia ao mandato no id. 119703865 Citação de Cintia Vitória Coriolano de Souza no id. 129497443 e id. 129497451 Citação de Izabel Cristinna Coriolano de Souza no id. 129497463 e id. 129497466 Ato ordinatório com intimação da advogada da parte autora para apresentar comprovante de comunicação da renúncia no id. 130354784 Certidão de decurso de prazo sem apresentação de resposta da advogada da parte autora no id. 131648361 Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação das demandadas Cintia Vitória Coriolano de Souza e Izabel Cristinna Coriolano de Souza.
Despacho no id 141400941 determinando:
01.
Intime-se a parte autora pessoalmente para que regularize sua representação através de advogado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo
02. Com a resposta ao item anterior, conclusos Diligência negativa de intimação pessoal da parte autora no id 174053202 em razão do falecimento É o relato.
Fundamento e decido Em razão do falecimento da parte autora (certidão de id 174053222), verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, por falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)